TJPB - 0805048-78.2024.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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21/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805048-78.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 09:44
Decorrido prazo de LUCAS BRANDAO CAVALCANTI em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:24
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805048-78.2024.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar, Perdas e Danos] AUTOR: LUCAS BRANDAO CAVALCANTI REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, alegando a existência de vícios na sentença ID 109933613.
Alega o embargante que há omissão, contradição e obscuridade na sentença, pois, segundo sua argumentação, o juízo deixou de enfrentar que a hipótese dos autos não se enquadra no artigo 30, §3º, da Lei nº 9.656/98, ao não decorrer de rescisão sem justa causa ou aposentadoria, mas sim de falecimento do titular.
Argumenta, ainda, que a sentença seria contraditória ao reconhecer a natureza de contrato coletivo empresarial e, ao mesmo tempo, impor à operadora a obrigação de manutenção do dependente, desconsiderando a ausência de vínculo com a empresa contratante.
Por fim, sustenta que a decisão seria obscura quanto à aplicabilidade da norma legal para contratos empresariais em caso de falecimento do titular.
Requer, com isso, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos, para reformar a sentença.
Em sua manifestação (ID 111691486), o embargado, Lucas Brandão Cavalcanti, sustenta que não há qualquer vício na decisão, que se encontra devidamente fundamentada, sendo evidente que os embargos consistem em mera tentativa de rediscutir o mérito.
Ao final, requer a rejeição dos embargos, por serem manifestamente protelatórios. É O RELATÓRIO DECIDO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença capaz de ensejar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
O caso trata de ação na qual o autor, Lucas Brandão Cavalcanti, pleiteia sua permanência no plano de saúde coletivo empresarial, na qualidade de dependente, após o falecimento de seu pai, que era o titular do contrato.
A sentença reconheceu o direito do autor à manutenção no plano, com base na interpretação do artigo 30, §3º, da Lei nº 9.656/98, bem como na aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da função social do contrato, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O ato embargado foi no sentido de que o falecimento do titular não impede que os dependentes permaneçam no contrato, desde que assumam integralmente as obrigações decorrentes, sendo abusiva a exclusão unilateral realizada pela operadora do plano de saúde.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifica-se, de forma cristalina, que os embargos constituem nítida tentativa de rediscutir o mérito da demanda, inconformismo que não se amolda à via estreita dos embargos de declaração.
De fato, conforme se observa, a sentença foi suficientemente clara, coerente e devidamente fundamentada, enfrentando expressamente a questão da aplicabilidade do artigo 30, §3º, da Lei nº 9.656/98 aos contratos coletivos empresariais em hipóteses de falecimento do titular, inclusive mediante citação de julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Não há omissão, pois a tese da operadora foi expressamente analisada e refutada na sentença.
Igualmente, não há contradição, uma vez que a linha argumentativa da decisão é absolutamente coerente: o direito à permanência decorre da legislação e da proteção da boa-fé objetiva, independentemente da manutenção do vínculo com a empresa contratante.
Tampouco há obscuridade, pois os fundamentos adotados estão expostos de maneira clara, lógica e inteligível.
Além disso, cabe destacar que, conforme as regras de análise aplicáveis, mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, uma vez que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
P.I Com o trânsito em julgado arquive-se.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 02:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:23
Decorrido prazo de LUCAS BRANDAO CAVALCANTI em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 02:21
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCAS BRANDAO CAVALCANTI em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 19:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/02/2025 17:41
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0805048-78.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde Lucas Brandão Cavalcanti, requer que seja a promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO compelida a restabelecer o seguro saúde do dependente do titular do contrato, nas mesmas condições contratadas e atualmente vigentes, ou que ofereça plano em condições similares, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
Verbera a inicial ser o autor beneficiário do plano coletivo empresarial (na modalidade empresarial ambulatorial + hospitalar, abrangência nacional), da promovida na condição de dependente do seu genitor, o senhor Geraldo Bezerra Cavalcanti Filho, falecido em 02/06/2024, momento em teve conhecimento que seu plano de saúde seria encerrado por exclusão do contrato, bem como, que o referido contrato está fora dos critérios para remissão, razão pela qual, caso houvesse interesse em contratar algum plano de assistência à saúde, poderia consultar a promovida sobre as opções comercializadas.
