TJPB - 0851776-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:47
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0851776-86.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Compra e Venda]; REU: EUZELY FABRICIO DE SOUZA JUNIOR.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por THIAGO NEPOMUCENO FABRICIO DE SOUZA em face de EUZELY FABRICIO DE SOUZA JUNIOR.
Indica a parte autora que realizou negócio de compra e venda junto ao promovido, relativo à empresa “Jampa Construções, Incorporações e Loteamento Ltda.”, sendo o autor o comprador e o promovido o vendedor.
Indica, ainda, que acordou junto ao promovido o pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pelo negócio, sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) pago a título de entrada e o restante a ser pago em até 12 (doze) meses, a critério das partes.
Ademais, alega que restou acordado entre as partes que do valor combinado pela venda seriam deduzidos os encargos trabalhistas dos quais se responsabilizasse a parte autora (com limite em 31/07/2023).
Alega que devido a este acordo, realizou o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao promovido, restando o montante residual para posterior análise das partes.
Ocorre que após 08 meses da realização do contrato, o promovente vendeu a empresa a um terceiro estranho a lide, pelo valor de R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais), montante este que deveria ser pago em 48 parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 12.000,00 (doze mil reais), garantidas através de cheques pré-datados.
Devido ao novo negócio, o promovente e o promovido realizaram contrato de cessão, em que o promovente cedeu os direitos a recebimento de valores do contrato realizado com o terceiro ao promovido.
Segundo o autor, o promovido se comprometeu a efetuar o pagamento da diferença entre os valores do negócio realizado com o terceiro e o pagamento das obrigações trabalhistas pelo promovente, bem como das parcelas faltantes do primeiro contrato (compra e venda entre as partes integrantes da lide), de forma que o saldo da diferença seria pago ao promovente.
Ocorre que, segundo o promovente, o promovido está recebendo os valores sem a devida contraprestação, restando ao autor o prejuízo de pagamentos de verbas trabalhistas de R$ 153.640,69 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos).
Alega que seria devida a devolução pelo promovido de valores, considerando que suportou até o momento o pagamento de R$ 193.640,69 (cento e noventa e três mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos) relativo ao contrato realizado (soma dos 40 mil pagos inicialmente, mais encargos trabalhistas).
Por essas razões, requereu no mérito a condenação do promovido ao pagamento de R$ 269.640,59 (duzentos e sessenta e nove mil seiscentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos) e, em caráter liminar, que fosse determinado ao promovido que deposite em juízo parte dos valores recebidos referentes ao contrato de cessão (R$ 6.128,19).
Houve concessão de parcelamento das custas, com o pagamento da comprovado nos autos.
Postergada a análise da liminar requerida.
A parte ré, devidamente citada, apresentou defesa, indicando ausência de provas das alegações autorais, bem como que não existe dívida a ser sanada pelo promovido.
Da mesma forma, foi apresentada Réplica pela parte autora.
As partes indicaram interesse na produção de provas, quais sejam: designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu e autor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, são critérios para a concessão da tutela antecipada a concessão de dois requisitos, de forma cumulativa, quais sejam: a probabilidade do direito e perigo de dano.
A obrigação de comprovar os requisitos é da parte que requer a concessão da tutela, o que no caso em tela não conseguiu cumprir o promovente, motivo pelo qual resta o indeferimento da tutela.
Explico.
Quanto a probabilidade do direito, caberia a parte demonstrar (através de comprovantes de pagamento, contratos específicos para a devolução de valores, conversas que comprovem a cobrança entre as partes, dentre outros) a realização de negócio em que o promovido se comprometeu a devolução de valores, bem como o pagamento efetivo de encargos trabalhistas.
As provas juntadas aos autos pelo promovente não conseguem demonstrar a probabilidade do direito, considerando que não há comprovação de pagamento dos encargos trabalhistas de forma pormenorizada.
Ademais, o contrato de cessão não prevê a devolução de valores pelo promovido, de forma que se houve este acordo, não está comprovado de forma documental.
Ausente um dos requisitos a concessão da tutela, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido.
DAS PROVAS – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Verifica-se que ambas as partes realizaram requerimento para designação de audiência de instrução, para oitiva de testemunhas, da parte ré e da parte autora.
Por esta razão, e considerando a pertinência da prova requerida, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, para próxima data disponível em pauta.
