TJPB - 0801269-89.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/10/2024 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801269-89.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO GERALDO DA SILVA BORBA REU: BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO REU: BRADESCO SEGUROS S/A Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 16 de setembro de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
16/09/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:44
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801269-89.2024.8.15.0201 [Seguro] AUTOR: ANTONIO GERALDO DA SILVA BORBA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos)” proposta por ANTÔNIO GERALDO DA SILVA BORBA, através de advogado habilitado, em face do BRADESCO SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, o autor questiona a cobrança nominada “SERVICO CARTAO PROTEGIDO”, no valor de R$ 9,99, datada de 22/08/2022, incidente em sua conta bancária (c/c. 561196-2, ag. 493, Bradesco), na qual recebe os seus proventos.
Ao fim, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade da justiça (Id. 93600336).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 97933769 e ss).
Há impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Suscita a preliminar da falta do interesse de agir.
No mérito, em síntese, aduz que o autor é titular do cartão de crédito n° 4551.83**.****.4388, bandeira CA VISA GOLD, emitido em 26/07/2022, e faz regular uso do plástico, de modo que tinha conhecimento da cobrança do respectivo seguro.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 98336495).
Instados a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 98579720 e Id. 98784643). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada, sendo dispensado maior instrução.
Ademais, envolvendo direito disponível e as partes não indicaram provas.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc.
II, CPC), mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99, § 3°, CPC).
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, REJEITO a impugnação.
DA PRELIMINAR Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, é de ser afastada a preliminar, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque, o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida (Precedentes1).
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), de forma que a controvérsia estabelecida deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova se dá ope legis, na forma dos arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, do CDC, de modo que o ônus de provar a regularidade da contratação e, por conseguinte, da cobrança é do promovido, não sendo possível atribuir ao consumidor a produção de prova negativa (diabólica) acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
Tem a instituição financeira o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, não sendo esta a hipótese dos autos.
Em que pese a oportunidade, o promovido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC), pois inexiste nos autos prova da contratação do referido seguro, que justificasse a cobrança objurgada.
Perfeitamente aplicável ao caso a máxima Probare oportet, non sufficit dicere (Provar é o que importa, não bastando só alegar).
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, não sendo esta a hipótese dos autos.
Assim, mister reconhecer a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a ilegalidade da cobrança perpetrada. É abusiva a conduta do réu que entrega ao consumidor produto/serviço sem a prévia solicitação deste, nos termos do art. 39, inc.
III, do CDC.
O uso do cartão de crédito pelo autor, como demonstrado pelas faturas anexadas (Id. 97933759 - Pág. 1 ao Id. 97933768 - Pág. 3), por si só não implica a contratação do seguro, tampouco confere legitimidade à cobrança.
Patentes, pois, a falha na prestação de serviço e o ilícito perpetrado, devendo a instituição responder objetivamente (art. 14, caput, CDC).
O Código Civil estabelece que todo aquele comete ato ilícito e causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927), bem como que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 876).
O dano material, no entanto, exige prova robusta, não admitindo presunção.
In casu, do cotejo entre o extrato bancário (Id. 93338452 - Pág. 4) e as faturas do cartão (Id. 97933759 - Pág. 1 ao Id. 97933768 - Pág. 3), infere-se que foram realizadas 05 (cinco) cobranças, no valor de R$ 9,99 cada, relativas ao seguro ora questionado.
Apenas a primeira cobrança foi debitada na conta bancária do autor, na data de 22/08/2022, sob a rubrica “SERVICO CARTAO PROTEGIDO”.
As demais, nas próprias faturas, sob a rubrica “SEGURO SUPERPROTEGIDO” (Id. 97933760 - Pág. 1 ao Id. 97933764 - Pág. 1), sendo a última lançada na fatura com vencimento em 10/12/2023 (Id. 97933763 - Pág. 1/2).
Destarte, comprovado o dano material, deverá a parte ré ser condenada a indenizar o consumidor, mediante restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
De acordo com a tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608/RS, com modulação dos efeitos aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão paradigma (30.03.2021), “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”.
Como a cobrança não tem respaldo contratual, não decorreu de erro justificável, mas se permeou de má-fé por parte do fornecedor, cabível o duplo ressarcimento (art. 42, p. único, CDC).
No tocante à indenização por dano moral, entendo que a pretensão não merece prosperar.
Explico.
Como dito alhures, foram apenas 05 (cinco) cobranças, no valor de R$ 9,99 cada, sendo a última lançada na fatura com vencimento em 10/12/2023 (Id. 97933763 - Pág. 1/2).
Apenas a primeira cobrança foi debitada na conta bancária do autor.
As demais nas faturas do cartão de crédito.
As cobranças são antigas e irrisórias, não houve reclamação na via administrativa e a presenta ação só foi proposta 07(sete) meses depois (10/07/2024).
Se o menor benefício pago pelo INSS equivale a 01 (um) salário mínimo, no ano de 2023 (R$ 1.320,00), o desconto de R$ 9,99 na conta bancária do autor representou menos de 0,8% (zero vírgula oito por cento) dos seus proventos, ou seja, não ensejaram impactos significativos em suas finanças nem comprometeram a sua subsistência.
A situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos no cotidiano.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus do consumidor demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais alegados (art. 373, inc.
I, CPC), o que não ocorreu.
Não há dúvida do inconveniente experimentado, mas entendo que o autor não conseguiu demonstrar que o ilícito foi capaz de causar angústia ou aflição.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho2 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”3.
Por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Em casos análogos, a jurisprudência é no sentido de que a simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que inexiste prova de que o evento gerou abalo psíquico ou repercussão extraordinária, a exemplo de negativação ou da insuficiência de manutenção da situação financeira.
Corroborando todo o exposto, apresento diversos julgados deste e.
Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DENOMINADO SEGURO DE CARTÃO PROTEGIDO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a demandada tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante.” (AC 0802170-04.2023.8.15.0521, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a fraude, falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC 0802110-59.2021.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2022) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO CARTÃO PROTEGIDO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, por si só, não configura abalo moral indenizável.” (AC 0800126-35.2024.8.15.0211, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2024) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, sendo devida a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, nos termos do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie.” (AC 0800587-44.2021.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: i) declarar a nulidade do seguro vinculado ao cartão de crédito n° 4551.83**.****.4388, de titularidade do autor; e ii) condenar o promovido a devolver em dobro ao autor os valores cobrados indevidamente sob as rubricas “SERVICO CARTAO PROTEGIDO” / “SEGURO SUPERPROTEGIDO”, quantia a ser apurada em liquidação, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento), a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto, ambos até o efetivo pagamento.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para o promovido, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão das cobranças pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida: 1.
Intime-se o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intima-se o promovido para recolher as custas processuais, na proporção que lhe cabe, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Em regra, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: ‘… a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’.
Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes.” (TJPB - AC: 0802453-65.2022.8.15.0261, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, publicado em 18/02/2023) 2Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 3TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. -
24/08/2024 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 07:25
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
14/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
intimo a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/08/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/07/2024 09:45
Determinada a citação de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
-
12/07/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO GERALDO DA SILVA BORBA - CPF: *34.***.*97-51 (AUTOR).
-
10/07/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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