TJPB - 0826432-11.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 10:27
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE VASCONCELOS em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:06
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0826432-11.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROBERTA ONOFRE RAMOS(*45.***.*20-69); MARIA JOSE PEREIRA DE VASCONCELOS(*24.***.*97-91); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(*97.***.*28-34); GIZA HELENA COELHO registrado(a) civilmente como GIZA HELENA COELHO(*47.***.*02-60); Vistos etc.
Relatório MARIA JOSE PEREIRA DE VASCONCELOS ajuizou a presente ação de revisão contratual c/c repetição do indébito em face de BANCO DO BRASIL AS, alegando, em resumo, que celebrou com a parte ré um contrato de empréstimo sob o nº 502582352.
Diz que o valor foi solicitado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e valor financiado no montante de R$ 2.054,97 (dois mil e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos), a ser pago em 59 prestações de R$ 123,45 (cento e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos).
Sustentou que os juros cobrados foram a maior do que o previsto pelo banco central.
Assim, requereu a procedência dos pedidos, para revisar a relação contratual, declarando-se a nulidade das cláusulas abusivas ou, alternativamente, para que seja substituída pela taxa de juros remuneratórios conforme informações do Banco Central do Brasil – BACEN, além da restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro.
Com a inicial vieram documentos.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora – id 48289473.
Regularmente citado – id 50023967, o requerido apresentou contestação – id 50877144, preliminarmente impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, aduziu a falta de interesse processual, sustentou a inépcia da inicial por ausência de documentos imprescindíveis e pela ausência de indicação do valor incontroverso do débito.
No mérito, aduziu, em síntese, que os encargos e juros cobrados são lícitos e foram devidamente pactuados.
Teceu considerações acerca da taxa de juros, do contrato válido, da impugnação a taxa média apresentada, da impugnação ao cálculo realizado pela calculadora cidadã ou semelhantes acostado nos autos, da impossibilidade de devolução de valores em dobro, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares ventiladas e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
A parte demandante se manifestou em réplica – id 52275064.
Intimadas a especificarem provas – id 52388882, a ré pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a autora requereu perícia contábil e exibição de prova documental.
O processo foi suspenso por entender que a matéria tratava de PASEP – id 59514824.
Constatando-se o equívoco na decisão anterior, este juízo determinou o levantamento da suspensão e indeferiu a produção da prova pericial – id 67908767.
Comunicação de agravo pela demandante – id 68982622.
Julgamento convertido em diligência em razão do agravo pendente de apreciação – id 74924045.
Agravo de instrumento desprovido – id 77977282.
Então, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Decido.
Fundamentação Prescinde o feito de dilação probatória, comportando julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares de mérito suscitadas em contestação pela promovida.
Impugnação da justiça gratuita concedida A promovida alega que a promovente é pessoa detentora de condições financeiras aptas para adimplir as custas e despesas processuais.
Ocorre que no caso dos autos, a parte que impugnou o benefício concedido não trouxe documentos aptos a comprovar a suposta tese de que ela (a autora) possui condições financeiras aptas ao custeio das despesas processuais.
Ademais, sabe-se que é ônus da parte impugnante afastar a presunção de hipossuficiência da parte agraciada com o benefício, o que não foi feito pelas rés.
Desse modo, indefiro a preliminar.
Da ausência do interesse de agir Arguiu o réu, em sede preliminar, que a parte autora não comprovou irregularidade praticada pelo réu.
Na espécie, a preliminar invocada se confunde com o mérito da ação, e por isso não pode ser acolhida.
Assim, afasto a preliminar aventada Da inépcia Aduz a promovida que a inicial é inepta pois deixou o autor de juntar documentação indispensável ao deslinde do feito, mais especificamente as provas as documentais que comprovam o direito alegado, tais como o contrato de empréstimo.
No que se refere ao disposto no artigo 320 do CPC, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado".
Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão-somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.
Transcrevo trecho do entendimento de Cândido Rangel Dinamarco sobre a matéria: "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc.
Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente." No caso em testilha, a parte autora trouxe junto com a inicial o extrato da operação – id 45430428, o que é suficiente para propositura da ação.
Por essas razões, rejeito a preliminar.
Ofensa ao §2º do art. 330 do NCPC Aduz o promovido que o autor não cumpriu os requisitos essenciais para propositura da ação revisional, especialmente do artigo supracitado.
Apesar de tal alegação, vislumbro que o requisito foi cumprido pela parte promovente, pois indicou a cláusula que pretende revisar, quais sejam, os juros remuneratórios previstos no mútuo bancário, além de apresentar os cálculos dos valores que entende como incontroversos, e por fim o que pagou indevidamente.
Afasto a preliminar.
Do mérito No mérito, os pedidos são improcedentes.
A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo e, portanto, inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), plenamente aplicável à espécie, devendo ser dirimida à luz do referido diploma legal, nos termos, ainda, do que estabelece a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim vazada: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A possibilidade de revisão dos contratos encontra respaldo na preservação do equilíbrio entre as partes envolvidas na relação negocial, bem como na boa fé e equidade.
O princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos ou da pacta sunt servanda não impede a revisão das cláusulas ilegais e abusivas, mormente por tratar se o contrato a revisar de um típico contrato de adesão, o qual é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Tal princípio é aplicado quando as partes estão em condições iguais, podendo discutir e negociar os termos do contrato firmado.
Pertinente os juros remuneratórios, o colendo STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado, na forma do decisório tornado paradigma (RESP 1.061.530/RS, rela.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros.
Decidiu-se, à ocasião, o seguinte: a) que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/ c o art. 406 do CC/02; d) que vai admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do C DC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Analisando o sistema gerenciador de séries (SGS) do Banco Central, observando a categoria aplicável ao contrato em exame, crédito direto ao consumidor – CDC, logo, não consignado.
As séries correspondentes no BACEN são as de números 20742 e 25464, que respectivamente são: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado; Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado.
Consulta extraída no link: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries Logo, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapola substancialmente a média de mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada a vantagem exagerada, justificadora da readequação judicial.
Nesse ponto, o entendimento jurisprudencial pacificou um critério objetivo para a configuração da abusividade, como se extrai do voto do REsp nº 1.061.530/RS: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)" (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 22.10.08, sem destaques no original).
Diante do trecho extraído do voto, constata-se que prevalece o entendimento de que a taxa cobrada pode exceder uma vez e meia, duas ou até três vezes a taxa média, sem que se configure, automaticamente, a abusividade dos juros contratuais, devendo ser levada em consideração a espécime do contrato e o perfil do consumidor.
Os juros remuneratórios estipulados no negócio jurídico em apreço foram fixados em 5,59% ao mês e 92,07% ao ano, por isso não destoam da média à época de realização do negócio jurídico (15.05.2019) segundo dados divulgados pelo site do BACEN.
Como se vê, a taxa média apurada pelo Banco Central para o mesmo mês do empréstimo da autora, foram apuradas em 6,79% ao mês e 119,94% ao ano.
Nesse passo, utilizando-se o critério objetivo de uma vez e meia sobre a taxa média do mercado na época da contratação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, não se revelam abusivas as taxas cobradas pela instituição financeira, tendo em vista que inferior ao parâmetro adotado.
Presentes estes fundamentos, força convir que, no caso dos autos, a cobrança decorrente da capitalização mensal de juros não é excessiva e tampouco são nulas ou abusivas as cláusulas contratuais que possibilitam a capitalização mensal de juros, de modo que os pagamentos efetuados são devidos.
As disposições da Lei de Usura que limitam as taxas de juros não se aplicam às instituições financeiras, a teor do disposto na Súmula nº 596, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
O Banco Central do Brasil não fixa as taxas de juros de mercado, somente apura os juros cobrados pelos bancos em cada espécie de operação de crédito e calcula a taxa média praticada pelo mercado financeiro num dado intervalo de tempo.
Não há tabelamento de juros pelo Banco Central do Brasil e a legislação em vigor não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras. É certo que os juros cobrados podem ser considerados abusivos quando destoam da taxa média de mercado para determinada operação financeira, sem justificativa nas peculiaridades do contrato.
Convém esclarecer, no entanto, que é sabido que o contrato em questão contém “taxas pré-fixadas”, cujo percentual dos juros mensais, bem como o anual já se encontram expressamente previstos, o que possibilita a clara totalização do montante devido.
Assim, quando celebrou o contrato, a parte contratante sabia qual era o valor da prestação mensal, bem como o percentual de juros e valor final que desembolsaria para quitar seu débito.
Noutras palavras, os juros cobrados e encargos do financiamento já se encontravam insertos no valor da parcela mensal.
Desse modo, não configurada a abusividade nos juros remuneratórios previsto no contrato de financiamento, a improcedência da revisão contratual é medida que se impõe.
Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à revisão do contrato, não tendo havido afastamento das normas contratuais questionadas, não caberá qualquer restituição ao consumidor.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Em razão da sucumbência acima caracterizada, condeno a parte promovente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, se for o caso, e intime(m)-se a(s) parte(s) para pagamento, no prazo de 10 dias.
Em caso de inadimplência, proceda-se de logo com a inscrição da dívida no SERASAJUD, remeta-se à Procuradoria do Estado para providências cabíveis (art. 394, CNJ/CGJ/TJPB/2020), preferencialmente pelo meio eletrônico, e, por fim, arquivem-se os autos.
De outra forma, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/08/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 16:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/07/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE VASCONCELOS em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:59
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 07:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 14:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:31
Outras Decisões
-
03/11/2022 07:14
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE VASCONCELOS em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:25
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
07/03/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 03:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE VASCONCELOS em 15/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 03:21
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 07/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2021 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2021 00:24
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 21/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 03:23
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 11/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 16:22
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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