TJPB - 0804921-43.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:42
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804921-43.2024.8.15.2003 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE REQUERIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA PREJUDICADO.
ADIMPLEMENTO DA REFERIDA DÍVIDA PELA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DOS PROTESTOS REALIZADO.
DÍVIDA QUE EXISTIA E FOI ADIMPLIDA APÓS O PROTOCOLO DO PROTESTO.
RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA (PROMOVENTE) EM ARCAR COM OS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS PARA CANCELAMENTO DOS PROTESTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS, que promove CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE na pessoa do seu sindico PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA, em face da ENERGISA S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que o representante legal do condomínio foi surpreendido ao tentar obter uma negociação bancária, ao se deparar com a negativação do condomínio promovente, acerca de uma dívida cobrada pela ré, ENERGISA, em decorrência de suposta inscrição em protesto de títulos, referente ao Serviço Notarial e Registral Souto, situado nesta Urbe..
Assevera que ao buscar maiores informações, as dividas cobradas pela ré são reportadas ao ano de 2022, relativos ao período de março a maio, porém, conforme a documentação anexa, tais débitos já foram pagos, mas, ainda assim, a ré continuou a empreender a negativação do CNPJ do promovente, subsistindo efeitos até o presente ano, quando, somente após a ida no cartório, foi dada baixa nos protestos, com a ressalva de que, o referido CNPJ encontra-se com restrição nos cadastros SPC e SERASA, atinente a débitos já pagos.
Embora tenha ido ao cartório realizar a baixa no protesto, o fato é que, a negativação subsiste nos cadastros de restrição de consumidores, atinentes a 5 dividas já devidamente pagas.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela para que a promovida retire o nome e o CNPJ do promovente nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa.
Acostou documentos.
Instada a emendar a inicial, a autora apresentou vasta documentação.
Tutela de urgência deferida (ID: 99454422).
Contestação apresentada pela parte promovida alegando, em suma, que a requerente somente efetuou o pagamento do débito junto à promovida, APÓS o envio para protesto, não solicitando previamente o cancelamento deste.
Assevera que, conforme o histórico de contas anexo, no ano de 2021 e 2022 várias faturas foram pagas fora do prazo, colocando a promovente na condição de inadimplente.
Juntou documentos (ID: 100773403).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 102125503).
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs: 102247002 e 102361779). É o relatório.
Decido.
A própria parte autora, juntamente à exordial, traz consigo as certidões de cancelamentos dos protestos debatidos na presente lide.
Sendo assim, no que tange ao pedido de declaração de inexistência de dívida, este resta prejudicado, haja vista o adimplemento das dívidas aqui discutidas.
No que tange ao pedido de dano moral, entendo que esse não merece prosperar, pois, conforme a jurisprudência dominante, em caso de protesto válido, isto é, de dívida existente e realizado dentro do período de inadimplência (como é o caso dos autos), incumbe ao devedor proceder com a baixa do protesto no cartório e, ainda, arcar com os emolumentos requeridos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PAGAMENTO DE FATURAS EFETUADO A DESTEMPO.
PROTESTO DE TÍTULO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CUSTAS E EMOLUMENTOS.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação entre o usuário, destinatário final do serviço, e a concessionária de energia caracteriza uma relação de consumo, motivo pelo qual se aplica o CDC, bem como a inversão do ônus da prova; 2.
Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é absoluta, devendo o consumidor efetuar a comprovação mínima das alegações constantes na inicial.
Precedente do STJ; 3.
Os protestos efetuados pela concessionária de energia foram realizados diante da inadimplência do cliente que pagou as faturas após vários meses do vencimento, caracterizando exercício regular do direito; 4.
As custas e os emolumentos cartorários decorrentes de protesto devido ficam a cargo do devedor; 5.
Sentença reformada; 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 00003640820198046601 Rio Preto da Eva, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 21/03/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022).
APELAÇÃO CIVEL.
PROTESTO.
PAGAMENTO EMOLUMENTOS EFETUADOS PELO AUTOR.
REEMBOLSO.
POSSIBILIDADE.
PROTESTO É O ATO QUE PROVA O NÃO PAGAMENTO OU NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ORIGINADA EM TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS OU EM OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA.
