TJPB - 0828530-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 21:26
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:11
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 01:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/03/2025 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/03/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/03/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 07:15
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 08:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 23:59
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/11/2024 15:07
Recebidos os autos.
-
08/11/2024 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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07/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KALLEBY ALMEIDA DA ROCHA - CPF: *01.***.*28-63 (AUTOR).
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10/09/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de KALLEBY ALMEIDA DA ROCHA em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0828530-61.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: KALLEBY ALMEIDA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL DE ALMEIDA OLIVEIRA - PE38588 REU: DISNEY MARQUES DA SILVA *65.***.*86-04, RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que ampare o pedido.
Ora, no que pese constar no §3º do art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, analisando-se o disposto no art. 99, §2º, do referido diploma legal, conclui-se que a presunção de hipossuficiência financeira não é absoluta, simplesmente pelo fato de tratar-se de pessoa física, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º).
Na hipótese específica dos autos, o autor informou ser engenheiro elétrico, porém, não juntou aos autos documentos comprovando sua eventual situação de hipossuficiência financeira.
Logo, considerando a natureza da demanda, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, a depender da hipótese.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/08/2024 01:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 17:20
Determinada a redistribuição dos autos
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07/05/2024 17:20
Declarada incompetência
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07/05/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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