TJPB - 0802511-89.2017.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 15:10
Baixa Definitiva
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14/01/2025 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/01/2025 15:09
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Prefeitura de Cabedelo em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Prefeitura de Cabedelo em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de Prefeitura de Cabedelo em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:21
Conhecido o recurso de Prefeitura de Cabedelo (RECORRIDO) e não-provido
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE MEDEIROS em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0802511-89.2017.8.15.0731 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] RECORRENTE: JOAO EVANGELISTA DE MEDEIROS RECORRIDO: PREFEITURA DE CABEDELO RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 21 / 10 /2024 a 29 / 10 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
03/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0802511-89.2017.8.15.0731 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] RECORRENTE: JOAO EVANGELISTA DE MEDEIROS RECORRIDO: PREFEITURA DE CABEDELO RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 12 / 08 /2024 a 19 / 08 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
07/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 22:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:36
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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