TJPB - 0841318-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 09:57
Cancelada a Distribuição
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30/01/2025 08:52
Determinado o arquivamento
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30/01/2025 08:01
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:47
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de CAROLINE MICELI MACIEL DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:24
Extinto o processo por desistência
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05/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CAROLINE MICELI MACIEL DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2024 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILMA PEREIRA COSTA DE ARAUJO - CPF: *97.***.*93-04 (REQUERENTE).
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20/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)0841318-10.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos acima identificados que a presente ação foi distribuída a esta Comarca com embasamento legal na opção deferida pelo art. 101, inc.
I, do CDC.
Nada obstante, cumpre-me destacar que: i.) nenhuma das partes tem domicílio nesta Capital, ii.) não se trata de fato praticado por agência, filial ou sucursal domiciliada nesta Capital; iii.) não se trata de obrigação a ser cumprida nesta Capital.
Portanto, não se justifica a escolha do foro que o(a) autor(a) bem entender, sob pena de violação do princípio constitucional do "juiz natural".
Neste sentido, abundam inúmeros precedentes jurisprudenciais, inclusive do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 1405143 MG 2013/0318781-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS."(EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009⁄PB, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20⁄4⁄2012- "CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício.3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante"(CC 106.990⁄SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11⁄11⁄2009, DJe 23⁄11⁄2009 - grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO EM FORO DIFERENTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR E DO RÉU.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Questões de ordem pública contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador.
Ao consumidor é conferida a faculdade de ajuizar ação contra o fornecedor em seu domicílio ou no domicílio daquele - inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015 cc o inciso I, do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB - 0800490-97.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804850-36.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado.
Acrescente-se ainda importante inovação legislativa a qual acrescentou ao art. 63 do CPC o §5º que averba que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Neste contexto, não havendo qualquer elemento vinculativo do feito a este foro central da Capital, seja de natureza subjetiva, seja de índole objetiva, impõe-se a declinação de competência em foro do domicílio do autor, a teor do art. 101, inc.
I, do CDC.
Isto posto, declino da competência em favor de uma Vara Mista da Comarca de Cajazeiras/PB, para onde o fito deverá ser redistribuído, com as nossas homenagens.
Int. e cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 05 de agosto de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
07/08/2024 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 19:59
Declarada incompetência
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05/08/2024 19:59
Determinada a redistribuição dos autos
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02/07/2024 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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