TJPB - 0800056-48.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 07:59
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
24/08/2024 00:58
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA S/A em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:31
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2024 00:17
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800056-48.2024.8.15.0201 [Seguro] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CHAVES REU: SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Francisco de Assis Chaves ajuizou a presente ação em face de SABEMI SEGUROS, alegando que foi acobertado por enorme surpresa ao receber documentos informando que teria contratado um seguro de vida no importe mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a ser descontado de sua conta bancária.
Em sua contestação (ID 93849381), a promovida suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial para análise e julgamento da presente demanda, diante da necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, afirma que a parte autora celebrou o contrato de seguro.
Acostou a proposta de adesão no ID 93849385.
Em audiência, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura do documento juntado pelo réu.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.099/95, o juizado especial cível tem competência para processo e julgamento das causas de menor complexidade.
No caso dos autos, a semelhança entre as assinaturas constantes no documento de identidade da parte autora e no termo de adesão apresentado pelo réu denota a necessidade de realização de perícia grafotécnica para se aferir a autenticidade da assinatura, já que esta foi impugnada pela parte promovente. É cediço que não se admite a realização de prova pericial no Juizado Especial, justamente porque tal prova demonstra a complexidade do feito e exclui, por conseguinte, a competência do juizado.
O art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 é claro ao dispor que o processo será extinto quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei ou seu prosseguimento, após a conciliação. É exatamente esta a hipótese dos autos, já que, após a conciliação, verificou-se a necessidade de realização de exame pericial no termo de adesão apresentado pelo réu, fato que demonstra a complexidade do feito.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, em virtude da complexidade da matéria discutida no presente feito, ocasionada pela necessidade de realização de exame pericial, extingo o feito sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
07/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
31/07/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2024 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/07/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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16/07/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 22:08
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/07/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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26/04/2024 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2024 09:06
Recebidos os autos.
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16/04/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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16/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/03/2024 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/03/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2024 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 19/03/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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15/02/2024 13:01
Recebidos os autos.
-
15/02/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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18/01/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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