TJPB - 0803964-83.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INSS em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:21
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 09:30
Decorrido prazo de INSS em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:35
Decorrido prazo de INSS em 01/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 15:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIANA DA SILVA LIMA em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de INSS em 24/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 05:44
Decorrido prazo de INSS em 03/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803964-83.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: CLAUDIANA DA SILVA LIMA REU: INSS Vistos etc.
DEFIRO a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
INDEFIRO a tutela de urgência requerida, porquanto não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, CPC), já que não está evidenciado a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris).
A alegada incapacidade da parte acionante é controvertida, como se infere da recusa administrativa da concessão/manutenção do benefício, cuja decisão goza de presunção de legalidade e legitimidade que caracterizam os atos administrativos emanados pelo ente público.
Ademais, o artigo 1º da Lei Federal n.º8.437/1992 c/c o artigo §2º do artigo 7º da Lei Federal n.º12.016/2009 vedam a concessão de medida liminar que tenha por objeto o pagamento de qualquer natureza.
DEIXO de designar a audiência de conciliação.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, mesmo tendo a parte autora manifestado seu interesse na composição consensual, verifica-se que a parte acionada não possui quadros suficientes para comparecer a todos os atos designados, afigurando-se desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC). 1.
CITE-SE a parte promovida, através da sua Procuradoria, por citação eletrônica (PJe), para contestar no prazo legal do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
Deverá com a contestação juntar os documentos que instruíram o procedimento administrativo. 2.
Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias úteis. 3.
Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
Prazo de dez (10) dias úteis. 5.
Por fim, FAÇA-SE conclusão.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
08/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIANA DA SILVA LIMA - CPF: *01.***.*68-73 (AUTOR).
-
25/07/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838491-70.2017.8.15.2001
Alessandra Ferreira dos Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2017 13:53
Processo nº 0851626-08.2024.8.15.2001
Telemar Norte Leste S/A
Jailton Farias Gomes
Advogado: Igor Ximenes Guimaaes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 10:48
Processo nº 0099906-63.2012.8.15.2001
Pedro Cordeiro de Mira Junior
Federal Seguros S/A
Advogado: Marcos Reis Gandin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2012 00:00
Processo nº 0849636-79.2024.8.15.2001
Jose Carlos da Silva
Cruz das Armas Medicamentos Genericos Lt...
Advogado: Daniel Dornelas Camara Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 17:58
Processo nº 0849636-79.2024.8.15.2001
Jose Carlos da Silva
Brainfarma Industria Quimica e Farmaceut...
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 11:40