TJPB - 0801390-20.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:24
Determinado o arquivamento
-
09/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/02/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as Contrarrazões de Apelação Ingá/PB, 31 de janeiro de 2025.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
31/01/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 00:45
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801390-20.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas].
AUTOR: MARIA GONCALVES FAUSTINO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, submetida ao procedimento comum, proposta por MARIA GONÇALVES FAUSTINO, em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial que o autor é correntista do banco réu, titularizando conta bancária exclusivamente para percepção de salário.
Aduz ter observado descontos em seu benefício, referentes a tarifas bancárias cobradas sob as denominações “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B.
EXPRESSO 1", "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE" e "ENC.
LIM CRÉDITO”.
Requer, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, ressarcimento pelos danos materiais, com a repetição do indébito de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, CDC) e indenização em danos morais.
Juntou documentos e procuração.
Gratuidade judiciária deferida no ID 97556905.
Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação e documentos (ID 101071951), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnando a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, em apertada síntese, alega que os descontos são legítimos, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
Impugnação à Contestação ao ID 102981436.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
DAS PRELIMINARES a) Da falta de interesse de agir Sabe-se que o interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado.
O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
No caso em comento defende a parte demandada que o autor não teria interesse de agir, em razão de não ter acionado o banco administrativamente.
Sem necessidade de maiores aprofundamentos, entendo que a preliminar deve ser rejeitada, tendo em vista que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/88) garante o acesso ao Judiciário sempre o jurisdicionado entender que sofre lesão ou ameaça à lesão de seu direito, independentemente de qualquer tentativa prévia de composição extrajudicial.
Isto posto, presente o interesse de agir, REJEITO A PRELIMINAR. b) Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora.
Passo, enfim, ao exame do mérito.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297 do STJ.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pelo autor junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, o autor se insurge contra tarifas bancárias cobradas mensalmente em sua conta bancária, sob as rubricas TARIFA BANCÁRIA – CESTA B.
EXPRESSO 1", "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE" e "ENC.
LIM CRÉDITO” a) Da declaração de inexistência do débito A partir do extrato de ID97523196, observo que, de fato, os descontos estão sendo realizados na conta bancária utilizada pela parte autora para recebimento do seu salário.
Considerando que a parte autora alega desconhecer descontos cobrados sob rubricas diversas, passo à análise individualizada de cada tarifa. - Quanto à tarifa "CESTA B.
EXPRESSO 1": Antigamente, a Resolução CMN n° 3.402/2002 (art. 2°, inc.
I) impedia a instituição financeira contratada de cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços em “conta-salário”.
Tal vedação não se aplicava aos beneficiários do INSS, por previsão expressa da Resolução CMN nº 3.424/2006 (art. 6°, inc.
I), o que tornava legítima a cobrança de pacotes de serviços, caso aderido pelo cliente mediante contrato específico, na forma da Resolução CMN n° 3.919/20104 (arts. 7, caput, e 8°), que faculta o oferecimento de pacotes específicos de serviços.
Atualmente, embora a Resolução CMN n° 5.058/2022 tenha expressamente revogado as Resoluções CMN n° 3.402/2006 e n° 3.424/2006, continuou a proibir as cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas, apenas em relação à “conta-salário”, senão vejamos: Resolução CMN n° 5.058/2022 “Art. 3°.
Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens. (…) Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” (…) Art. 13.
O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (…) Art. 15.
Ficam revogados: (…) II - a Resolução n° 3.402, de 6 de setembro de 2006; III - a Resolução n° 3.424, de 21 de dezembro de 2006;” (destaquei) Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria, admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado.
Ocorre que, analisando os extratos apresentados (ID 101071953), verifico que constam algumas transações bancárias (notadamente, "baixa automática em poupança", recebimento de TED, ), as quais demonstram que não se trata de conta utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos, conforme alegou a parte autora na petição inicial.
Não se deve olvidar, ainda, que o art. 13 da Resolução já citada determina: Art. 13.
