TJPB - 0801585-23.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 20:12
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 19:31
Decorrido prazo de JAQUELINE COSME FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:23
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0801585-23.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
De análise atenta dos autos, observa-se a pretensão de renúncia ao mandato pelo causídico da parte ré, contudo, verifico não ter sido anexada prova de comunicação da renúncia ao mandante, como preceitua o art. 112 do CPC/2015.
Por este motivo, INTIME-SE o Dr.
EVANDRO RODRIGUES DA SILVA para, no prazo de 10 (dez) dias, ANEXAR aos autos a prova de comunicação da promovida acerca da renúncia à representação.
Com a providência do item acima, PROCEDA-SE com a retirada, junto ao PJE, do nome do patrono cujo mandato foi desconstituído.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte ré, pessoalmente, no endereço constante na petição de ID nº 93075766, para, em 15 (quinze) dias, constituir novo procurador, nos moldes do art. 112 do CPC/2015.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
22/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JAQUELINE COSME FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:33
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0801585-23.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte ré, por seu advogado, para TOMAR CIÊNCIA do inteiro teor da petição de ID Num. 101143235 e, querendo, adotar atitude proativa no sentido de formalizar ACORDO amigável para pôr fim à presente demanda, tudo no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo acima indicado sem manifestação da promovida, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que for do seu interesse para continuidade do presente feito.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/12/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 03:13
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
06/08/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801585-23.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
No caso em apreço, observo que consta no ID Num. 88592181 - Pág. 1 Notificação Extrajudicial encaminhada ao correto endereço da parte ré, com recebimento em mãos próprias pela promovida, conforme AR de ID Num. 88592181 - Pág. 2.
Assim sendo, sem maiores delongas, REJEITO O PEDIDO DE ANULAÇÃO/EXTINÇÃO contido na petição de ID Num. 93075766.
Em harmonia com a petição da parte autora, INTIME-SE a parte ré para INFORMAR o paradeiro atual do veículo litigioso, no prazo de 10(dez) dias, EXPEDINDO-SE, em seguida, o competente MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Paralelamente, considerando que ainda não houve o cumprimento da liminar nos autos, considero que NADA IMPEDE que a promovida PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, na forma do art. 3o, §2o, do Dec. 911/1969.
Sem manifestação da parte ré no prazo acima indicado, EXPEÇA-SE novo mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço informado na petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 19:32
Indeferido o pedido de JAQUELINE COSME FERREIRA - CPF: *59.***.*38-54 (REU)
-
29/07/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 09:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:29
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:15
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
-
01/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823415-98.2020.8.15.2001
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Anilson Navarro Xavier
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 11:09
Processo nº 0823415-98.2020.8.15.2001
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Siga Servicos LTDA - ME
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2020 18:08
Processo nº 0843805-50.2024.8.15.2001
Marcos Antonio Xavier da Silva - ME
Afonso Herculano de Albuquerque
Advogado: Adriano Manzatti Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 11:25
Processo nº 0839853-05.2020.8.15.2001
Paulo Fernando Soares de Paz Fernandes
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2020 11:40
Processo nº 0800460-34.2024.8.15.2001
Leandro Jose Silva Marcolino
Passaredo Transportes Aereos S.A
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2024 10:35