TJPB - 0862665-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:21
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:46
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2025 10:32
Expedição de Carta.
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07/02/2025 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862665-36.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: JOSE ALLISON EANES VIDAL RAMALHO Advogado do(a) EXECUTADO: HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NÓBREGA - PB16753 DECISÃO Alega a parte executada a ocorrência de bloqueio de valores oriundos de salário em sua conta corrente mantida no Banco Bradesco, requerendo o imediato desbloqueio.
Compulsando as provas carreadas aos autos, tem-se que no decorrer da repetição programada SISBAJUD ocorreram bloqueios em conta mantida junto ao Banco Bradesco S/A, como alegado, todavia, cumpre a parte requerente demonstrar que os valores bloqueados atingiram verba de natureza salarial, e no caso em comento a parte limita-se a anexar no corpo de sua petição um contracheque, comprovando sua fonte pagadora, como sendo a empresa INDUSTRIAS UNIDAS SM LTDA., onde exerce o cargo de Promotor de Vendas, porém no aludido documento não consta dados bancários do crédito, não se sabendo se o valor penhorado decorre do pagamento do salário.
Ressalte-se ainda, que igualmente não junta o requerente extrato bancário, onde se possa verificar tanto a origem do crédito salarial, quanto a efetiva ocorrência de bloqueio de verba impenhorável.
Desse modo, a míngua de provas da impenhorabilidade dos valores ocorridos no Banco Bradesco S/A, INDEFIRO O PEDIDO de desbloqueio.
Considerando, por fim que os valores bloqueados não atingiram a totalidade da dívida executada, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
20/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862665-36.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: JOSE ALLISON EANES VIDAL RAMALHO Advogado do(a) EXECUTADO: HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NÓBREGA - PB16753 DECISÃO Alega a parte executada a ocorrência de bloqueio de valores oriundos de salário em sua conta corrente mantida no Banco Bradesco, requerendo o imediato desbloqueio.
Compulsando as provas carreadas aos autos, tem-se que no decorrer da repetição programada SISBAJUD ocorreram bloqueios em conta mantida junto ao Banco Bradesco S/A, como alegado, todavia, cumpre a parte requerente demonstrar que os valores bloqueados atingiram verba de natureza salarial, e no caso em comento a parte limita-se a anexar no corpo de sua petição um contracheque, comprovando sua fonte pagadora, como sendo a empresa INDUSTRIAS UNIDAS SM LTDA., onde exerce o cargo de Promotor de Vendas, porém no aludido documento não consta dados bancários do crédito, não se sabendo se o valor penhorado decorre do pagamento do salário.
Ressalte-se ainda, que igualmente não junta o requerente extrato bancário, onde se possa verificar tanto a origem do crédito salarial, quanto a efetiva ocorrência de bloqueio de verba impenhorável.
Desse modo, a míngua de provas da impenhorabilidade dos valores ocorridos no Banco Bradesco S/A, INDEFIRO O PEDIDO de desbloqueio.
Considerando, por fim que os valores bloqueados não atingiram a totalidade da dívida executada, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
18/12/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:39
Indeferido o pedido de JOSE ALLISON EANES VIDAL RAMALHO - CPF: *46.***.*19-51 (EXECUTADO)
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18/12/2024 08:36
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:44
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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07/09/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE ALLISON EANES VIDAL RAMALHO em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862665-36.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA REU: JOSE ALLISON EANES VIDAL RAMALHO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
08/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:37
Juntada de Projeto de sentença
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05/06/2024 09:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/06/2024 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/06/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2024 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 08:23
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 08:21
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/06/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/03/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/02/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 18:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/03/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/11/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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