TJPB - 0850536-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 11:24
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:24
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850536-62.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: TEREZA SUYANE ALVES DE FRANCA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA. em face de TEREZA SUYANE ALVES DE FRANCA, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de parcelas inadimplidas relativas ao segundo semestre de 2021, com vencimentos em agosto de 2022 e fevereiro de 2023, no valor total de R$ 12.190,89.
A autora sustenta a existência de vínculo contratual para prestação de serviços educacionais, o qual teria sido descumprido pela ré.
A inicial foi instruída com documentos, incluindo extrato de débito, histórico escolar e contrato de prestação de serviços (ID 97756070 e seguintes).
A parte ré apresentou contestação com reconvenção (ID 108546718), arguindo preliminar de coisa julgada, sob alegação de que a controvérsia já teria sido apreciada no processo nº 0813970-88.2024.8.20.5004, tramitado perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, com trânsito em julgado.
Alegou ainda ausência de relação jurídica com a autora, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da autora por litigância de má-fé.
No mérito da reconvenção, pleiteou indenização por danos morais.
A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 109997312), rebatendo a preliminar de coisa julgada com fundamento na inexistência de trânsito em julgado no feito apontado, tendo sido comprovada a interposição de embargos de declaração pendentes de julgamento (ID 146382798 e 146508226).
Impugnou o pedido de gratuidade por ausência de provas da hipossuficiência e defendeu a validade da cobrança com base em documentos que comprovariam a prestação dos serviços educacionais.
No tocante à reconvenção, sustentou a inexistência de dano moral, pois a cobrança decorreria do exercício regular de direito.
Em despacho de ID 110216341, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a produção de provas.
A ré declarou não ter interesse em produzir novas provas (ID 110886195), ao passo que a autora requereu o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 111119317).
A autora apresentou alegações finais em ID 114045765, reiterando os argumentos anteriormente expostos e requerendo a suspensão do feito até o trânsito em julgado do processo mencionado, além da procedência dos pedidos e improcedência da reconvenção.
A parte ré apresentou razões finais em ID 114559074, reafirmando a existência de coisa julgada, o pleito de litigância de má-fé e a procedência da reconvenção.
A manifestação anterior da ré também pode ser considerada razão final (ID 113273845), com teor semelhante ao apresentado posteriormente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I do Novo Código de Processo Civil, eis que a matéria é eminentemente de direito e não há prova a ser produzida em audiência de instrução e julgamento.
PRELIMINAR A parte ré arguiu, em sede preliminar, a existência de coisa julgada material, sustentando que a matéria discutida nesta ação já teria sido objeto de apreciação judicial no processo nº 0813970-88.2024.8.20.5004, tramitado perante o 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, o qual teria reconhecido a inexigibilidade da dívida ora cobrada.
Contudo, tal alegação não prospera.
Conforme comprovado pela parte autora nos documentos de ID 109997313 e ID 109997315, embora tenha havido, de fato, certificação de trânsito em julgado nos referidos autos, sobreveio posterior chamamento do feito à ordem por decisão daquele juízo, que reconheceu a nulidade da referida certificação, em razão da existência de embargos de declaração pendentes de julgamento, o que foi formalmente reconhecido pela decisão de ID 146508226, determinando o regular prosseguimento do feito no âmbito da Turma Recursal.
Dessa forma, nos termos do art. 502 do CPC, a coisa julgada material apenas se configura com o trânsito em julgado da decisão de mérito, o que manifestamente não se verifica no caso concreto, inexistindo, portanto, a imutabilidade e indiscutibilidade da matéria.
Ademais, o acolhimento da preliminar de coisa julgada exige identidade tripla entre os elementos subjetivo, objetivo e causal das demandas, o que igualmente não restou demonstrado de forma inequívoca pela parte ré.
Rejeito pois, a preliminar de coisa julgada.
MÉRITO I – Da ação principal A demanda versa sobre cobrança de parcelas inadimplidas referentes ao segundo semestre de 2021, alegadamente pactuadas entre as partes mediante contrato de prestação de serviços educacionais.
A autora instruiu a inicial com documentos que apontam o vínculo jurídico e a inadimplência da parte ré, notadamente o histórico escolar e o extrato de débitos em aberto.
