TJPB - 0800174-53.2018.8.15.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:43
Baixa Definitiva
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30/09/2024 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/09/2024 09:43
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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25/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ALDENORA MARIA DE SOUSA ALENCAR em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800174-53.2018.815.0421- RECORRENTE: Município de Bonito de Santa Fé ADVOGADO: Ana Gabriela Oliveira Galvão de Vasconcelos - OAB/PB 19.740 RECORRIDA: Aldenora Maria de Sousa Alencar ADVOGADO: Damião Guimaraes Leite - OAB PB13293-A Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Bonito de Santa Fé com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna e art. 1029 do CPC, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos seguintes termos: “ AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO DO APELO.
PROVIMENTO.
Analisando as razões recursais do apelo fica claro que o apelante ataca a fundamentação da sentença, pelo que deve ser rescindida a decisão agravada para, em seguida, ser apreciado o recurso apelatório.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MUNICÍPIO DE BONITO DE SANTA FÉ.
SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
PERCEPÇÃO PARCIAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS 15 (QUINZE) DIAS EXTRAS DE FÉRIAS.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO PROMOVIDO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Como é cediço, a percepção da remuneração e o gozo de férias remunerada, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor, constituem direito social assegurado a todos os trabalhadores, seja ele estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal.
Da interpretação conjunta da Lei Municipal nº 573/2010 do Município de Bonito de Santa Fé com o disposto no inciso XVII do artigo 7º da CF/88, conclui-se que o professor em efetivo exercício da docência tem o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, tendo garantido o gozo de 30 (trinta) dias consecutivos, devendo, ainda, o terço de férias incidir sobre a totalidade do período de férias anuais.
Norma posterior que reduziu o período de férias não possui eficácia retroativa, visto que feriria o direito adquirido, resguardado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição federal: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
O recorrente motiva o apelo nobre no art. 105, III, alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 2º da Lei n. 12.153/2009, bem como dissídio jurisprudencial.
Argui que a solução jurídica correta a ser dada à matéria é anular o acórdão recorrido, determinando-se o regresso dos autos para a 1ª instância, para que o processo tramite em conformidade com o regime da Lei nº 12.153/2009.
Requer, assim, o provimento do apelo, com o objetivo de anular o acórdão combatido, a fim de que o processo siga os ditames da Lei n. 12.153/2009.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Constata-se que com relação à competência dos Juizados da Fazenda Pública, esta atrai o óbice da Súmula nº 280 do STF, aqui aplicada analogicamente, pois a análise dessa questão demanda, necessariamente, a interpretação de legislação local, ou seja, dos artigos 200 e seguintes da LOJE, o que não é permitido em sede de recurso especial.
A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “(...) III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, examinar acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do STF. (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.996.947/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)” “(...) 2.
Ainda que apontada suposta violação de dispositivo de lei federal, a argumentação do apelo nobre centra-se na necessidade de apreciação da legislação local, providência vedada nos termos da Súmula 280 do STF. (...) 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.902.013/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
06/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:55
Recurso Especial não admitido
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23/04/2024 06:19
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 06:43
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ALDENORA MARIA DE SOUSA ALENCAR em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:25
Juntada de Petição de recurso especial
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26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ALDENORA MARIA DE SOUSA ALENCAR em 25/01/2024 23:59.
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21/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE - CNPJ: 08.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2023 10:58
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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20/03/2023 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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17/03/2023 18:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/09/2022 15:59
Conclusos para despacho
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19/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ALDENORA MARIA DE SOUSA ALENCAR em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:05
Decorrido prazo de ALDENORA MARIA DE SOUSA ALENCAR em 13/09/2022 23:59.
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10/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:55
Conclusos para despacho
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06/08/2022 14:41
Juntada de Petição de agravo (interno)
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15/07/2022 00:24
Decorrido prazo de ALDENORA MARIA DE SOUSA ALENCAR em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:24
Decorrido prazo de ALDENORA MARIA DE SOUSA ALENCAR em 14/07/2022 23:59.
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10/06/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:11
Não conhecido o recurso de ALDENORA MARIA DE SOUSA ALENCAR - CPF: *60.***.*90-00 (APELADO)
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05/05/2022 18:31
Conclusos para despacho
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30/04/2022 00:23
Decorrido prazo de SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:22
Decorrido prazo de SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:21
Decorrido prazo de ANANIAS SYNESIO DA CRUZ em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:21
Decorrido prazo de ANANIAS SYNESIO DA CRUZ em 29/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 16:37
Conclusos para despacho
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20/03/2022 16:37
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:11
Recebidos os autos
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16/03/2022 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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