TJPB - 0848917-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:06
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IANE EIRELI - ME em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:24
Decorrido prazo de ELETROPOLO ELETRICIDADE LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:48
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0848917-97.2024.8.15.2001 AUTOR: ELETROPOLO ELETRICIDADE LTDA REU: CONSTRUTORA IANE EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por Eletropolo Eletricidade Ltda. contra Construtora Iane EIRELI – ME, visando receber o montante de R$ 72.490,40, valor que, segundo a autora, decorre do fornecimento de materiais elétricos à empresa ré.
A obrigação estaria representada por nota fiscal e canhoto de entrega, acompanhados de memória de cálculo.
A autora alega que a venda foi pactuada a prazo e quitada, parcialmente, por meio de boletos bancários -- que, contudo, não foram honrados na totalidade.
Regularmente citada (Id. 110473831), a ré apresentou embargos monitórios, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial e a ausência de documento hábil a embasá-la.
Sustenta que a nota fiscal acostada é unilateral e não contém elementos que comprovem a relação jurídica entre as partes.
O canhoto de entrega, embora anexado, seria -- conforme afirma -- desconhecido pela embargante.
Aduz, ainda, não ter mantido qualquer vínculo comercial com a parte autora.
Nega a contratação, o recebimento de materiais e a existência de qualquer obrigação que pudesse gerar o débito apontado.
Para a embargante, os documentos apresentados não demonstram nem a origem da dívida, nem a sua exigibilidade, tampouco a legitimidade passiva da empresa ré.
Ao final, requer a extinção do feito, sem resolução de mérito, ou, caso ultrapassada a preliminar, a improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da lei.
Manifestou-se a parte autora em réplica, reiterando os fundamentos da inicial.
Eis o relatório, decido.
PRELIMINAR -- DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A embargante suscita, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, argumentando que os documentos que instruem a ação -- nota fiscal e canhoto de entrega -- seriam insuficientes para a configuração de prova escrita exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil não exige título executivo nem contrato assinado para a propositura da ação monitória, bastando, conforme art. 700, a existência de prova escrita sem eficácia executiva, ou seja, um documento que permita, em tese, a identificação da parte devedora, da obrigação e da relação jurídica subjacente.
Com efeito, nas ações monitórias, a denominada causa debendi -- isto é, a origem jurídica da obrigação reclamada -- guarda pertinência com a própria admissibilidade da pretensão e não com a sua validade, tal como ocorre nas ações executivas.
Em outras palavras, verifica-se apenas se há suporte mínimo e formal que justifique a instauração do contraditório -- o que, no procedimento monitório, se dá pela via dos embargos.
Nesse caso, a autora apresentou nota fiscal emitida em nome da empresa ré, acompanhada de canhoto de recebimento assinado e carimbado com o nome de um dos sócios da embargante.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA - NOTAS PROMISSÓRIAS SEM FORÇA EXECUTIVA - JUNTADA DAS NOTAS FISCAIS RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES - CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - QUITAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - ART. 373, II, CPC - REGULARIDADE DA CÁRTULA.
Conforme jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a demonstração da causa debendi de título de crédito que perdeu a eficácia executiva para o ajuizamento da ação monitória".
Nos termos do art . 373, II, do CPC, incumbe ao embargante o ônus da demonstração da existência de fato extintivo ou modificativo do direito do Embargado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003735720178130439, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/04/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2024) Tal elemento -- que ostenta conteúdo, forma escrita e vínculo direto com a pessoa jurídica devedora -- preenche os requisitos legais para a admissibilidade da via monitória.
Sob essa ótica -- a da admissibilidade da cobrança, e não da certeza do crédito -- revela-se suficiente a documentação apresentada, razão pela qual REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, bem como a alegação de ausência de documento hábil.
MÉRITO Ultrapassada a fase preliminar, passa-se ao exame do mérito dos embargos.
A controvérsia instalada gira em torno da alegação central da embargante de que não possui qualquer vínculo contratual ou comercial com a parte autora.
Afirma desconhecer a nota fiscal que embasa a cobrança e nega o recebimento dos materiais descritos, sustentando, ainda, que a assinatura aposta no canhoto de entrega não é de pessoa ligada à empresa ré.
Entretanto, tal argumentação não resiste à análise do conjunto probatório constante dos autos.
A autora apresentou nota fiscal n.º 120531, emitida em nome da empresa ré, com descrição pormenorizada do fornecimento de materiais elétricos.
Acompanha a nota fiscal o respectivo canhoto de entrega, datado e assinado, sobre o qual consta carimbo identificando o signatário como Antonio Erinaldo Rocha Lira.
Pois bem.
Em simples consulta ao CNPJ da empresa ré -- informação de natureza pública e acessível por meios oficiais -- constata-se que Antonio Erinaldo Rocha Lira figura como sócio da pessoa jurídica embargante, conferindo autenticidade e força probatória reforçada ao documento.
Não se trata, portanto, de assinatura lançada por terceiro estranho à relação processual.
O canhoto que comprova a entrega da mercadoria foi assinado, expressamente, por quem integra formalmente o quadro societário da empresa ré, sendo este o único nome que aparece, inclusive, como responsável legal da empresa no cadastro da Receita Federal: A embargante, por seu turno, não apresentou qualquer elemento que infirmasse o conteúdo dos documentos.
Limitou-se à negativa genérica, sem indicar falsidade, sem requerer perícia grafotécnica, tampouco trazendo qualquer prova em sentido contrário.
Tal conduta processual revela, na verdade, ausência de impugnação específica e eficaz -- circunstância que faz prevalecer a presunção de veracidade e validade dos documentos apresentados pela parte autora.
Nesse contexto, e considerando que não há nos autos qualquer indício de que os materiais não tenham sido entregues, tampouco se vislumbra causa extintiva ou impeditiva da obrigação, deve-se reconhecer a validade da cobrança.
Conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à embargante o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial -- encargo que, como se vê, não foi minimamente atendido.
Dessa forma, demonstrado o fornecimento da mercadoria, a vinculação direta com a empresa ré por meio de seu sócio, e o inadimplemento da obrigação assumida, impõe-se a rejeição dos embargos à monitória, com a consequente constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos à ação monitória opostos por Construtora Iane EIRELI – ME e, por conseguinte, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de Eletropolo Eletricidade Ltda., no valor de R$ 72.490,40 (setenta e dois mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), conforme apurado na inicial, valor que deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros moratórios, a contar dos respectivos vencimentos.
Condeno, ainda, a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 14:36
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 21:50
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 22:31
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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13/03/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2024 08:33
Expedição de Carta.
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08/10/2024 18:34
Determinada diligência
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08/10/2024 18:34
Determinada a citação de CONSTRUTORA IANE EIRELI - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-21 (REU)
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19/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA -
07/08/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 11:34
Deferido o pedido de
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31/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELETROPOLO ELETRICIDADE LTDA (02.***.***/0004-00).
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29/07/2024 09:55
Determinada diligência
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25/07/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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