TJPB - 0804109-69.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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22/11/2024 07:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 07:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 00:50
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804109-69.2022.8.15.2003 AUTOR: EDILÂNGIA ESPEDITA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO, TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO REALIZADO MEDIANTE SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO –– CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA DA AUTORA – SAQUE EFETIVADO COM USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL – INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLÁRATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDILÂNGIA ESPEDITA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em apertada síntese, que em 25 de janeiro de 2021 foi realizado um empréstimo pessoal, junto ao banco promovido, em nome da autora, através do banco 24 horas, de forma totalmente indevida, a parte promovente nega, veementemente, a referida contratação, de modo que os descontos são totalmente indevidos.
Assevera que constatou em seu extrato um empréstimo pessoal, por ela não realizado, sendo debitado mensalmente em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Afirma que buscou resolver o problema junto ao banco demandado e ao PROCON, mas sem êxito e que a quantia depositada em sua conta foi de R$ 4.368,18 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos).
Aduz que referido valor jamais foi movimentado, mas dele foram descontadas as primeiras parcelas do pagamento.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão da tutela para que sejam suspensos os descontos das prestações do empréstimo.
No mérito, requer uma indenização por danos morais, assim como o ressarcimento dos valores descontados indevidamente, em dobro.
Acostou documentos.
Instada a comprovar a hipossuficiência, a autora apresentou documentos.
Gratuidade judiciária deferida à demandante.
Tutela indeferida.
Em contestação, o banco promovido levanta, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, defende que a contratação do empréstimo foi realizada, em 25/01/2021, no caixa eletrônico por meio de cartão/senha/biometria fácil, tornando válida a contratação.
Afirma que além das ferramentas de segurança, para realizar o empréstimo é imprescindível a senha numérica.
Aduz que a promovente recebeu e usufruiu do valor depositado e que não cabe indenização a título de danos morais e materiais, bem como a impossibilidade da restituição em dobro.
Ressalta que a responsabilidade pela guarda e senha do cartão é do cliente.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte autora em litigância de má-fé (ID: 69923248) e, em caso de eventual procedência, proceder com a compensação do valor creditado em conta da autora com a condenação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Acostou documentos, dentre eles extratos bancários da autora.
A parte demandada, TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., apresentou contestação.
Preliminarmente, levanta, a ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a ausência do dever de indenização a título de danos materiais, uma vez que a empresa ré não tem responsabilizado sobre o referido empréstimo.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na exordial (ID: 86065938).
Juntou documentos.
Impugnação às contestações nos autos (IDs: 87767483 e 87767484).
Intimados para especificação de provas, a promovente e o banco promovido quedaram-se inertes, enquanto a ré Tecnologia Bancária S.A. informou que não possui provas a serem produzidas. É o relatório.
DECIDO.
Em se que pese tratar-se de matéria de fato e de direito, os litigantes não manifestaram interesse na produção de outras provas e mostrando-se suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
Das preliminares Com fundamento no artigo 488 do C.P.C, deixo de apreciar as seguintes preliminares arguidas em sede de contestação: falta de interesse de agir e ilegitimidade, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
MÉRITO A parte autora nega veemente a contratação do empréstimo, enquanto o banco promovido defende a regularidade do pacto.
A controvérsia cinge, portanto, a perquirir se houve (ou não) a contratação de empréstimo pela parte promovente perante o banco demandado e a existência dano indenizável.
Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
A existência do negócio jurídico é incontroversa, uma vez que a parte promovente questiona, apenas, a sua legalidade, já que afirma não ter realizado o empréstimo.
Pois bem.
Analisando os extratos bancários apresentados pela própria autora, é possível verificar que o crédito de R$ 4.378,97, objeto desta demanda, não só foi disponibilizado em sua conta bancária (ID: 61026139 - Pág. 1), como, diferentemente do alegado na inicial, por ela devidamente utilizado: no mesmo dia, após o crédito do empréstimo, a requerente realizou dois saques, totalizando R$ 150,00, não havendo dúvidas que se beneficiou do crédito, até mesmo, porque na conta, o saldo, antes do crédito do empréstimo era de R$ 10,79 (dez reais e setenta e nove centavos), aumentando para R$ 4.378,97 (quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), depois que houve o crédito do empréstimo, objeto deste litígio, o que, ressalto, permitiu, inclusive, a efetivação dos saques – ver extrato de ID: 61026139 - Pág. 1.
Inquestionavelmente, a conduta da autora não se coaduna com a boa-fé objetiva.
Entende-se que, se a parte não contratou, aceitou tacitamente a contratação, uma vez que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado para ela, e esta, ciente, fez uso do numerário, dele se beneficiando, sem buscar, na mesma rapidez, restituir os valores respectivos (o que poderia ser feito, se não administrativamente, através de depósito judicial).
Ora, o crédito foi disponibilizado na conta da autora em 25/01/2021, mas só foi questionado em 18/07/2022 (data do ajuizamento desta ação), sem perder de vistas que a promovente fez uso, conforme demonstra os extratos, se beneficiando do numerário do empréstimo.
Age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas outrora não entendeu de se opor ao mesmo, permanecendo com/utilizando efetivamente a quantia depositada (proibição do venire contra factum proprium).
Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C.
