TJPB - 0807957-41.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/08/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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16/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:47
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0807957-41.2020.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO CLARA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR MEIO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os efeitos modificativos na via declaratória, só merecem acolhimento diante de circunstâncias excepcionais ou de situação teratológica, hipóteses inocorrentes na espécie.
Em contrário, seria abdicação da via do recurso apropriado. - Os embargos de declaração devem atender seus requisitos quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os declaratórios.
Vistos etc.
Opõe-se o BANCO DO BRASIL S.A., ora embargante, por meio do presente recurso, ao teor da sentença do evento 41628997, por não ter a mesma apreciado detidamente, segundo reclama, existindo erro material e omissão a serem supridas por este Juízo.
DECIDO.
Os pontos pelo Embargante elencados se tratam de matéria de direito que deverá ser revista pela Instância Superior, por meio dos respectivos recursos. É certo que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CPC, arts. 1.022 a 1.026).
Ocorre que, no caso vertente, não logrou êxito a parte embargante em demonstrar que a sentença censurada tenha incidido em quaisquer das hipóteses legais acima mencionadas.
Impossível, máxima vênia, de ser acolhido o inconformismo sub examine, já que resultaria, inevitavelmente, na substituição de uma decisão por outra! Desnecessário referenciar, que “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador” (RTJ 164/793, in CPC, Theotonio Negrão, 30ª edição, p. 559).
E a respeito, tem dito o nosso STJ: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não se substituição” (1ª Turma, Resp 15.774-0-SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU de 22.11.93, p. 24.895, in Codex cit., p. 559).
Na verdade, diante das considerações acima expendidas, o que se infere é que a intenção do Embargante é, em última análise, a reapreciação da matéria propriamente da decisão, sabedora de que tal não é admissível em sede de embargos declaratórios! Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para que surtam os seus regulares efeitos, mantendo-se incólume a decisão atacada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:40
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2023 03:30
Juntada de provimento correcional
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09/02/2023 12:57
Conclusos para despacho
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15/11/2022 00:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 14/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 02:39
Juntada de provimento correcional
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29/09/2022 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2022 14:22
Juntada de Petição de cota
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15/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2021 18:39
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2021 10:15
Conclusos para decisão
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20/11/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 18:29
Conclusos para decisão
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29/04/2020 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2020 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2020 13:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/03/2020 05:27
Decorrido prazo de JOAO PESSOA PREFEITURA em 12/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 23:00
Conclusos para despacho
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06/02/2020 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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