TJPB - 0804134-55.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:18
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804134-55.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: JOAO CLAUDINO DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos etc.
O demandado espontaneamente depositou o valor da condenação (id. 117321335).
O autor se manifestou sobre o pagamento, requerendo a liberação da quantia mediante alvará (id. 121229645).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A dívida objeto da presente execução já foi integralmente paga, não havendo motivo para o prosseguimento do feito.
Ressalto, inclusive, que o pedido de levantamento dos valores pelo exequente configura concordância tácita com o montante depositado.
Dessa forma, resta satisfeito o interesse da parte credora, impondo-se a aplicação dos arts. 924, II, e 925 do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ademais, o Código de Processo Civil admite o pagamento voluntário sem imposição de ônus de sucumbência ao réu.
Vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (grifos acrecidos) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 526, § 3°, 924, II, e 925, todos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
Sem custas remanescentes ou honorários, ante o pagamento espontâneo e integral.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora, até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
29/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 22:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO CLAUDINO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 08:51
Recebidos os autos
-
22/07/2025 08:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:24
Decretada a revelia
-
13/12/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO CLAUDINO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE Processo nº: 0804134-55.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO CLAUDINO DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte AUTOR JOAO CLAUDINO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), no prazo de 15 dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES ITAPORANGA-PB, 6 de setembro de 2024 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/C -
06/09/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 05:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0804134-55.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO CLAUDINO DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Vistos etc.
Do pedido de justiça gratuita DEFIRO a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), considerando os extratos bancários juntados a inicial, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC); Da inversão do ônus da prova Aplico no caso o disposto no art. 6º, inc.
VIII, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e INVERTO em favor da parte autora o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo; Da audiência de conciliação Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, a experiência judicial demonstra que a parte acionada costumeiramente não concretiza acordos às audiências de conciliação a que comparece.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Desse modo, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização; Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, inclusive, podendo a proposta de conciliação ser apresentada junto com a contestação, e mesmo na fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC).
Das determinações 1.
CITE-SE a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado ou carta os requisitos do art. 250, do CPC e a ressalva de que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Conste no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC); 2.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação à contestação; 3.
Apresentada defesa e impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
01/08/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CLAUDINO DA SILVA - CPF: *40.***.*30-00 (AUTOR).
-
31/07/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804093-88.2024.8.15.0211
Jose Alves de Alexandre
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 07:48
Processo nº 0804093-88.2024.8.15.0211
Jose Alves de Alexandre
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 11:06
Processo nº 0840011-21.2024.8.15.2001
Gilmara Flora de Queiroz Xavier LTDA
Gladyston Ferreira Santos
Advogado: Adriano Manzatti Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2024 17:01
Processo nº 0804084-29.2024.8.15.0211
Francisca Rodrigues Alves
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 10:10
Processo nº 0804084-29.2024.8.15.0211
Francisca Rodrigues Alves
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 08:52