DANOS MORAIS – Sentença de improcedência na origem – Manutenção – Alegações da autora que não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos – Valor do empréstimo consignado que foi depositado em sua conta bancária, sem resistência a seu recebimento, tampouco intenção de devolver à instituição ré – Lapso temporal de mais de um ano até a propositura da ação, período em que não houve qualquer insurgência acerca dos descontos – Incidência do postulado "venire contra factum proprium", bem como aquele de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza - Princípio da boa-fé objetiva que deve prevalecer ao caso concreto – Sentença mantida – Verba honorária majorada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10006997320228260334 Macaubal, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 14/06/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TIDO POR NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
APELO DA AUTORA, QUE INSISTE DA REPETIÇÃO DOBRADA E NO DANO MORAL.
SUPRESSIO.
AUTORA QUE RECONHECE TER RECEBIDO O DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO E SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE 1 ANO DESDE O PRIMEIRO DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO.
CIRCUNSTÂNCIA BEM OBSERVADA PELO BANCO NA CONTESTAÇÃO, EM QUE INVOCADO O PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PERMISSIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO.
EXPECTATIVA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA DE FORMA GERAL NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS.
TESE PACIFICADA NESTA CÂMARA.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - APL: 50034298120218240074, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 14/09/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CARTÃO DE CRÉDITO - RÉU - CONTRARRAZÕES - ARGUIÇÃO - APELO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO C.P.C - INOCORRÊNCIA - PEÇA - HIGIDEZ.
CONTRAÇÃO - RÉU - COMPROVAÇÃO - VALORES - DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA - AUTORA - SAQUES - RELAÇÃO JURÍDICA - regularidade - entendimento PACIFICADO PELO COLEGIADO - AUTORA - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" -DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - pedido INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - sentença - MANUTENÇÃO.
APELO da autora não provido. (TJ-SP - AC: 10021999420218260081 SP 1002199-94.2021.8.26.0081, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 18/03/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) De outro norte, a requerente não refuta que os valores tomados foram creditados em sua conta bancária, não sendo minimamente razoável supor que ela seria vítima de fraude pela instituição financeira, especialmente porque o negócio foi concretizado com o uso do cartão e da senha pessoal, cujo dever de guarda são de inteira responsabilidade da promovente.
A respeito do tema, colaciono precedentes do S.T.J: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2096143 - SP (2023/0326688-2) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : MARIA APARECIDA ADVOGADOS : FÁTIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974 RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885 AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL AS ADVOGADOS : LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP035365 ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111 SAMUEL BAETA PÓPOLI - SP209383 CAMILA TREVISAN - SP346897 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal. 2.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, há responsabilidade do correntista pelos prejuízos decorrentes de operações bancárias realizadas por terceiros com uso de cartão e senha pessoais.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1.
Rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a ocorrência dos fatos que envolvem a lide encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Raul Araújo.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3.
Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1898812 SP 2017/0236878-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 01/09/2023) E, ainda, jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO N.º 0800630-88.2021.8.15.0391.
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Teixeira.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Luzia Macena de Souza.
ADVOGADA: Hislla Micaelly Monteiro Lustosa (OAB/PB n. 25.335).
APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB n. 178.033-A).
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE OPERADA POR TERCEIROS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SAQUES REALIZADOS COM CARTÃO BANCÁRIO MAGNÉTICO COM CHIP CUJA UTILIZAÇÃO REQUER A DIGITAÇÃO DA SENHA NUMÉRICA DE USO PESSOAL DA TITULAR DA CONTA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Ainda que seja cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbe-lhe apresentar elementos mínimos, ainda que indiciários, dos fatos constitutivos do seu direito. 2.
Não se configura a responsabilidade civil da instituição financeira quando o evento danoso decorre de transações que foram realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, sem que haja prova da ocorrência de fraude.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - AC: 08006308820218150391, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível – 11.10.2023) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DESPROVIMENTO. - Em se tratando de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800133-15.2022.8.15.0561, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cartão de crédito com chip.
Transações mediante uso de senha pessoal do titular.
Culpa exclusiva do consumidor.
Dano moral não configurado.
Sentença de improcedência.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de seu cartão magnético e respectiva senha, não podendo a instituição financeira responder por transações financeiras perpetradas por terceiros que tiveram acesso ao cartão e à senha por descuido do cliente. - O autor que não comprova os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbe do ônus probatório que sobre si recaía. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801049-87.2022.8.15.0031, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível – 27.11.2023) Sob esses prismas, resta evidente que a promovente se beneficiou tendo feito uso do crédito do empréstimo.
Além de ser de extrema importância observar o lapso temporal entre a contratação do empréstimo e o ajuizamento da demanda para questionar a existência da contratação.
Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a disponibilização dos valores em conta da autora), tendo a instituição bancária agido no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do empréstimo.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, mas um mero arrependimento da parte consumidora/autora em relação ao negócio jurídico realizado e, uma vez não caracterizada a conduta ilícita atribuída à parte Ré, não há que se falar em indenização de cunho material ou moral (art. 927 do Código Civil), muito menos em inexistência de débito e repetição de indébito, impondo-se a improcedência de todos os pedidos.
Da litigância de má-fé.
Para configuração de litigância de má-fé se faz necessário, antes de tudo, comprovar o dolo processual.
Ausente a comprovação de tal requisito, afasto a litigância de má-fé do promovente DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, 01 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de EDILANGIA ESPEDITA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 07:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/01/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2023 05:03
Decorrido prazo de EDILANGIA ESPEDITA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/04/2023 14:17
Decorrido prazo de EDILANGIA ESPEDITA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2022 21:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 02:33
Juntada de provimento correcional
-
10/08/2022 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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