SERVE TAMBÉM PARA DETERMINAR UMA DATA DE VENCIMENTO QUANDO O TÍTULO NÃO FOR EXPRESSO, O OBJETIVO É TORNAR PÚBLICO O ATRASO DO DEVEDOR E RESGUARDAR O DIREITO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DO PROTESTO DEVIDO E LÍCITO É DO DEVEDOR E A ELE CUMPRE LEVAR AO CARTÓRIO O PEDIDO DE BAIXA, COM CARTA DE ANUÊNCIA DO CREDOR E PAGAR OS EMOLUMENTOS DECORRENTES E NÃO O CREDOR.
ENTENDIMENTO DO STJ.
NO QUE TANGE À OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM AS CUSTAS E EMOLUMENTOS DO PROTESTO, SEGUNDO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, AQUELE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA DEVE RESPONDER PELAS DESPESAS DELE DECORRENTES.
PRECEDENTE DO E.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 576.219-SC - MIN.
RELATORA DENISE ARRUDA - DATA DO JULGAMENTO: 27/04/2004 - DJ: 31/05/2004.
PRECEDENTE DESTA COLENDA CORTE: 0003207-34.2012.8.19.0017 - APELACAO - DES.
CLEBER GHELFENSTEIN - JULGAMENTO: 13/08/2015 - DECIMA QUARTA CÂMARA CIVEL.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 05006592220158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 24 VARA CIVEL, Relator: CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2017, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2017).
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO REGULARMENTE LANÇADO. ÔNUS DO DEVEDOR.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
ARTIGO 26 DA LEI 9.294/97.
HONORÁRIOS.
ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cancelamento de protesto de título regularmente protestado é ônus do devedor. 2.
O pagamento de emolumentos judiciais e cartorários à credora não exime o devedor, que recebeu a nota promissória original, de proceder à baixa do título protestado. 3.
Recurso a que se dá provimento para afastamento da ocorrência de danos morais por estar de acordo com o entendimento do STJ, dessa Egrégia Corte Regional e por estar de acordo com o artigo 26 da Lei 9.294/97. 4.
Condenação do autor em honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, condicionada a execução aos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. 5.
Sem custas, nos termos do artigo 4º, II da Lei n.º 9.289/96. 6.
Apelação provida. (TRF-3 - Ap: 0017139-03.2005.4.03.6100 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 14/03/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2016).
Sendo assim, tendo em vista que a dívida existiu e os protestos foram inseridos em contexto de inadimplência da promovente, entendo que o cancelamento dos protestos somente perdurou mais de 1 ano por responsabilidade da própria parte autora, a quem incumbia proceder com a baixa no registro cartorário mediante o pagamento dos emolumentos, o que afasta a existência de dano moral a ser indenizado pela promovida à promovente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:45
Juntada de Petição de resposta
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17/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2024 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 11:55
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2024 09:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804921-43.2024.8.15.2003 REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE REQUERIDO: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS, que promove CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE na pessoa do seu sindico PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA, em face da ENERGISA S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que o representante legal do condomínio foi surpreendido ao tentar obter uma negociação bancária, ao se deparar com a negativação do condomínio promovente, acerca de uma dívida cobrada pela ré, ENERGISA, em decorrência de suposta inscrição em protesto de títulos, referente ao Serviço Notarial e Registral Souto, situado nesta Urbe..
Assevera que ao buscar maiores informações, as dividas cobradas pela ré são reportadas ao ano de 2022, relativos ao período de março a maio, porém, conforme a documentação anexa, tais débitos já foram pagos, mas, ainda assim, a ré continuou a empreender a negativação do CNPJ do promovente, subsistindo efeitos até o presente ano, quando, somente após a ida no cartório, foi dada baixa nos protestos, com a ressalva de que, o referido CNPJ encontra-se com restrição nos cadastros SPC e SERASA, atinente a débitos já pagos.
Embora tenha ido ao cartório realizar a baixa no protesto, o fato é que, a negativação subsiste nos cadastros de restrição de consumidores, atinentes a 5 dividas já devidamente pagas.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela para que a promovida retire o nome e o CNPJ do promovente nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa.
Acostou documentos.
Instada a emendar a inicial, a autora apresentou vasta documentação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), tem cabimento, quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O art. 300 do C.P.C. reza o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
Pois bem.
