TJPB - 0821670-35.2021.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 08:25
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:05
Juntada de Alvará
-
25/04/2025 18:05
Juntada de Alvará
-
19/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:58
Juntada de Alvará
-
17/03/2025 14:58
Juntada de Alvará
-
17/03/2025 09:26
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 07:53
Determinado o arquivamento
-
16/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:20
Juntada de cálculos
-
02/09/2024 20:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 20:15
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de SURAMA MONTENEGRO ARAGAO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de MIRELLA ALBUQUERQUE DINIZ em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de GILSON ALVES RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de CAMILLA INGRID QUEIROZ FRANCO em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:30
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2024 00:15
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0821670-35.2021.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CAMILLA INGRID QUEIROZ FRANCO, GILSON ALVES RODRIGUES, MIRELLA ALBUQUERQUE DINIZ, SURAMA MONTENEGRO ARAGAO Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO ARAUJO REUL - PB13864, LUCIANO NOBREGA CAVALCANTI - PB26824 REU: JSE CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA Advogados do(a) REU: WALLIS FRANKLIN DE SOUZA SILVA - PB24626, JOAO LUIS FERNANDES NETO - PB14937 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida, devidamente qualificada nos autos, em razão de suposta omissão na sentença de Id 87392221, que julgando os pedidos improcedentes, não revogou expressamente a liminar anteriormente deferida.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que interessa relatar.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”.
No caso em questão, observo que a sentença se quedou omissa, no dispositivo, quanto ao anterior deferimento da tutela antecipada.
De fato, a improcedência implica na revogação da tutela antecipadamente concedida, por consequência lógica, uma vez que se trata de tutela provisória.
Demonstrada, pois, a omissão no dispositivo da decisão embargada, correto o pedido de seu aprimoramento, a fim de sanar o vício apontado.
Diante do exposto, constatada a omissão apontada, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em parte, modificando-se a sentença relativamente ao dispositivo, que passará a constar o seguinte: Diante das razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida.
Mantenho, quanto às demais disposições, a sentença embargada, em todos os seus termos.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Renovado o prazo recursal.
Interposta(s) apelação(ões), determino seja(m) a(s) parte(s) adversa(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso interposta apelação adesiva, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s) supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
06/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 06:17
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO LUIS FERNANDES NETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO REUL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCIANO NOBREGA CAVALCANTI em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:31
Decorrido prazo de CAMILLA INGRID QUEIROZ FRANCO em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:27
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2023 21:10
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:26
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2023 20:50
Juntada de Petição de informação
-
23/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:27
Outras Decisões
-
17/07/2023 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:45
Decorrido prazo de JOAO LUIS FERNANDES NETO em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:45
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO REUL em 08/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 08:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 10:08
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 10:07
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 21:14
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 05:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 22:13
Juntada de Petição de comunicações
-
20/12/2022 10:53
Juntada de Petição de resposta
-
16/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:26
Homologada a Transação
-
06/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 01:09
Decorrido prazo de JSE CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:38
Juntada de Petição de informação
-
06/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 05:38
Decorrido prazo de CAMILLA INGRID QUEIROZ FRANCO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 05:38
Decorrido prazo de GILSON ALVES RODRIGUES em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 05:38
Decorrido prazo de MIRELLA ALBUQUERQUE DINIZ em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 05:38
Decorrido prazo de SURAMA MONTENEGRO ARAGAO em 18/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:14
Indeferido o pedido de JSE CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-34 (REU)
-
16/03/2022 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 21:52
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 04:06
Decorrido prazo de JSE CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA em 29/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2021 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 13:05
Juntada de Certidão oficial de justiça
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01/11/2021 20:40
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 23:08
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2021 18:02
Conclusos para decisão
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30/09/2021 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 09:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMILLA INGRID QUEIROZ FRANCO - CPF: *58.***.*12-56 (AUTOR).
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24/09/2021 14:04
Conclusos para decisão
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06/09/2021 13:21
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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03/09/2021 23:51
Conclusos para decisão
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24/08/2021 14:02
Juntada de Petição de informação
-
23/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 22:55
Juntada de Petição de informação
-
19/08/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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