TJPB - 0849233-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para POR DEVOLUÇÃO AO DEPRECANTE
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16/06/2025 16:51
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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07/06/2025 02:37
Decorrido prazo de THIAGO DO NASCIMENTO MAGALHAES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 23:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/04/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:58
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0849233-13.2024.8.15.2001 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO(S): [Citação] DEPRECANTE: USEROMANO IND E COMERCIO DE CONFECCAO E ACESSORIOS LTDA Advogados do(a) DEPRECANTE: DIOGO RAPHAEL OLIVEIRA GOULAO - GO24307, JOAO PAULO LANDIM DE CARVALHO - GO68023, LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - GO67980 DEPRECADO: THIAGO DO NASCIMENTO MAGALHAES DESPACHO
Vistos.
A parte autora requereu, na presente carta precatória, a expedição das guias referentes às diligências para a expedição do mandado de citação (ID 104300374).
Entretanto, incumbe a própria parte a emissão da respectiva guia, observando-se que esta é emitida diretamente pelo site do Tribunal de Justiça da Paraíba (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), através do serviço "custas judiciais", na opção "área pública" e por conseguinte "custas ocasionais", após o preenchimento das informações solicitadas.
Dessa forma, indefiro o pedido de ID 104300374, e determino a intimação da parte deprecante para recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento da presente carta precatória.
Havendo o devido recolhimento das custas, cumpra-se, nos termos deprecados, pelo Juízo Deprecante da 3ª UPJ das Varas Cíveis de Aparecida de Goiânia/GO (ID 97451842).
Após o seu cumprimento, certifique-se e devolva-se ao Juízo de origem, com a devida baixa.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:53
Indeferido o pedido de USEROMANO IND E COMERCIO DE CONFECCAO E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (DEPRECANTE)
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14/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de USEROMANO IND E COMERCIO DE CONFECCAO E ACESSORIOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0849233-13.2024.8.15.2001 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO(S): [Citação] DEPRECANTE: USEROMANO IND E COMERCIO DE CONFECCAO E ACESSORIOS LTDA Advogados do(a) DEPRECANTE: DIOGO RAPHAEL OLIVEIRA GOULAO - GO24307, JOAO PAULO LANDIM DE CARVALHO - GO68023, LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - GO67980 DEPRECADO: THIAGO DO NASCIMENTO MAGALHAES DESPACHO
Vistos.
Considerando a certidão de ID 101204866 e tendo em vista que apenas foram pagas as custas iniciais, antes de qualquer providência, intime-se para recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento da presente carta precatória, pela parte interessada, no prazo legal.
Havendo o devido recolhimento das custas, cumpra-se, nos termos deprecados, pelo Juízo Deprecante da 3ª UPJ das Varas Cíveis de Aparecida de Goiânia/GO (ID 97451842).
Após o seu cumprimento, certifique-se e devolva-se ao Juízo de origem, com a devida baixa.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 00:50
Decorrido prazo de USEROMANO IND E COMERCIO DE CONFECCAO E ACESSORIOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de USEROMANO IND E COMERCIO DE CONFECCAO E ACESSORIOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:05
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2024 06:44
Juntada de Ofício
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19/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:37
Decorrido prazo de USEROMANO IND E COMERCIO DE CONFECCAO E ACESSORIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
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09/08/2024 00:13
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849233-13.2024.8.15.2001 DEPRECANTE: USEROMANO IND E COMERCIO DE CONFECCAO E ACESSORIOS LTDA DEPRECADO: THIAGO DO NASCIMENTO MAGALHAES DECISÃO Trata-se de carta precatória expedida para esta comarca com a finalidade de citação do Promovido, que é domiciliado no bairro Valentina de Figueiredo, cuja competência funcional é das Varas do Foro Regional de Mangabeira, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 55/2012 do TJPB, in verbis: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”.
A orientação predominante na doutrina e jurisprudência é no sentido de que os foros regionais são considerados como absolutos, pois a sua instituição decorreria de normas cogentes, para atender à melhor distribuição da justiça, sendo a distribuição de competência motivada por razões de interesse público, sendo, portanto, hipótese de competência improrrogável (absoluta).
Deste modo, com amparo no art. 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Mangabeira.
João Pessoa, 06 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/08/2024 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 21:29
Determinada a redistribuição dos autos
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06/08/2024 21:29
Declarada incompetência
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02/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 23:46
Determinada a redistribuição dos autos
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29/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
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26/07/2024 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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