TJPB - 0823415-98.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB.
PROCESSO: 0823415-98.2020.8.15.2001 GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, já qualificados na ação de inventário na forma de arrolamento, processo em epígrafe, movida contra J BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-39, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com muito respeito e admiração, por intermédio de seu advogado e bastante procurador que no final assina eletronicamente, informar que o acordo entre as partes ID 110367836, foi cumprido pela parte ré, onde se requer que seja homologado por sentença, para que surta seus reais efeitos legais.
Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento.
João Pessoa, 20 de junho de 2025.
Anilson Navarro Xavier OAB/PB 8221 -
02/04/2025 13:43
Baixa Definitiva
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02/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 22:18
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:23
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:46
Conhecido o recurso de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT - CPF: *46.***.*68-77 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2025 06:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:01
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
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18/12/2024 19:07
Pedido de inclusão em pauta
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17/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:09
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823415-98.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0823415-98.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o trânsito em julgado em 18/11/2024 João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823415-98.2020.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., SIGA SERVICOS LTDA - ME, JOSE WEMERSON FRADIQUE DANIEL SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO AUTORAL.
FOTOGRAFIA.
CONTRAFAÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E FALTA DE INDICAÇÃO DA AUTORIA.
OBRA DISPONIBILIZADA EM INTERNET SEM QUALQUER RESTRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSENTE A FINALIDADE LUCRATIVA.
USO DEVIDO DE OBRA FOTOGRÁFICA.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL IMPROCEDÊNCIA.
DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU NÃO CITADO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
RELATÓRIO GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA E OUTROS, também qualificados nos autos.
Alegou, em suma, que é fotógrafo profissional e recentemente, se deparou com a contrafação de sua fotografia em um anúncio da empresa ré, em clara violação dos direitos autorais, visto que as fotografias foram utilizadas sem a devida autorização e remuneração correspondente.
Com esteio em tais argumentos requereu a condenação das empresas demandadas, entre outros pedidos, no pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial, vieram os documentos.
Regularmente citado, o promovido Booking apresentou contestação (ID 45251418), pleiteando a improcedência da ação.
Citado o promovido JOSE WEMERSON FRADIQUE DANIEL (ID 86999226), não apresentou contestação.
A parte autora requereu a desistência de citação do promovido SIGA SERVICOS LTDA - ME e o prosseguimento do feito.
Após impugnação (ID 100074487) e o desinteresse das partes em produzirem provas e conciliarem, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente 1.Revelia Segundo o entendimento do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Cumpre esclarecer que a revelia não implica em necessária vitória processual, porquanto a presunção relativa de veracidade se estende apenas aos fatos exordiais, podendo receber temperamentos a teor de outras provas, bem como em nada interfere na análise jurídica do feito, sujeita à livre apreciação do juízo.
No caso em tela, o terceiro promovido JOSE WEMERSON FRADIQUE DANIEL, devidamente citado, conforme AR ( 86999226), deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, assim, decreto-lhe a revelia. 2.
Desistência em relação a um dos Réus Sendo o caso de litisconsórcio passivo facultativo, a desistência da ação em relação ao réu não citado não depende da anuência dos demais réus, podendo o autor manipular a demanda neste particular.
Assim, homologo a desistência em relação ao réu SIGA SERVICOS LTDA - ME, extinguindo a ação em relação a este. 3.
Da Inépcia da Inicial O promovido levantou a preliminar de inépcia da inicial, alegando que o autor não atendeu ao comando do art. 319 do CPC, o que acarreta da inépcia de seu pleito, nos termos do artigo 330, § 1º, inciso I, do citado diploma legal.
Tal preliminar, entretanto, não tem razão de ser, já que a parte autora declinou em sua inicial os fatos e fundamentos que embasam seu pedido, não havendo razão de se decretar a inépcia da inicial.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas passa-se a análise meritória.
Do mérito Trata a presente ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais e materiais em razão da contrafação de fotografias do autor.
O autor de uma obra, seja ela literária, artística ou científica, tem direito de utilizar, fruir e dispor da sua obra com exclusividade, dependendo de sua prévia e expressa autorização a reprodução total ou parcial da obra.
A lei 9.610/98, a qual regula os direitos autorais dispõe: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; Analisando os autos e a documentação comprobatória, verifica-se que as fotografias apontadas pelo autor estão amplamente divulgadas, por ele mesmo ou não, sem qualquer indicação de sua propriedade no bojo da imagem, como marcação d'Água, por exemplo, o que a torna acessível ao público em geral, inclusive possibilitando sua reprodução e compartilhamento por qualquer pessoa, sem restrição ou controle. É inegável que o ordenamento positivo protege os direitos autorais, punindo aquele que reproduz obra sem autorização de seu autor.
Estabelece o art. 28, da Lei n. 9.610/98: “Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”.
