TJPB - 0867843-05.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
07/11/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867843-05.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do petitório de id. 101874155, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867843-05.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES MAIA DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:30
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867843-05.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA FERNANDES MAIA DE ALMEIDA REU: ICATU SEGUROS S/A, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
CORREÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO contra sentença que condenou solidariamente as rés ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de apenas a primeira ré, ICATU SEGUROS S/A, ter sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve contradição na sentença quanto à distribuição dos honorários advocatícios entre as rés, considerando que somente a ICATU SEGUROS S/A foi condenada ao pagamento de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se contradição na sentença quanto à distribuição dos honorários advocatícios, já que a condenação solidária não reflete a responsabilidade das partes conforme estabelecido na decisão.
A ICATU SEGUROS S/A, condenada ao pagamento de indenização por danos morais e à quitação de cédula de crédito bancário, deve arcar com os honorários advocatícios relacionados ao proveito econômico obtido pela autora.
A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, condenada apenas à obrigação de não fazer, sem valor econômico, deve ter os honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos parcialmente para corrigir a contradição na distribuição dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: A distribuição dos honorários advocatícios deve observar a responsabilidade de cada parte em relação ao proveito econômico obtido na demanda.
A parte condenada a obrigação de não fazer, sem valor econômico, tem os honorários fixados conforme o § 8º do art. 85 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; art. 1.022.
Vistos, etc.
Irresignada com a sentença de id 93241135, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO opôs Embargos de Declaração (id 98329746).
Aduziu haver, na sentença atacada, contradição, já que, apesar de apenas a primeira ré, ICATU SEGUROS S/A, ter sido condenada ao pagamento, à autora, de indenização por danos morais, houve a condenação solidária das demandadas ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, “consistente no valor total da cobertura securitária, somado ao valor da indenização por danos morais fixada”.
Assim, pede a modificação da sentença, para serem esclarecidas as contradições encontradas.
Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões (ids 98942779 e 99062265), rechaçando a ocorrência de falhas na sentença em discussão. É o que importa relatar.
Decido.
Os Embargos Declaratórios têm por finalidade sanar eventual erro material, omissão, obscuridade ou contradição da decisão judicial, nos termos do art. 1.022, CPC.
No caso em tela, de fato, há contradição na sentença guerreada, uma vez que a distribuição do ônus de sucumbência não observou a própria condenação imposta na sentença.
Tendo em vista a condenação de apenas uma das rés ao pagamento de indenização por danos morais à autora, somente desta demandada se deve exigir o pagamento dos honorários advocatícios referentes a tal condenação.
Este entendimento, aliás, deve ser estendido a todo o proveito econômico obtido, que também se refere unicamente à primeira promova, tendo em vista que a segunda, ora embargante, somente foi condenada a uma obrigação de fazer sem valor econômico.
Quanto à condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, entendo que esta deve observar o disposto no § 8º do art. 85, CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de declaração e, a fim de sanar as irregularidades detectadas na decisão atacada, modifico o dispositivo da sentença de id 93241135, tendo o seguinte teor: Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ICATU SEGUROS S.A (id 28016598), REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, confirmando a tutela antecipada concedida, para: 1- CONDENAR a ICATU SEGUROS S/A : na obrigação de fazer, concernente na quitação da Cédula de Crédito Bancário n. 75622/0, restituindo os valores pagos indevidamente pela autora, se houver, a partir da data do óbito do segurado (24/04/2019), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, contada de cada desembolso e juros contados da citação (05/02/2020); no pagamento, à autora, de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês,a partir da citação (05/02/2020). 2- CONDENAR a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO à obrigação de não fazer, consistente em não promover cobranças, negativação do nome da promovente, bem como de ajuizar ações de cobranças e/ou executivas em face da autora, ou do espólio de FRANCISCO MUNIZ DE ALMEIDA.
CONDENO as rés, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo da seguinte forma: em relação a ICATU SEGUROS S/A, os honorários advocatícios serão de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, consistente no valor total da cobertura securitária, somado ao valor da indenização por danos morais fixada, nos termos do art. 85, § 2º, CPC; e em relação a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, CPC. (alterações em destaque).
No mais, mantém-se inalterada a referida sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/09/2024 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES MAIA DE ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867843-05.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 02:46
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 04 de agosto de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0867843-05.2019.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCA FERNANDES MAIA DE ALMEIDA REU: ICATU SEGUROS S/A, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REJEIÇÃO.
