TJPB - 0804133-70.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO RÉU CUSTAS FINAIS Processo nº: 0804133-70.2024.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: JOAO CLAUDINO DA SILVA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte RÉU BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s) para, no prazo de , efetuar o pagamento da guia referente as custas finais, sob pena de protesto.
Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA.
Itaporanga-PB, 1 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Analista/Técnico Judiciário -
01/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 02:15
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804133-70.2024.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: JOAO CLAUDINO DA SILVA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial.
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
25/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:35
Expedido alvará de levantamento
-
12/08/2025 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:19
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804133-70.2024.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: JOAO CLAUDINO DA SILVA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente juntou planilha dos cálculos.
Vieram-me os autos conclusos.
Evoluída a classe processual para "cumprimento de sentença (156)".
Determino. 1.
INTIME-SE a parte executada, por meio do seu advogado (STJ, repetitivo REsp 1262933/RJ), para pagar o valor executado, sob pena de multa de 10% (art.523, §1º, CPC), no prazo de 15 dias úteis. 2.
Não realizado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o valor atualizado com a multa de 10% e honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de 10% (art.523, §1º, CPC) e para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias úteis. 3.
Por fim, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE a parte executada para pagar as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
18/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAO CLAUDINO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 21:56
Recebidos os autos
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22/05/2025 21:56
Juntada de Certidão de prevenção
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21/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 06:56
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 05:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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02/08/2024 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2024 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CLAUDINO DA SILVA - CPF: *40.***.*30-00 (AUTOR).
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31/07/2024 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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