Não obstante, no atual mundo globalizado e com grande avanço tecnológico, é preciso interpretar a norma em conjunto com os princípios da boa fé e da proporcionalidade, em uma verdadeira aplicação sistemática da legislação infraconstitucional em face da Carta de 1988.
Nesse cenário, pois, a internet ganha força e o direito autoral também ganha novos contornos.
Em análise ao tema, o C.
Tribunal de Justiça da Paraíba já se pronunciou, in verbis: "É interessante notar ter sido, a obra de onde restaram extraídas estas considerações, licenciada sob um novo modelo, denominado creative commons e, nos termos da referida licença, é possível copiar, distribuir, exibir e executar a obra, como também criar obras derivadas.
Impõem-se apenas a quem o fizer os deveres de não utilizá-la comercialmente, a atribuição (dever de dar crédito ao autor do original), além do compartilhamento sob a mesma licença.
Certamente não cabe aqui juízo de valor sobre a pertinência deste novo modelo de direito autoral, em contraste com aqueles positivados na Lei n° 9.610/98, mas a sua simples existência leva à constatação da quebra de paradigma, especialmente no tocante ao surgimento da economia não monetária.
De fato, as maiores empresas desta nova economia ganharam notabilidade justamente por oferecerem os seus produtos ou serviços de forma totalmente gratuita. É o que ocorre, por exemplo com a Google e Facebook.
Tal fenômeno ocorre – isto tem pertinência com o tema em debate – pelo custo marginal se aproximar do zero.
O custo marginal, sabe-se, consubstancia acréscimo havido no custo total pela produção de mais uma unidade" (Apelação Cível n. 073.2011.004153-7/001.
Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Jul. 13/11/2012).
Com efeito, a conduta do autor em postar sua obra fotográfica na Rede Mundial de Computadores, sem demonstrar qualquer cuidado na preservação da identidade da obra, sem limitação para a reprodução, deve ser tida como autorização expressa e, portanto, também, prévia ao uso pelo promovido.
Neste sentido, levando-se em consideração a conduta adotada previamente pelo autor em postar sua obra fotográfica em site aberto e de reprodução irrestrita, dela não pode decorrer uma pretensão baseada em alegada violação aos direitos autorais.
Assim, não há que se falar em ausência de autorização expressa para uso de fotografia, quando o autor posta a obra em rede aberta de computadores, irrestritamente.
Igualmente, não restou evidente que as partes promovidas tenham sido responsáveis pela supressão do nome do requerente na obra fotográfica ou mesmo se o arquivo reproduzido já foi obtido sem qualquer referência ao seu autor.
Por isso, não se vislumbra o dolo no uso inadequado das fotografias.
Observa-se, ainda, que não há comprovação de que as obras fotográficas tenham sido utilizadas comercialmente, haja vista que o sítio das promovidas não cobram por número de acessos.
Igualmente, as fotografias impugnadas sequer constituem o tema central do conteúdo exposto pelo sítio, apresentando-se de forma acessória à finalidade das rés.
Inexiste, por conseguinte, danos materiais a reparar, porquanto a utilização da fotografia não causou prejuízos ao promovente, haja vista que sua reprodução não majorou o custo total da produção e não privou a obra do mercado.
Convém aqui repisar que, em uma rápida visualização on-line, constata-se que o autor faz uma maciça exposição de seu trabalho fotográfico na internet, utilizando-se, inclusive, de sítios de compartilhamento de conteúdo, onde alguns destes permitem a cópia das fotografias sem qualquer advertência ou mesmo referência à autoria da obra, tal como ocorrido no caso sob análise.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, também não lhe assiste melhor sorte. É que o ato ilícito não restou configurado nos autos, como já exaustivamente acima exposto, razão pela qual o pedido de reparação deve ser afastado.
Portanto, não há que se falar em danos morais.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OBRA FOTOGRÁFICA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA NA INTERNET SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em que pese a utilização de fotografia sem a autorização do autor, o caso não enseja indenização por danos morais, na medida em que o promovido disponibilizou a fotografia na rede de internet, sem qualquer indicação de sua propriedade no bojo da imagem, como marcação d'Água, por exemplo, o que a torna acessível ao público em geral. “DIREITO AUTORAL.
INDENIZAÇÃO.
PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA CUJO DIREITO AUTORAL PERTENCERIA AO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANTENÇA QUE SE IMPÕE.
AUTOR QUE NÃO CUIDOU EM IDENTIFICAR SEU TRABALHO, DISPONIBILIZANDO AS FOTOGRAFIAS EM SÍTIOS ELETRÔNICOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO”. (TJSP.- 5ª Câmara D.
Privado, Apelação cível nº 1043618-90.2015.8.26.0506, Rel.
Des.
A.
C.
Mathias Coltro, j. 22.11.2017); (0018209-49.2014.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2022)” Do dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Ainda, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito em relação ao réu SIGA SERVICOS LTDA - ME.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do NCPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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