A matéria tratada em sede de Embargos de Declaração é unicamente de mérito, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
SEGURO PRESTAMISTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
PARTICIPAÇÃO ATIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
Demonstrado que o seguro em questão foi ofertado e adquirido no contrato firmado pelo segurado junto ao banco demandado, resta caracterizada a participação ativa do banco réu, não sendo, portanto, o caso de ilegitimidade passiva.
CONTRATO DE SEGURO.
DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 609/STJ.
Não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por FRANCISCA FERNANDES MAIA DE ALMEIDA, em face de ICATU SEGUROS S/A e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO.
Inicialmente, informou a promovente que é viúva e pensionista de FRANCISCO MUNIZ DE ALMEIDA, magistrado do TJPB, falecido em 24 de abril de 2019.
Seguiu relatando que, quando em vida, seu falecido esposo se utilizou de um convênio existente entre o Poder Judiciário da Paraíba e a SICREDI, para recebimento antecipado de um crédito relativo à PAE – Parcela Autônoma de Equivalência, que vinha sedo paga pelo do TJPB aos seus magistrados em prestações mensais, juntamente com os subsídios.
Assim, em 27/11/2014, seu esposo firmou com a segunda promovida a Cédula de Crédito Bancário n. 75622/0, a fim de antecipar, em parcela única, os valores da PAE, tendo sido creditada a quantia de R$ 140.534,01 em benefício do falecido, que, por sua vez, autorizou a consignação de 96 prestações em seus vencimentos.
Como pacto adjacente ao empréstimo celebrado, seu esposo também firmou contrato de seguro prestamista com a primeira demandada, cuja cobertura securitária garantia o pagamento de 100% do saldo devedor do empréstimo, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário.
Afirmou, ainda, que o SICREDI João Pessoa figurou como estipulante beneficiária do contrato de seguro, pois o capital segurado tem por objetivo justamente a liquidação do empréstimo, razão pela qual a instituição financeira credora restou incluída no polo passivo desta demanda.
Com o falecimento do Sr.
FRANCISCO MUNIZ DE ALMEIDA, o subsídio se transmudou em pensão por morte, de modo que cessou o desconto e, consequentemente, o repasse dos valores descontados para a SICREDI.
Relatou que, na qualidade de gestora, herdeira e pensionista do de cujus, acionou a cobertura securitária contratada, mas, em resposta, a seguradora demandada se recusou a quitar o empréstimo, ao argumento de que a doença que causou a morte do esposo da autora era preexistente à contratação do seguro e deveria haver sido informada no momento da celebração do contrato.
Argumentou a autora, porém, entre outras teses, que a causa do falecimento de seu marido não possuiu relação com sua doença preexistente, vez que a causa mortis do segurado foi infarto agudo do miocárdio.
Acrescentou que a internação do segurado se deu em razão de uma pneumonia com derrame na pleura, evoluindo para o infarto agudo do miocárdio.
Requereu, em sede de tutela antecipada: b.1 A ICATU Seguros proceda à cobertura do seguro contratado, de modo que realize o pagamento da totalidade do capital segurado. b. 2.
A UNICRED (segunda promovida) se abstenha de promover cobranças, negativações do nome da promovente, ajuizar ações de cobranças e/ou executivas em face desta (ou do espólio) tampouco proceda a inscrições em cadastros restritivos, SERASA, SPC, CADIN, etc., com relação ao mencionado contrato de empréstimo, até o julgamento definitivo da presente demanda.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada concedida e a condenação da ré ICATU SEGUROS (primeira demandada) à obrigação de fazer, consistente na cobertura do seguro contratado, de modo que realize o pagamento da totalidade do capital segurado.
Requereu, ainda, a condenação da ICATU Seguros ao pagamento do valor estipulado, relativo à completude do contrato de consignação em pagamento aderido pelo segurado, assim como todos os benefícios contratados com o plano firmado pelo cônjuge falecido, devidamente descritos no contrato e suas cláusulas gerais, como também os juros compensatórios do período, que vai desde a ocorrência do sinistro até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da mora em razão do não pagamento, e de indenização por danos morais.
Custas pagas (id 26628795).
Tutela de urgência deferida no id 27305770.
Embargos de declaração opostos por ICATU SEGUROS contra a decisão que deferiu a tutela antecipada (id 28016591).
Citados, os réus apresentaram defesas.
O réu ICATU SEGUROS S/A, por sua vez (id 28312760), disse que a indenização securitária não foi paga por ser constatada doença preexistente ao contrato, que não foi informada no momento da contratação, o que violaria os termos contratuais, e isentaria a ré do dever de indenizar.
Ante a inobservância do princípio da boa-fé por parte do contratante, a indenização não foi paga.
Requereu a improcedência da demanda.
