TJPB - 0802027-91.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
26/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:51
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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20/03/2025 01:56
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 15:08
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802027-91.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO SEBASTIAO FIRMINO REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FRANCISCO SEBASTIAO FIRMINO em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Segundo a inicial, a parte autora afirma que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos no valor de R$ 52,15, referente ao contrato nº 620749149, referente a operação de empréstimo consignado, que afirma não ter celebrado.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos em seu benefício.
Ao final, pede a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Em contestação de id. 97747027, o banco demandado alegou: a) falta de interesse de agir; b) que a contratação foi regular; c) impossibilidade de repetição em dobro; d) inexistência de danos morais na conduta.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato, firmado através assinatura (id. 97747032) e TED creditada na conta-corrente da parte autora (id. 97747041), além dos documentos pessoais da autora.
Em réplica de id. 98169835, a autora reafirmou os termos da inicial.
Intimados as partes para especificarem as provas a produzir, o BANCO nada informou, ao passo que o autor requereu a produção de perícia grafotécnica.
Determinada a realização de perícia, intimando o demandado para apresentação de quesitos e pagamento dos honorários periciais (id. 104322476).
O demandado não recolheu os honorários periciais, apesar de intimado em duas oportunidades e alertado sob os ônus da inércia (id. 104322476).
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir.
Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito a citada preliminar.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando cópia de instrumentos de crédito com aposição de assinatura e apresentação de identificação da parte autora e TED.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica e intimada a parte promovida, em mais de uma oportunidade, para fazer o recolhimento dos honorários.
Entretanto, não cumpriu a determinação.
Assim, deixou cumprir com seu ônus, nos moldes do Art. 429, II, do CPC.
Vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Como já assentado na decisão anterior, a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova, como entende o col.
STJ: (...) 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (…) STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Tendo-se em vista que competia ao banco o ônus probante da validade da celebração contratual, pois contestada a assinatura dos contratos, foi-lhe oportunizado requerer a produção de provas e determinado o recolhimento de honorários periciais.
No entanto, quedou-se inerte, devendo arcar com o ônus da sua inércia, para comprovar a veracidade dos documentos contratuais produzidos por ele, que embasariam a regularidade e validade dos descontos consignados.
Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Ação de indenização por danos morais.
Alegação de contratação fraudulenta, com assinatura falsa.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Banco apelado que não logrou êxito em comprovar a regularidade do contrato.
Não realização de perícia grafotécnica em razão do não recolhimento dos honorários periciais.
Dano moral não configurado.
Ausência de repercussões de maior relevo, como a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10012103720208260368 SP 1001210-37.2020.8.26.0368, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 11/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Decisão determinando que o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído às partes requeridas.
Insurgência do Banco Itaú Consignado.
Inadmissibilidade.
Perícia grafotécnica a fim de verificar a falsidade da assinatura dos contratos. Ônus da prova e de recolhimento dos honorários periciais que devem ser imputados à instituição financeira.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Decisão preservada.
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22149711120198260000 SP 2214971-11.2019.8.26.0000, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 19/12/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2019) Assim, no caso concreto, entendo que os documentos apresentados pelo Banco demandado não se prestam para comprovar a realização do negócio jurídico.
Ora, quem empresta dinheiro deve se cercar dos maiores cuidados para receber seus ativos no futuro, sendo impensável que uma corporação bilionária como o banco demandado celebre contratos de mútuo com esse nível de descuido.
Ademais, o plano de negócios da instituição financeira demandada – que arregimenta vários colaboradores sem vínculo empregatício e que são remunerados exclusivamente por comissões por cada operação de crédito formalizada – tem dado causa a centenas de fraudes com esse mesmo modus operandi, o agrava ainda mais o ônus probatório da demandada, ante o seu comportamento de evidente desídia na aferição da validade e regularidade formal dessas contratações feita no meio da rua, sem testemunhas ou quaisquer mecanismos de segurança.
Enfim, dessume-se que cabiam aos réus provarem a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos.
E a análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois foram apresentados documentos com assinaturas visivelmente divergentes e com endereços desconexos, o que, diante de todas as demais inconsistências apontadas e da inércia na produção de provas, permite concluir a inexistência de tais contratos.
Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Da ocorrência de danos morais No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais.
Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Tal posição vem sendo corroborada pelo e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO INDEVIDO.
PROVAS CONVINCENTES.
DANOS MORAIS.
REQUISITOS AUSENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
EXTIRPAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR.
ILICITUDE COMPROVADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte.
Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
FIXAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
PLEITO PREJUDICADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL.
MARCO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração.
Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Declaração de inexigibilidade na cobrança.
Irresignação.
Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada.
Transtorno desacompanhado de maiores consequências.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.
O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) Da compensação com os valores comprovadamente recebidos Considerando que já houve o depósito em Juízo pelo autor da quantia recebida em sua conta, a compensação é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e ainda como decorrência lógica da declaração da nulidade do contrato, como forma de retorno ao estado anterior das coisas, mesmo à míngua de pedido expresso de compensação, sem que haja falar em sentença extra petita.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - PROVA - - Ante a prova dos autos, atinente à inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato questionado, imperiosa se faz a procedência do pleito declaratório de nulidade da avença e de inexistência de débito, bem como do pedido de indenização moral, ante a verificação da situação constrangedora a que foi submetida a autora. - Inexistindo pleito quanto ao dano material, que sequer restou provado, imperiosa a exclusão da condenação, determinando-se, outrossim, a devolução dos valores depositados na conta da autora, em razão do empréstimo consignado fraudulento, observada a compensação das parcelas cobradas. - Primeiro Apelo não provido e provido parcialmente o segundo apelo. (TJ-MG - AC: 10474110044499001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013). (...) Não há falar-se aqui em decisão extra e/ou ultra petita, vez que ela não desatende ao princípio da adstrição da sentença ao pedido.
De acordo com os precedentes jurisprudenciais no pedido mais amplo se inclui o de menor abrangência.
Com a resolução dos contratos de compra e venda, a CPR vinculada a um deles e emitida como garantia, perde seus efeitos legais como uma conseqüência natural daquela.
As parcelas da soja contratada recebidas pelo credor como parte do negócio deve, em conseqüência da resolução contratual e imposição de cláusula penal de perdas e danos pelo inadimplemento, ter o pagamento efetivado pelo credor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Recurso improvido. (Ap 30056/2006, DES.
MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/09/2006, Publicado no DJE 20/09/2006).
Assim, deverá ser deduzida da indenização ora fixada os valores comprovadamente liberados ao autor e ora impugnados.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial (620749149), determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essas operações, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela.
Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais.
Fica desde já autorizada a compensação dos valores comprovadamente recebidos da indenização a ser paga, corrigidos monetariamente pelo mesmo INPC desde seu desembolso.
Condeno o demandado nas custas e fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 18 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 21:15
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 15:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 10:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/10/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 10:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SEBASTIAO FIRMINO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:48
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802027-91.2024.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Acerca do pagamento dos honorários periciais, nas ações como a da espécie, o Superior Tribunal de Justiça lançou tese ao julgar o Tema 1061, vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nesse mesmo sentido: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 17 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 18:08
Nomeado perito
-
17/08/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 00:54
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802027-91.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 01 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/07/2024 15:34
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
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10/07/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO SEBASTIAO FIRMINO - CPF: *96.***.*78-04 (AUTOR).
-
10/07/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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