TJPB - 0820400-73.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 05:45
Baixa Definitiva
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17/12/2024 05:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/12/2024 05:44
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FAUSTO DE ASSIS em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:39
Conhecido o recurso de FRANCISCO FAUSTO DE ASSIS - CPF: *18.***.*35-49 (APELANTE) e provido em parte
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11/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 15:02
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 04:49
Conclusos para despacho
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15/10/2024 22:17
Juntada de Petição de parecer
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01/10/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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01/10/2024 07:53
Recebidos os autos
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01/10/2024 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 07:53
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0820400-73.2021.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO FAUSTO DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REU: DIEGO LIMA PAULI - RR858 SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO FAUSTO DE ASSIS, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação de Declaração de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO BANRISUL S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, ser aposentado do INSS e, nessa condição, vem recebendo a sua aposentadoria com descontos indevidos, decorrentes de empréstimos não contraídos por ele, um no valor de R$ 40,60 (quarenta reais e sessenta centavos) referente ao empréstimo consignado de contrato nº 9197150, no valor de R$ 1.860,87 (mil e oitocentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), e outro no valor de R$ 81,40 (oitenta e um reais e quarenta centavos), referente ao empréstimo consignado de contrato nº 9197174, no valor de R$ 3.684,11 (três mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que a instituição financeira promovida suspenda os descontos e seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, que seja condenada a devolver em dobro a quantia indevidamente descontada de seus proventos, mediante declaração de nulidade do contrato.
Postergada a tutela, a parte promovida apresentou contestação (Id 49013647), na qual aponta preliminar de inépcia da inicial e sustenta, no mérito, que a autora celebrou efetivamente o contrato de empréstimo, inclusive com prova que esta se beneficiou do empréstimo, por meio de transação de portabilidade, me que parte do valor fora utilizado para liquidação de outros contratos.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda e devolução do depósito realizado em conta da parte autora ou compensação de valores.
Impugnação ao Id 54421442.
Tutela antecipada indeferida - Id 53133833.
Depoimento pessoal do autor – Id 75239138 Laudo pericial juntado no ID nº 80838622, sobre o qual ambas as partes apresentaram manifestação.
Ofício à instituição financeira, com concessão de prazo para as partes É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
O presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Os autos tratam de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de repetição de indébito.
Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a descontos de parcelas de empréstimos não solicitados pelo autor, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17), do CDC).
Na análise do mérito, registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery1:“A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
In casu, afirma a requerente, na petição inicial, que foi realizado um empréstimo sem sua anuência.
Ao contestar a demanda, o promovido sustentou que o contrato de empréstimo efetivamente existiu, bem como que a autora recebeu os valores requeridos, além de ter sido utilizado para quitação de outros contratos, juntando aos autos cópia do contrato assinado pela demandante e cópia de seus documentos pessoais.
Por meio da perícia realizada (Id nº 80838619), a perita criminal concluiu que não há identidade gráfica entre as assinaturas questionadas.
Cabe ressaltar que, embora não reste dúvidas de que a autora recebeu a referida quantia, após a diligência encaminhada à instituição financeira, é dever da empresa ré conferir os documentos de seus contratantes, a fim de verificar que a pessoa a qual pretende realizar o empréstimo é a real titular dos documentos apresentados.
Destarte, se deixa de fazê-lo, deve responder pelos danos advindos de sua negligência.
No caso sub examine, firmo convicção que a informação do promovente de que não realizou o empréstimo é verossímil e merece total credibilidade, ainda mais quando se sabe que condutas como a narrada na inicial, infelizmente, acontecem com grande frequência nos diferentes rincões deste país.
Do Dano Material e Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:“o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Portanto, segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida.
Observando o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do réu, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias acerca da apresentação de documentos.
Desta forma entendo que a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples.
Com relação ao pedido feito pelo promovido, para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que tal pretensão merece prosperar, tendo em vista que ficou comprovado que a parte autora efetivamente recebeu os valores.
Do Dano Moral No caso presente, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido ao autor, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo advindo de contrato nulo.
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a condição de hipervulnerabilidade da demandante, na conjuntura de idosa e consumidora hipossuficiente, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO declaratória de inexistência de indébito c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Preliminar.
Prescrição trienal.
Rejeição.
IRRESIGNAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE SEM A anuência do autor.
Divergência das informações e assinaturas apresentadas nos contratos.
VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA.
Aparente FRAUDE BANCÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
VALOR QUE REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
PATAMAR QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR PROCESSUAL CIVIL.
DESPROVIMENTO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - Em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela. - Os descontos indevidos nos rendimentos do autor decorrentes de parcelas de empréstimos não con (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006247720158150051, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-09-2019) Como se vê, a jurisprudência colacionada cai como uma luva ao caso em disceptação, sendo a procedência do pedido medida que se impõe.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Do dispositivo sentencial Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, em consequência: a) Declarar a nulidade do contrato discutido na presente demanda; b) Condenar o promovido a restituir à autora, de forma simples, os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto indevido, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. c) Condenar, ainda, o banco demandado a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença. d) Autorizar a compensação de valores com a devida correção monetária desde o recebimento.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam desde já advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Publicação e Registro eletrônicos.
Campina Grande (PB), data e assinaturas digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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