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º), ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia, o processo será ordenado (CPC, art. 357) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369), e definindo a distribuição do ônus da prova.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450, c/c o § 4º, do art. 357, ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
03/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2025 12:48
Determinada diligência
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02/07/2025 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:08
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 06:50
Juntada de entregue (ecarta)
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27/01/2025 11:43
Expedição de Carta.
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27/01/2025 10:14
Determinada a citação de EUZELY FABRICIO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *24.***.*50-78 (REU)
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24/01/2025 07:40
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851776-86.2024.8.15.2001 DECISÃO 1 - Trata-se de Ação Cobrança proposta por THIAGO NEPOMUCENO FABRÍCIO DE SOUZA contra EUZELY FABRÍCIO DE SOUZA JÚNIOR, na qual a parte autora requerer os benefícios da Justiça Gratuita.
Como já frisado ao ID 98110035, a demanda tem por objeto uma transação comercial que envolve elevados valores.
Após provocação deste juízo, o autor esclarece ser empresário e junta aos autos Declaração de Imposto de Renda, na qual consta renda anual superior a R$30.000,00 (trinta mil reais) e bens de sua propriedade (veículo e cotas sociais).
Junta, também, alguns comprovantes de despesas mensais (extrato de cartão de crédito e conta bancária).
Não constam dívidas e ônus.
O autor ainda traz aos autos extratos bancários e documento que demonstra o bloqueio do seu cartão de crédito por falta de pagamento.
Considerando o valor dado à causa, as despesas iniciais somaram a elevada quantia de R$19.164,61.
Assim, conjugando todos os fatores aqui elencados, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira do autor é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os documentos juntados aos autos deixam de revelar eventual situação de miserabilidade que justifique a dispensa integral das custas, ou mesmo despesas pessoais que o impossibilitem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso do postulante, considerando os fatos trazidos à baila aliados aos documentos juntados. É bem verdade que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º).
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Vejamos: § 5o.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Isto posto, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 97% (noventa e sete por cento), bem como facultar à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 05 (cinco) prestações mensais1.
Assim sendo, intime-se a parte autora desta decisão, devendo comprovar o pagamento das despesas processuais, nos moldes aqui determinados, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 – No que tange ao pleito de tutela de urgência, no contrato de compra e venda realizado entre autor e réu, não há nenhuma previsão expressa acerca do dever de restituição de valores de responsabilidade do réu eventualmente pagos pelo autor.
Vislumbra-se apenas a cláusula V “d” daquele instrumento dispõe expressamente que o vendedor só ficaria responsável pelos débitos da pessoa jurídica até 31/07/2023.
Inclusive, a cláusula VI prescreve que o comprador assumiu os ativos e passivos existentes a partir da data da assinatura do contrato.
Cumpre-me ressaltar que todos os comprovantes de pagamento juntados aos autos ao ID 98077632 datam do mês de agosto/2023 em diante, ou seja, data posterior à assinatura do contrato.
Da mesma maneira, no contrato de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações celebrado em 26/03/2024 em que figura como cedente o autor e cessionário o réu, foi dada a quitação integral das obrigação assumidas pelo autor/cedente no primeiro contrato, também não havendo nenhuma previsão acerca da eventuais valores a serem acertados, compensados ou pendentes.
Assim, reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após a oitiva da parte contrária.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito 1Art. 2º O parcelamento das despesas processuais pode ser realizado em até 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pela Unidade Fiscal de Referência (UFR) do mês vigente, respeitando-se o valor mínimo de R$ 30,00 por parcela. § 1º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. § 3º O beneficiário poderá adiantar o pagamento das parcelas pelo valor da UFR vigente, não sendo cabível qualquer desconto. § 4º As reduções ou os parcelamentos deferidos antes da publicação deste ato, em valores ou número de prestações superiores ao estabelecido no caput deste artigo, ficarão mantidas até sua quitação. -
26/08/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 08:12
Determinada diligência
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24/08/2024 08:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a THIAGO NEPOMUCENO FABRICIO DE SOUZA - CPF: *89.***.*52-28 (AUTOR)
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21/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851776-86.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, porém sequer indica a sua profissão, bem como deixa de juntar qualquer comprovante de renda.
Ademais, a demanda tem por causa de pedir uma negociação que envolve elevados valores..
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atendendo a todos os requisitos do art. 319 do CPC, bem como juntar comprovante de renda e declaração de imposto de renda, dos últimos 02 (dois) anos, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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