A inicial e os documentos que a instruem, demonstram que, de fato, a parte autora sofreu protestos, ocasionados pela parte promovida, no entanto, anexa à exordial certidões de adimplência e de inexistência de dívida emitidas pela própria demandada (I: 94172190). É certo que a parte autora não tem condições de fazer prova de fato negativo com vistas a comprovar que não contraiu a dívida, objeto desta demanda.
Ao contrário, é a parte ré quem deve trazer aos autos elementos probatórios que demonstrem ter a parte efetuado a referida despesa.
Outrossim, deve prevalecer a boa-fé objetiva de todos os participantes do processo, de modo que todos respondem pelas suas declarações, devendo ser acolhida a declaração da autora de que desconhece as origens das cobranças, objeto deste litígio, sob pena de configurar-se má-fé se comprovado o contrário.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (REsp 1148179/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) Como se constata, repito, o débito está sendo discutido e a parte autora impugna completamente a existência de qualquer dívida existente para com a promovida, capaz de ensejar as cobranças.
Quanto ao depósito/caução do valor incontroverso, entendo que seja inexigível, no caso concreto, pois o promovente está questionando a integralidade do débito, objeto das cobranças.
Todavia, não há, nos autos, extrato do SPC e/ou SERASA, não havendo como saber se a autora possui algum tipo de restrição por outra (s) dívida (s).
Sendo certo que quanto ao débito posto em liça não há qualquer negativação, afirmação essa emanada pela própria empresa promovida, conforme anteriormente exposto.
Não há como negar que a negativação do nome perante os órgãos de proteção ao crédito, ocasiona inegável dano, porquanto a mera inscrição poderá gerar impedimentos de transações bancárias e comerciais.
Dessarte, a matéria (inexistência do fato gerador do débito) é matéria de alta indagação, sendo possível a concessão da tutela para que a promovida retire o nome da autora do cadastro de inadimplentes, diante da dúvida quanto à existência de dívida.
Por fim, cumpre ressaltar ainda que a retirada do nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito não acarretará prejuízo à parte ré e não há perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º do C.P.C.), haja vista que ao término da discussão, acaso não seja reconhecido o direito da autora, provada a existência do débito, o nome poderá ser novamente lançado nos órgãos de proteção ao crédito.
Patente, pois, a reversibilidade da medida.
Neste feito, vislumbro a presença, de forma satisfatória, dos requisitos para a concessão da tutela.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela para determinar que a promovida retire o nome e o CNPJ da parte autora nos cadastros de inadimplentes, tão somente em relação ao débito discutido nesta demanda, até ulterior deliberação.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: Considerando o comparecimento espontâneo da parte promovida nos autos, INTIME o promovido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo e se há interesse na realização da audiência de conciliação.
Requerida a produção de provas e/ou a audiência de conciliação, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 30 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:18
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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29/08/2024 19:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804921-43.2024.8.15.2003 REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE REQUERIDO: ENERGISA PARABA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Sendo assim, compulsando os documentos juntados aos autos, verifico que não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, pelo contrário, foi demonstrado que o condomínio ora autor possui saldo mais que necessário para arcar com as despesas processuais da presente demanda.
Ressalte-se, ainda, que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las, caso que não foram apresentadas essas alegações.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Pois bem.
Este magistrado tem mantido posição no sentido de indeferir a gratuidade judiciária à pessoas jurídicas, quando não demonstrado documentalmente que realmente está necessitando do benefício, especialmente em se tratando de condomínio, cuja possibilidade de ajuizar a ação no juizado especial é indiscutível, o que lhe eximiria do recolhimento em questão e não o impossibilitaria de recorrer ao Judiciário para buscar o direito pretendido.
Ademais, o C.P.C., em prestígio ao Princípio de Acesso à Justiça, no seu art. 98, §6º, trouxe a previsão do parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ausente qualquer prova da necessidade do benefício, requisito para a sua concessão (súmula 481 do STJ), ressaltando-se que existe a possibilidade do condomínio demandar no juizado especial, o que não lhe traria nenhum custo/ônus, garantindo-lhe o total acesso ao judiciário.
INTIME a parte autora para adimplir as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 06 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:41
Determinada diligência
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06/08/2024 09:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE - CNPJ: 20.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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02/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 14:26
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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