O demandado COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, por sua vez (id 52914953), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que é tão somente o estipulante da apólice de seguro.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Réplicas (ids 26269614 e 73033456), oportunidade em que a autora rechaçou as teses defensivas e reforçou os pedidos feitos na inicial. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR ICATU SEGUROS O promovido ICATU SEGUROS opôs Embargos de Declaração (id 28016598), visando modificar a decisão que deferiu a antecipação da tutela, sob o argumento de que não havia perigo de dano nem possibilidade de reversibilidade da medida.
Ocorre que os argumentos por ele trazidos nada mais são senão a rediscussão do mérito da decisão guerreada, que tratou de analisar a observância do caso aos critérios ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Eventual irresignação da parte acerca do decidido somente poderia ter sido analisada em sede de agravo de instrumento.
Por esse motivo é que REJEITO os Embargos de Declaração opostos no id 28016598.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO Acerca da alegada ilegitimidade passiva, observo, da análise dos documentos acostados aos autos, que é evidente que, pela teoria da aparência, a instituição financeira Sicredi participou ativamente das contratações, não podendo, agora, ser afastada, sob o fundamento de que seria mera empresa estipulante.
Sobre o tema: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Descabimento.
Pretensão à cobertura de evento morte por seguro prestamista vinculado a financiamento bancário e por seguro de vida.
Seguros oferecidos conjuntamente pela Zurich e Banco Santander.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Legitimidade passiva caracterizada.
Precedentes.
Preliminar afastada.
COBRANÇA.
Seguro de vida empresarial e seguro prestamista.
Morte acidental em acidente automobilístico.
Relatório toxicológico do IML que aponta a presença de álcool etílico e entorpecentes no sangue do segurado.
Embriaguez ou consumo de substâncias entorpecentes pelo segurado que não eximem a seguradora de indenizar os beneficiários do seguro de vida.
Inteligência da Súmula 620 do STJ.
Posicionamento da agência reguladora no mesmo sentido.
Indenização devida, na forma prevista contratualmente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10090923820208260566 SP 1009092-38.2020.8.26.0566, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 29/03/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) No ponto, é certo que o seguro foi ofertado e adquirido no momento da contratação da cédula de crédito bancário.
Deste modo, inafastável é a responsabilização do banco pelo serviço por ele mesmo oferecido ao consumidor.
Por estas razões é que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
DO MÉRITO Restou incontroverso nos autos que o Sr.
FRANCISCO MUNIZ DE ALMEIDA contratou, junto à instituição financeira demandada, Cédula de Crédito Bancário n. 75622/0, vinculada a seguro prestamista disponibilizado pela seguradora ré.
Nesse sentido, com o falecimento do segurado em 24 de abril de 2019 (id 25558283), a autora teve negado o pedido de pagamento da indenização, sob o argumento de que o segurado seria portador de doença preexistente quando da contratação.
Não obstante as alegações da parte ré, observo que a contratação de seguro prestamista, sem a realização de exame médico prévio, faz com que a seguradora assuma os riscos quanto à eventual inexatidão das informações fornecidas, ainda que haja declaração, na proposta de adesão, acerca da inexistência de doenças preexistentes.
Em outras palavras, caberia, se o caso, por ocasião da celebração do contrato de seguro, a exigência da seguradora ré de exames prévios do segurado, de modo que, ao aceitar a proposta sem proceder qualquer exame médico, a seguradora responde pelo risco assumido, não cabendo negar o pagamento de indenização, sob o argumento de doença preexistente, até porque recebeu os prêmios relativos ao contrato de seguro.
O tema, aliás, é tratado pela Súmula 609, STJ, in verbis: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. É este, também, o pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que, ausente a realização de exames prévios à contratação, é necessário que se comprove a má-fé do segurado, consistente na omissão intencional acerca da doença anterior à contratação.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO.
DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 609/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 609 do STJ, não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1919305 SP 2021/0185619-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
FALECIMENTO DA SEGURADA.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
Seguro ofertado juntamente com contrato de financiamento de veículo.
A alegação de doença preexistente não pode servir de justificativa para negativa de cobertura do sinistro.
Importante salientar que, no momento da aceitação do seguro, não foi exigido da falecida consumidora qualquer exame de saúde ou questionário mais detalhado.
Registre-se que a obrigação de regulação dos sinistros era da seguradora, a quem competia, de forma ética e lícita, conduzir uma investigação sobre a desconfiança de conduta de má-fé.
Inadmissível uma recusa sob o pretexto de uma doença preexistente.
O fato da segurada, na data em que aderiu o seguro, ter declarado na proposta de adesão que estava em perfeitas condições de saúde, não caracteriza a má-fé, apta a ensejar a perda do direito ao recebimento da indenização securitária.
