TJPB - 0836232-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
28/08/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 08:28
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2024 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 04 de agosto de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0836232-29.2022.8.15.2001 AUTOR: HUGO NUNES CABRAL DA SILVA REU: NATHALIE NUNES CABRAL DE LUCENA, CAROL CABRAL DE CARVALHO SENTENÇA ANULATÓRIA.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE O PAI DO AUTOR E DUAS OUTRAS FILHAS.
ALEGAÇÃO DE ERRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. Àquele que alegou a existência de vícios de consentimento e de simulação em contrato feito entre pessoas vivas caberia comprovar a ocorrência das vicissitudes apontadas.
A idade do cedente não demonstra, por si só, a sua impossibilidade de consentir, nem que ele não tinha conhecimento suficiente dos seus atos.
Vistos, etc.
HUGO NUNES CABRAL DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de NATHALIE NUNES CABRAL DE LUCENA e CAROL CABRAL DE CARVALHO.
O autor alegou, em síntese, que, após a morte do seu pai, Heitor Cabral da Silva, tomou conhecimento de um CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, firmado por aquele, por meio do qual cedeu e transferiu, a título gratuito e em caráter definitivo, 50% (cinqüenta por cento) da parte que lhe cabia nos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, tanto decorrentes da condição da sociedade, bem como da pessoa física, em favor das promovidas.
O dito contrato foi assinado três meses antes do falecimento de seu genitor, o que ocorreu quando ele tinha 81 anos.
Sustentou que o referido instrumento contratual é eivado de vício de consentimento, simulação, erro na forma e violação da legítima.
Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse determinado o pagamento de forma igualitária entre os herdeiros de todos os valores a serem recebidos a título de honorários sucumbenciais e/ou contratuais, aos quais o de cujus fazia jus, preservando-se a legítima do autor e dos demais irmãos.
No mérito, pugnou pela anulação do contrato de cessão.
Custas pagas (id 60784551).
Tutela antecipada indeferida no id 64949798.
Citadas, as demandadas apresentaram contestação (id 71632954), oportunidade em que levantaram a hipótese de inépcia da inicial, porque, segundo aduziram, da narração dos fatos não decorria logicamente a conclusão.
No mérito, informaram que o contrato de cessão, instrumento pactuado inter vivos, não padece de nenhum vício, porque as formalidades necessárias e pertinentes à espécie foram observadas.
Além disso, a cessão poderia ser encarada como simples doação e se refere unicamente à fração disponível dos bens do falecido.
Na réplica (id 75692689), o autor reafirmou todos os vícios já apontados no contrato de cessão em causa, acrescentando que a transação não poderia ser considerada uma doação, tendo em vista a ausência de pagamento de ITCMD.
Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, somente o autor fez juntada de documentos. É o que importa relatar.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Analisando a petição inicial, é de fácil percepção que o autor faz, sim, pedido que decorre logicamente dos fatos narrados.
A discussão acerca de tais fatos, sua pertinência e correção é matéria estritamente meritória, que não se confunde com a ausência de nexo entre a narração e os pedidos formulados.
REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
DO MÉRITO Ao autor cabe, nos termos do art. 373, I, CPC, a produção de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em exame, o fato a ser comprovado pelo promovente é a ocorrência dos vícios apontados no contrato de cessão, objeto da ação.
Em sua petição inicial e no decorrer de todo o processo, o demandante repetiu que houve vício de consentimento, sustentando sua tese na frágil alegação de que o cedente tinha, quando da assinatura do pacto, 81 anos.
Tal fato não leva, por si só, a concluir que o cedente estava impossibilitado de consentir ou que não tinha conhecimento suficiente dos seus atos.
Qualquer conclusão quanto a este aspecto demandaria prova compatível, que não foi produzida durante a fase instrutória.
Quanto à alegada simulação, tem-se que a argumentação do autor, apesar de apontar a existência de tal vício, não cuidou de demonstrar com precisão a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 167, §1º, do Código Civil, especialmente aquela tratada no inciso I, expressamente referido.
O dispositivo indicado diz que haverá simulação quando os negócios jurídicos “aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem.” Ora, haveria simulação se a cessão, nada obstante fazendo referência às promovidas, estivesse, na verdade, transmitindo os direitos a uma terceira pessoa que, por alguma razão legal, não pudesse participar do negócio jurídico.
Este fato, o autor sequer chega a alegar, pois ele próprio afirma serem as promovidas que percebem a verba honorária.
O autor fez evidente confusão quando discorreu sobre a questão da “herança de pessoa viva”, visto que a cessão não tratava de herança, mas de direito do cedente aos honorários, daí se aplicar ao caso as disposições contidas no art. 286 e seguintes do Código Civil.
No caso concreto, os requisitos referidos estão todos presentes no documento de cessão.
Acerca da alegação do promovente, aposta na réplica à contestação, no sentido de que não seria possível aferir o valor cedido nem quantificar a parte disponível, esta também não merece amparo.
O próprio contrato de cessão (id 60780313) é absolutamente claro ao mencionar que o seu objeto corresponde a 50% do que ao cedente cabia nos honorários contratuais e sucumbenciais.
Nestes termos, independentemente do valor dos honorários a serem percebidos pelo de cujus, somente a metade (justamente o patrimônio disponível) está cedido às promovidas.
Finalmente, ainda que se considere como doação a transação havida entre o de cujus e as rés, a ausência de comprovação de pagamento do tributo estadual (ITCMD) não seria motivo suficiente para anular a avença, porque se trataria, unicamente, de irregularidade fiscal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2024 22:35
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/06/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/03/2023 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/03/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/03/2023 07:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/02/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/02/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/12/2022 08:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/11/2022 17:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
20/10/2022 17:29
Recebidos os autos.
-
20/10/2022 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2022 09:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/09/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 08:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:26
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 09:53
Suscitado Conflito de Competência
-
26/08/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/08/2022 13:42
Declarada incompetência
-
11/07/2022 19:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/07/2022 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838369-13.2024.8.15.2001
Antonio Luis do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 17:50
Processo nº 0850967-96.2024.8.15.2001
Neuma Maria Xavier de Oliveira
Expresso Guanabara S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2024 14:13
Processo nº 0842685-69.2024.8.15.2001
Tharlles Rodrigues de Oliveira
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 16:19
Processo nº 0800686-74.2024.8.15.0211
Claudineide Correia Alves
Audizio Correia Alves
Advogado: Marily Miguel Porcino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 17:24
Processo nº 0840860-95.2021.8.15.2001
Georgiana Rosado de Oliveira
H &Amp; F Conservac?O de Imoveis LTDA - ME
Advogado: Renata Bezerra Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2021 10:00