O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Ora, se a parte autora está utilizando os serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são disponibilizados na conta salário e não é possível a abertura de conta salário para o recebimento do benefício previdenciário do INSS, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
No caso concreto, das provas colacionadas aos autos, notadamente o próprio extrato bancário juntado pela autora, demonstra que a conta mantida junto ao Bradesco é uma conta comum e não conta-salário, ante a utilização de serviços bancários incompatíveis com a modalidade de conta-salário.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. (0805005-49.2022.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Improcedência.
Insurgência Defensiva.
Conta Salário.
Destinação não comprovada.
Caracterização de Conta Corrente.
Cobrança de Tarifas Bancárias.
Possibilidade.
Restituição dos valores indevida.
Danos Morais.
Não configuração.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do Recurso. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços. - Se a conta bancária foi utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento de vencimentos, descaracteriza-se a alegação de conta salário, sendo legítima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais. (0819843-57.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2021) Assim, não se tratando de conta de natureza salário, é lícita a cobrança da tarifa questionada, razão pela qual a rejeição dos pedidos é medida que se impõe. - Quanto às tarifas sob as rubricas "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE" e "ENC.
LIM CRÉDITO": Em despacho de ID num. 97556905, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º VIII, CDC.
Em se tratando de descontos relativos à encargos de crédito e de cobrança de IOF sobre operações de crédito, impõe-se à promovida a contratação e/ou utilização, pelo consumidor, dos serviços de cheque-especial fornecidos pelo banco.
As tarifas ENC LIM CRED e IOF dizem respeito à utilização de serviços oferecidos pelo banco e nada mais são do que a abertura de um crédito rotativo até o valor do limite indicado pelo autor, destinado exclusivamente a obtenção de recursos através de empréstimos pessoais, além do imposto sobre operações financeiras cobrado em razão do crédito ofertado.” Vê-se que a pretensão da parte autora tem fundamento em fato constitutivo negativo – não contratação – o que tornaria ilegítimos os descontos em seu benefício previdenciário.
A alegação de fatos constitutivos negativos desloca o ônus probatório para a parte promovida, principalmente quando se alega a regularidade da contratação e da autorização para desconto em folha de pagamento.
Quanto ao deslocamento do ônus probatório nos casos de fatos constitutivos negativos, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – ÔNUS DA PROVA; FATO NEGATIVO. 1.A certidão de débito fiscal devidamente inscrita na dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), cabendo ao sujeito passivo o ônus de afastá-la. 2.
Defesa do executado, que ataca momento antecedente, no processo administrativo, com fato negativo: ausência de notificação do lançamento. 3.
Fato negativo cujo ônus cabe à parte contrária positivar, estando em seu poder o procedimento administrativo. 4.
Impertinência quanto à alegada vulneração dos arts. 333 e 334 CPC. 5.
Recurso especial improvido.”[1] (Grifei) Impõe-se, portanto, à promovida demonstrar a solicitação ou contratação do serviço pela autora, por se tratar não só de fato negativo, mas por ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
Ocorre que os extratos de conta anexados autos demonstram que o autor, em vários meses, apresenta saldo negativo em sua conta, o que justifica a cobrança da tarifa questionada, já que ela diz respeito à utilização de crédito rotativo quando os recursos existentes na conta não suficientes para o pagamento dos débitos.
Portanto, os documentos acostados aos autos demonstram a licitude da cobrança questionada, pois se houve utilização do crédito rotativo da conta, está justificada a cobrança da tarifa.
Ausente ato ilícito praticado pelo promovido, fica prejudicada a análise do dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s).
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 06 de dezembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 15:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora/ré para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem quais provas pretendem produzir.
Ingá/PB, 8 de novembro de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
08/11/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801390-20.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA GONCALVES FAUSTINO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte adversa. 11 de outubro de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
11/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:32
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 10:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, dar cumprimento ao despacho ID 97556905 Ingá/PB, 7 de agosto de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
07/08/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/08/2024 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GONCALVES FAUSTINO - CPF: *18.***.*01-03 (AUTOR).
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29/07/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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