TJPB - 0838463-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 23:30
Juntada de Petição de resposta
-
12/02/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838463-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 00:27
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0838463-58.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Corretagem] AUTOR: CINATA CORDEIRO SERVICOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, G E G CORRETAGEM E REPRESENTACOES LTDA REU: JRA CONSTRUTORA LTDA - ME Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária, envolvendo as partes acima, alegando, em síntese, que celebrou contrato corretagem com a obrigação de 6% (seis por cento) sobre o valor da negociação da unidade 902, do Edifício Ocean Blue Residence, situado na Rua Oldena Carneiro Pereira de Melo, Bairro Jardim Oceania, CEP nº 58.037-562, João Pessoa-PB, e que o valor dos honorários é de R$ 38.520,00 (trinta e oito mil quinhentos e vinte reais).
Juntou documentos.
Citada no ID 99973082, a parte ré não apresentou contestação, sendo-lhe decretado a revelia.
Pediu a improcedência da ação.
Pediu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO.
Trata-se de ação de cobrança de corretagem, em razão do inadimplemento contratual.
Verifica-se dos autos que, efetivamente, houve descumprimento da cláusula segunda, pois a parte ré assumiu a obrigação de pagamento dos honorários de corretagem no percentual de 6% sobre o valor da venda do imóvel, vendido por R$ 642.000,00 (seiscentos e quarenta e dois mil reais), conforme termos nos autos.
A matéria é unicamente de direito e não demanda produção de outras provas fáticas, como depoimentos de testemunhas, cabendo o julgamento antecipado da lide, pois o objeto da ação é o contrato juntado aos autos, que faz lei entre as partes para os fins da presente ação de cobrança.
Assiste razão à autora, em parte, posto que numa análise do contrato para venda de imóvel do ID 60059241 persiste a obrigação de pagar 6% (seis por cento) à parte autora, calculado sobre o valor da venda do imóvel de R$ 642.000,00 (seiscentos e quarenta e doismil reais), devidamente comprovado nos autos.
Enquanto a parte ré, esta não se desincumbiu de prova fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A revelia do réu dá ensejo a presunção juris tantum de veracidade para fins da obrigação contratual de pagamento da corretagem com previsão contratual.
Nesse sentido, leciona a jurisprudência pátria: EMANTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - REVELIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PREVISÃO CONTRATUAL. 1.
A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, é juris tantum, ou seja, pode ceder diante das provas existentes nos autos, em sentido contrário. 2.
O contrato cria um vínculo jurídico entre as partes, que não pode ser alterado pelo Judiciário, a menos que reste demonstrada, devidamente, a abusividade das cláusulas contratuais ou a existência de vício na vontade de um dos contratantes, o quê não se verifica in casu, razão pela qual deve prevalecer a contratação firmada, sem qualquer ressalva. (TJMG- Apelação Cível 1.0702.12.088831-9/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2015, publicação da súmula em 30/11/2015) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos da inicial e do art. 487, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte ré, JRA CONSTRUTORA LTDA, ao pagamento a corretagem no valor de R$ 38.520,00 (trinta e oito mil quinhentos e vinte reais), referida na inicial, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária a partir da citação, observando-se o índice da SELIC.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 01:27
Decorrido prazo de JRA CONSTRUTORA LTDA - ME em 12/09/2024 15:52.
-
11/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 13:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2024 11:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
09/09/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 09:29
Deferido o pedido de
-
16/08/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:39
Publicado Mandado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:7ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0838463-58.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Corretagem] PROMOVENTE(S): Nome: CINATA CORDEIRO SERVICOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: AV SAPÉ, 610, sala 1, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-381 Nome: G E G CORRETAGEM E REPRESENTACOES LTDA Endereço: RODOPIANO FERREIRA DA NOBREGA, 20, SALA 001 CXPST 78, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-010 PROMOVIDO(S): Nome: JRA CONSTRUTORA LTDA - ME Endereço: R ABELARDO DA SILVA GUIMARÃES BARRETO, 51, Sala302/303c, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-110 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital , em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITE Nome: JRA CONSTRUTORA LTDA - ME, representado por LUÍS CARLOS ARAÚJO DE HOLANDA JÚNIOR e ANGÉLICA HOLANDA MARQUES SOARES, Endereço: R ABELARDO DA SILVA GUIMARÃES BARRETO, 51, Sala302/303c, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-110 , para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC.
Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, NCPC).
INTIME-SE a parte promovida para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 11/09/2024, às 11:00h, na Sala de Audiências da 7ª Vara Cível da Capital, Fórum Des.
Mario Moacyr Porto, Av.
João Machado, Nº 532, 4º andar, Centro- João Pessoa-Pb.
Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC JOÃO PESSOA-PB, 13 de agosto de 2024 De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061822194921100000086507774 Procuração Cinata Imóveis - assinada Procuração 24061822194960200000086508931 Doc. de identificação Walcimério Documento de Identificação 24061822195018900000086508960 Comprovante de Endereço - Cinata Outros Documentos 24061822195198600000086508961 CNPJ - Cinata - quadro de sócios Documento de Identificação 24061822195256700000086736430 1ª Alteração de Sociedade Limitada - Cinata Outros Documentos 24061822195329100000086738184 2ª Alteração de Sociedade Limitada Outros Documentos 24061822195405200000086738190 3ª Alteração de Sociedade Limitada Outros Documentos 24061822195447500000086738192 4ª Alteração de Sociedade Limitada Procuração 24061822195523900000086738193 5º ALTERAÇÃO CONTRATUAL (FILIAL)_CINATA IMOVEIS Outros Documentos 24061822195584000000086738194 6ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL_CINATA IMOVEIS Outros Documentos 24061822195670800000086738196 Procuração - G e G - Empresa - Assinada Outros Documentos 24061822195841600000086736427 Doc. de identificação Gildene Documento de Identificação 24061822195933600000086738199 Comprovante de Endereço - G e G Outros Documentos 24061822200002500000086738201 CNPJ - G e G Documento de Identificação 24061822200067700000086738200 Contrato Social - G e G Outros Documentos 24061822200159900000086738202 CONTRATO OCEAN BLUE RESIDENCE APT 902 Documento de Comprovação 24061822200231800000086738204 Comprovante de pagto - Entrada Documento de Comprovação 24061822200332700000086738205 Notificação Extrajudicial Outros Documentos 24061822200394800000086738210 Tabela de Honorários - Tabela Referencial - CRECI-PB Outros Documentos 24061822200467500000086738207 mensagens de Whatsapp - 1 Outros Documentos 24061822200536000000086738212 mensagens de Whatsapp - 2 Outros Documentos 24061822200606500000086738213 Áudio-01.dat Outros Documentos 24061822200708000000086738215 Áudio-02.dat Outros Documentos 24061822200773300000086738217 Áudio-03.dat Outros Documentos 24061822200876900000086738218 Pagamento das Custas Documento de Comprovação 24061909263936900000086754511 Custas - pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24061909264009900000086754516 Despacho Despacho 24062120275720900000086749127 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072613565520800000091552614 Mandado Mandado 24080609184681200000092102661 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072613565520800000091552614 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072613565520800000091552614 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24080818214850300000092285662 URGENTE - comp. de pagto das custas de citação Petição 24080910244637000000092313688 Guia de custas - citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24080910244677900000092313692 Custas de citação - pagto Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24080910244766000000092313695 -
13/08/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838463-58.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico, e dou fé que, de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para o dia 11/09/2024 às 11:00 h/m, na forma presencial no Fórum Cível, Av.
João Machado, Nº 532, Jaguaribe, Sala de Audiência da 7ª Vara Cível.
João Pessoa-PB, em 26 de julho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, por seus advogados, para participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/09/2024, às 11:00h, na Sala de Audiências da 7ª Vara Cível da Capital, Fórum Des.
Mario Moacyr Porto, Av.
João Machado, Nº 532, 4º andar, Centro- João Pessoa-Pb.
João Pessoa-PB, em 26 de julho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2024 11:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
21/06/2024 20:27
Determinada a citação de JRA CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-48 (REU)
-
19/06/2024 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2024 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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