TJPB - 0827625-61.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:24
Baixa Definitiva
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26/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/11/2024 12:23
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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12/11/2024 14:09
Juntada de Petição de cota
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17/10/2024 00:12
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DE LIMA FEITOSA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:12
Decorrido prazo de GILVAN FIRMO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:11
Decorrido prazo de VANDUY FERREIRA GUIMARAES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ADAILTON BEZERRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DIAS DE FARIAS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE BRITO VIANA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DE LIMA FEITOSA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de GILVAN FIRMO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de VANDUY FERREIRA GUIMARAES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ADAILTON BEZERRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DIAS DE FARIAS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE BRITO VIANA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0827625-61.2021.8.15.2001 RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA, OAB/PB 29.013 RECORRIDA: PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA - PBPREV PROCURADOR: Camilla Ribeiro Dantas, OAB/PB nº.12.838 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANTONIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (Id. 25358689), com base no art. 102, III, “c” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 24697259), assim ementada: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
LEI Nº 13.954/2019.
FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES ESTADUAIS.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 1.077 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO DIVERSO DOS SERVIDORES CIVIS.
APLICAÇÃO DO TEMA 160 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FIXAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME ao ART. 13, XV DA LEI 7.517/2003.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - A Emenda Constitucional nº 103/2019 promoveu, dentre outras alterações, a competência da União para tratar sobre normas gerais aplicáveis às Polícias e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, passando a autorizar a edição de normas gerais também sobre inatividade e pensões dessas classes. - Nessa perspectiva, sobreveio a Lei Federal nº13.954/2019, que promoveu reformas no DL nº 667/1969 (norma geral federal), que previu contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, para custeio dos próprios benefícios previdenciários da classe militar estadual. - Quanto à aludida incompatibilidade da Lei Federal nº13.954/2019 com a Constituição Federal, o STF tem compreendido que as alíquotas da contribuição previdenciária dos inativos devem ser definidas pelo Estado-Membro, conforme ficou decidido na ACO 3396. - No âmbito do Estadual, por ocasião da entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.812/2020, houve a adoção da alíquota prevista na supracitada Lei Federal.
Logo, não se observa violação às normas constitucionais e à autonomia Estadual, tendo em vista que a referida legislação delimitou o percentual e a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária dos Militares do Estado da Paraíba. - Desprovimento do apelo.” É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
A insurgência não merece trânsito à instância superior.
Antes de se proceder ao juízo de admissibilidade do presente recurso extraordinário, fora determinado ao recorrente a complementação do pagamento do preparo recursal, por ter sido constatada a ausência das custas do TJPB.
Todavia, o insurgente não o fez dentro do prazo legal, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos (Id 29732520).
Evidencia-se, portanto, que o recorrente infringiu a regra insculpida no art. 1.007, §§2º e 4º do CPC/2015.
Por esta razão, deve ser decretada a deserção do recurso, nos termos da exegese do Superior Tribunal de Justiça, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
VIGÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA NO PRAZO. 1.O marco temporal para aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a data da publicação da decisão recorrida, que, no presente caso, foi realizada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciado Administrativo nº 2/2016 - STJ). 2.
Não é possível a juntada do comprovante de pagamento após o decurso do prazo para sua regularização.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.157.563/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO INSUFICIENTE.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PREVISTO NO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO LEGAL.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Especial foi instruído, no momento de sua interposição, com o preparo insuficiente.
Assim, constatada tal irregularidade, a parte recorrente foi intimada para complementar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, sob pena de deserção, por despacho publicado em 30/07/2020.
Todavia, como destacou a decisão ora agravada, a regularização foi feita intempestivamente, em 24/08/2020.
III.
A extemporânea comprovação da complementação do preparo recursal inviabiliza o conhecimento do presente recurso, nos termos da Súmula 187 desta Corte ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos").
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.663.044/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2018; AgInt no AREsp 443.695/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; AgInt no AREsp 965.146/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017; AgInt no AREsp 935.613/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no AREsp 222.293/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/09/2015; AgRg no REsp 1.548.884/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/06/2016; AgRg no AREsp 531.057/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/11/2015.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.788.290/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
23/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:18
Recurso Extraordinário não admitido
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21/08/2024 07:11
Conclusos para despacho
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21/08/2024 07:10
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DE LIMA FEITOSA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de GILVAN FIRMO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de VANDUY FERREIRA GUIMARAES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ADAILTON BEZERRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DIAS DE FARIAS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE BRITO VIANA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0827625-61.2021.8.15.2001 RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA, OAB/PB 29.013 RECORRIDA: PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA - PBPREV PROCURADOR: Camilla Ribeiro Dantas, OAB/PB nº.12.838 Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que na ocasião da interposição do Recurso Extraordinário (Id 25358689), o insurgente recolheu as custas do STF, no entanto, deixou de recolher as custas do TJPB.
Portanto, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 2º do CPC/2015, intimem-se o recorrente, por intermédio de seu advogado constituída nos autos, para realizar, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação do preparo do apelo nobre interposto (pagamento das custas estaduais), sob pena de deserção.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
08/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 16:17
Juntada de Petição de cota
-
13/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:09
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:16
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/11/2023 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 23:19
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *92.***.*52-00 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2023 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 07:11
Juntada de Certidão de julgamento
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24/10/2023 17:07
Juntada de Petição de cota
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24/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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16/03/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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15/03/2023 11:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/09/2022 21:31
Conclusos para despacho
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15/09/2022 20:45
Recebidos os autos
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15/09/2022 20:45
Juntada de despacho
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18/01/2022 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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18/01/2022 14:18
Juntada de Certidão
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07/01/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 22:10
Conclusos para despacho
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05/11/2021 22:10
Juntada de Certidão
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05/11/2021 22:10
Juntada de Certidão
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03/11/2021 20:26
Recebidos os autos
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03/11/2021 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2021 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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