E, como cediço, a boa-fé se presume e a má-fé se comprova.
Incidência, ademais, das súmulas nº 609 do STJ e nº 105 deste E.
Tribunal de Justiça.
Acolhimento dos pedidos para imposição de quitação do saldo devedor do contrato bancário e para restituição dos valores pagos após a morte da mutuária.
Precedentes desta Turma julgadora e do TJSP.
Ação procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10197832820188260002 SP 1019783-28.2018.8.26.0002, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 18/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022) APELAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA- MORTE DO SEGURADO- NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. – Seguro de proteção financeira contratado com financiamento de veículo – Falecimento do contratante – Recusa de cobertura pela seguradora, em razão de suposta ocultação de doença pré-existente – Demonstração de má-fé do segurado – Não ocorrência – Condenação à quitação do contrato – Necessidade: – Demonstrada a contratação de seguro de proteção financeira com o financiamento de veículo, e falecendo o contratante, sem demonstração pela seguradora de sua má-fé ao ocultar doença pré-existente, de rigor a condenação da seguradora a ressarcir os valores pagos a partir do óbito, até a quitação do contrato.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10068653320218260019 Americana, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2023) Sendo assim, para se eximir da responsabilidade, deveriam ter comprovado inequívoca ciência do segurado com relação à doença que gerou seu óbito, o que não se verificou nos autos.
Assim, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373 do Código de Processo civil, deverão as requeridas realizar a quitação total do contrato firmado entre o de cujus e o segundo demandado.
Quanto à indenização por danos morais, as circunstâncias descritas nos autos exorbitam o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da requerente, especialmente diante da conduta reprovável da ré quanto à negativa ao pagamento da indenização securitária, sem ter realizado exames médicos prévios à contratação, tampouco ter demonstrado a má-fé do segurado do conflito.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, não se pode olvidar que a indenização deve se basear em critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento do lesado à custa do ofensor, mas suficiente para que ocorra a efetiva reparação da lesão causada, bem como para coibir a repetição da conduta ofensiva, observando-se que a reparação do dano moral não pode gerar lucro ao ofendido.
Assim, no caso dos autos, considerando-se o grau de sofrimento provocado pelo agravo e dos demais parâmetros norteadores acima declinados, cabe a fixação dos danos morais, no exato montante pretendido pelo autor de R$ 5.000,00, com correção monetária do presente arbitramento, e juros de mora a partir da citação.
Nos termos dos pedidos formulados na inicial, a condenação a título de indenização por danos morais recairá apenas sobre a primeira demandada (ICATU SEGUROS).
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ICATU SEGUROS S.A (id 28016598), REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, confirmando a tutela antecipada concedida, para: 1- CONDENAR a ICATU SEGUROS S/A : na obrigação de fazer, concernente na quitação da Cédula de Crédito Bancário n. 75622/0, restituindo os valores pagos indevidamente pela autora, se houver, a partir da data do óbito do segurado (24/04/2019), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, contada de cada desembolso e juros contados da citação (05/02/2020); no pagamento, à autora, de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês,a partir da citação (05/02/2020). 2- CONDENAR a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO à obrigação de não fazer, consistente em não promover cobranças, negativação do nome da promovente, bem como de ajuizar ações de cobranças e/ou executivas em face da autora, ou do espólio de FRANCISCO MUNIZ DE ALMEIDA.
CONDENO as rés, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, consistente no valor total da cobertura securitária, somado ao valor da indenização por danos morais fixada.
Publicada, intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
04/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES MAIA DE ALMEIDA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 05:26
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 11:10
Outras Decisões
-
09/06/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
-
22/12/2021 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 17:28
Conclusos para julgamento
-
12/08/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2020 20:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/08/2020 20:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 21:49
Audiência Conciliação cancelada para 23/04/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/03/2020 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 09:45
Audiência conciliação designada para 23/04/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/02/2020 08:11
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
21/02/2020 03:55
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 20/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2020 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2020 11:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/01/2020 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2020 03:48
Decorrido prazo de ANNA RENATA LEMOS DE LIMA ANTUNES em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 03:48
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 27/01/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 03:08
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 23/01/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2020 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2020 16:34
Expedição de Mandado.
-
07/01/2020 20:48
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2019 03:43
Decorrido prazo de ANNA RENATA LEMOS DE LIMA ANTUNES em 26/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 17:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 15:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA FERNANDES MAIA DE ALMEIDA - CPF: *25.***.*29-68 (AUTOR).
-
21/11/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 15:17
Outras Decisões
-
23/10/2019 12:33
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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