TJPB - 0804234-10.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:03
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804234-10.2024.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: FRANCISCA CARRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente juntou planilha dos cálculos.
Vieram-me os autos conclusos.
Evoluída a classe processual para "cumprimento de sentença (156)".
Determino. 1.
INTIME-SE a parte executada, por meio do seu advogado (STJ, repetitivo REsp 1262933/RJ), para pagar o valor executado, sob pena de multa de 10% (art.523, §1º, CPC), no prazo de 15 dias úteis. 2.
Não realizado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o valor atualizado com a multa de 10% e honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de 10% (art.523, §1º, CPC) e para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias úteis. 3.
Por fim, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE a parte executada para pagar as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
29/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA CARRO DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:09
Juntada de Certidão de prevenção
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16/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:26
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:46
Outras Decisões
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10/02/2025 17:46
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2024 16:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804234-10.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: FRANCISCA CARRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por FRANCISCA CARRO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO.
Pois bem.
A Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.08151, sugeriu a adoção de providências quando da admissibilidade da petição inicial, consistentes, dentre elas, na apresentação de documentos.
Utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, ACOLHO, em especial, as sugestões do PP nº 0000789-03.2023.2.00.0815 e DETERMINO: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos os seguintes documentos essenciais: - Procuração pública ou comparecer neste Juízo, em cartório, portando os documentos pessoais.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 [...] Ante as considerações supra, SUGIRO: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. licitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. -
07/08/2024 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA CARRO DOS SANTOS - CPF: *42.***.*42-02 (AUTOR).
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06/08/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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