TJPB - 0804134-55.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804134-55.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: JOAO CLAUDINO DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos etc.
O demandado espontaneamente depositou o valor da condenação (id. 117321335).
O autor se manifestou sobre o pagamento, requerendo a liberação da quantia mediante alvará (id. 121229645).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A dívida objeto da presente execução já foi integralmente paga, não havendo motivo para o prosseguimento do feito.
Ressalto, inclusive, que o pedido de levantamento dos valores pelo exequente configura concordância tácita com o montante depositado.
Dessa forma, resta satisfeito o interesse da parte credora, impondo-se a aplicação dos arts. 924, II, e 925 do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ademais, o Código de Processo Civil admite o pagamento voluntário sem imposição de ônus de sucumbência ao réu.
Vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (grifos acrecidos) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 526, § 3°, 924, II, e 925, todos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
Sem custas remanescentes ou honorários, ante o pagamento espontâneo e integral.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora, até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
22/07/2025 08:51
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 08:51
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO CLAUDINO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO CLAUDINO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804134-55.2024.8.15.0211 APELANTE: JOAO CLAUDINO DA SILVA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. ********.
João Pessoa, 25 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO -
25/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 19:54
Conhecido o recurso de JOAO CLAUDINO DA SILVA - CPF: *40.***.*30-00 (APELANTE) e provido em parte
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14/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2025 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:57
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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