A parte ré, em sede de contestação, sustenta a inexistência de relação jurídica com a autora e argui preliminar de coisa julgada, com base em decisão proferida no processo nº 0813970-88.2024.8.20.5004, que teria reconhecido a inexigibilidade da dívida.
Contudo, não merece acolhida a preliminar, porquanto restou demonstrado nos autos que, embora tenha sido certificada equivocadamente a ocorrência de trânsito em julgado naqueles autos, sobrevieram embargos de declaração, os quais ainda estão pendentes de julgamento conforme decisão proferida em 25/03/2025 pelo Juízo do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, determinando o chamamento do feito à ordem para apreciação dos aclaratórios (ID 146508226).
Assim, ausente o requisito da imutabilidade da decisão, nos termos do art. 502 do CPC, não há que se falar em coisa julgada material a justificar a extinção da presente ação.
Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
No caso em apreço, a autora logrou êxito em demonstrar a relação jurídica com a ré e a inadimplência das obrigações contratadas, conforme documentos juntados aos autos, em especial o histórico escolar e o extrato de débito.
Por outro lado, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a infirmar a pretensão deduzida, limitando-se a impugnações genéricas e à negativa de vínculo.
Registra-se, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente reconhecido a validade da cobrança de mensalidades escolares vencidas, quando comprovada a prestação dos serviços e a inadimplência do aluno.
Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADES ESCOLARES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a existência do contrato de prestação de serviços educacionais e não havendo nos autos prova de pagamento das mensalidades reclamadas, impõe-se a procedência da ação de cobrança." (TJPB, Apelação Cível nº 0800614-85.2018.8.15.0371, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 23/02/2021) Assim, restando configurada a inadimplência das obrigações pactuadas e ausente qualquer causa excludente de responsabilidade, impõe-se a procedência do pedido autoral.
II – Da reconvenção A parte ré, em reconvenção, pleiteia indenização por danos morais, sob o fundamento de que a cobrança realizada pela autora seria indevida e que tal fato lhe teria causado abalo psicológico.
A pretensão, contudo, não merece acolhimento.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao afirmar que a simples cobrança judicial de dívida não é, por si só, causa geradora de dano moral, mormente quando exercida no âmbito do exercício regular de um direito, como no caso presente: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE EXCESSOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A cobrança de dívida, por si só, não caracteriza ato ilícito ou violação aos direitos da personalidade. 2.
O exercício regular de direito afasta a ilicitude da conduta. 3.
Ausente prova de excesso ou de abuso, não se configura o dever de indenizar. 4.
Recurso desprovido.” (TJPB, Apelação Cível nº 0803219-35.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 14/03/2023) No presente caso, a autora apenas se valeu do meio judicial para reaver valores que entende devidos, não se verificando abuso de direito, coação, humilhação ou qualquer outra conduta que exceda os limites da legalidade.
A ré não logrou demonstrar, de forma idônea, a ocorrência de abalo psíquico concreto ou lesão extrapatrimonial relevante.
Portanto, ausente ato ilícito e nexo causal, inexiste fundamento para a responsabilização civil pretendida, devendo a reconvenção ser julgada improcedente.
Mantém-se, ainda, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, ante a ausência de demonstração suficiente da alegada hipossuficiência, conforme bem argumentado na impugnação da autora.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado por Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. em face de Tereza Suyane Alves de Franca, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 12.190,89 (doze mil, cento e noventa reais e oitenta e nove centavos), devidamente atualizada monetariamente pelo índice do INPC a partir de cada vencimento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
REJEITO a reconvenção proposta pela ré, inclusive quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Indefiro, ainda, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I JOÃO PESSOA, (DATA).
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:50
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:16
Juntada de Petição de razões finais
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05/06/2025 16:00
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2025 09:20
Juntada de Petição de razões finais
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19/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 19:46
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 20:07
Outras Decisões
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31/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 10:48
Expedição de Carta.
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24/01/2025 10:41
Juntada de Informações
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16/10/2024 18:13
Expedição de Carta.
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11/10/2024 12:00
Determinada diligência
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09/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:04
Juntada de Informações
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:55
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850536-62.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se para em 15 dias efetuar o pagamento das custas prévias pena de cancelamento da disttibuição.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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