TJPB - 0841354-72.2023.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1oJUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0841354-72.2023.8.15.0001 AUTOR: TERESINHA EVANGELISTA DA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO
Vistos.
A demandante busca o prosseguimento da execução de acórdão que reconheceu o seu direito ao exercício da função de Diretor Escolar na rede pública municipal, durante o período compreendido entre 01/02/2022 a 31/01/2025.
Entretanto, o exercício de tal função foi impedido por conduta da Administração Pública reconhecida como ilegítima.
Face à superveniente impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, especialmente em razão da expiração do período do mandato, requer a conversão da referida obrigação em perdas e danos.
Razão assiste à requerente.
A conversão da tutela específica em indenização por perdas e danos encontra amparo expresso no art. 499, do Código de Processo Civil, que admite a substituição da obrigação de fazer quando seu cumprimento se tornar impossível ou ineficaz.
A Administração, ao impedir a concretização desse direito, incorreu em responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo-lhe exigida a reparação dos danos decorrentes de sua conduta ilícita.
Cumpre afastar, neste ponto, a objeção frequentemente suscitada de que a ausência do efetivo exercício funcional impediria o pagamento de valores remuneratórios.
A alegação não se sustenta diante de uma análise jurídico-sistemática: não se trata de pagamento de salário por serviço não prestado, mas de indenização compensatória decorrente do inadimplemento de obrigação reconhecida judicialmente.
Trata-se, pois, de reparação civil que visa recompor o prejuízo causado pelo descumprimento estatal, devendo-se tomar como parâmetro a remuneração que o servidor perceberia caso tivesse exercido legitimamente a função, conforme assegurado pelo acórdão.
Negar essa compensação equivaleria a vulnerar os princípios da efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).
Quanto ao procedimento, verifica-se que a apuração do valor pode ser realizada por meio de simples cálculo aritmético, com base na remuneração da função e no período delimitado pelo Acórdão.
Assim, nos termos do art. 52, inciso V, da Lei 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais, é plenamente viável o prosseguimento da execução por essa via, mediante a apresentação de planilha de cálculo atualizada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido, para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apuradas com base na diferença entre o valor percebido e remuneração integral da função de Diretor Escolar, no período de 01/02/2022 a 31/01/2025, com a devida atualização pela Taxa Selic.
Intimem-se.
Depois do trânsito em julgado, intime-se a exequente para apresentação da planilha de cálculo, nos termos do art. 52, V, da Lei 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
05/09/2025 10:36
Deferido o pedido de
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01/09/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:16
Processo Desarquivado
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30/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de TERESINHA EVANGELISTA DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de TERESINHA EVANGELISTA DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:35
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0841354-72.2023.8.15.0001 AUTOR: TERESINHA EVANGELISTA DA COSTA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a obrigação de fazer perdeu o objeto, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
30/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:04
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:04
Juntada de Certidão de prevenção
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26/06/2024 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2024 14:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/06/2024 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 22:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 06:54
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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16/04/2024 06:54
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 08:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/04/2024 08:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/04/2024 09:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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01/04/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:46
Juntada de Informações
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09/01/2024 16:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/04/2024 09:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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09/01/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 16:00
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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