Aduz que, ao procurar a parte ré, esta ofereceu a possibilidade de contratação de um novo seguro individual, por um valor muito superior ao atual e com menos benefícios, tendo ainda de arcar com pagamento de coparticipação, registrando que seu plano era sem coparticipação e de abrangência nacional.
Alega encontra-se em tratamento contínuo desde 2014, em decorrência dos CID´s 10 K21 (indica doença digestiva que provoca o retorno do conteúdo presente no estômago para o esôfago) + K76.0 (degeneração gordurosa do fígado não classificada em outra parte – fígado gorduroso) + K30 (faz referência à dispepsia, conhecida popularmente como indigestão), problema exatamente similar ao do genitor que faleceu vítima de câncer decorrente de esteatose hepática (doc. 3), o que pode indicar características genéticas que predispõe a desenvolver câncer No mais, assegura que ante a alegada abusividade praticada pela ré, não restou alternativa senão propor a presente ação judicial, visando a manutenção do dependente no contrato de plano de saúde pactuado com a promovida.
Contestação ID.105094417.
Assim me vieram os autos conclusos.
Em síntese, o relato.
Passo a decidir.
Para concessão de tutela provisória de urgência antecipada, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015, quais sejam: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015).
In casu, a parte autora encontrava-se vinculada ao plano de saúde do “de cujus”, figurando como dependente do mesmo e, após o falecimento do contratante, pretendeu a continuação do plano, sendo informado, contudo, que o contrato seria encerrado por exclusão e que este está fora dos critérios para remissão, de modo que, teria de proceder com uma nova contratação, sob novas condições e preços, o qual foi considerado mais oneroso e com menos cobertura.
Nos termos do artigo 30, §3º, da Lei Federal 9.656/98, que dispõe acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde, é assegurado aos dependentes o direito de permanência no plano após o falecimento do titular: “Art.30. (...) § 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.” Pois bem, entendo que a interpretação do §3º do art. 30 da Lei 9656/98 deve ser feita de forma holística e contextualizada, sistemática.
Ora, o caput do art. 30 trata especificamente de planos de saúde em decorrência de vínculo empregatício, para assegurar a manutenção do segurado mesmo quando findo o vínculo laboral, assumindo o consumidor o pagamento integral.
Adicionalmente, em seu § 3º, o dispositivo legal faculta que “em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.” Forçosamente, outra interpretação não se pode dar ao texto legal a não ser a de que o § 3º do art. 30 da Lei 9656/98 assegura aos dependentes a manutenção do vínculo com o plano de saúde no caso de morte do titular, mesmo nos casos de contrato coletivo/empresarial.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/09/2019 e atribuído ao gabinete em 17/04/2020. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de dependente em plano de saúde coletivo por adesão, após o falecimento do titular. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) Desta forma, a probabilidade do direito milita em favor do promovente.
Por outro lado, o rompimento ou interrupção do vínculo contratual é hábil a gerar dano irreparável ou de difícil reparação, ainda mais quando há nos autos, ID.97496794, laudo médico que atesta a situação de saúde do autor e seu tratamento clínico e acompanhamento periódico, ao passo em que passaria o promovente à condição de desassistidos pelo plano de saúde do qual era beneficiário, sendo obrigado a arcar com novo plano com valores superiores, abrangência territorial limitada e condições de uso mais restritas.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da decisão, ao passo em que pela teoria do risco proveito, em caso de revogação da liminar, passa o beneficiário da decisão à condição de responsáveis, podendo o plano de saúde cobrar eventuais diferença de valores.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida para determinar que a promovida restabeleça no prazo máximo de 05 dias o plano coletivo que fazia parte o autor, em razão da anterior dependência do genitor, o senhor Geraldo Bezerra Cavalcanti Filho, nas mesmas condições contratadas e atualmente vigentes, ou que ofereça plano em condições similares, mediante o pagamento integral do preço da tabela deste tipo de plano e apuração de faixa etária do autor.
O descumprimento da presente decisão acarretará a imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se com urgência.
No mais, intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo.
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 20:13
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 12:21
Determinada diligência
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10/02/2025 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 06:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 06:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/11/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 11:42
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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07/09/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Perdas e Danos, Tratamento médico-hospitalar] DECISÃO Vistos, etc.
Na presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais requereu a parte autora que lhe fosse concedido os auspícios da justiça gratuita, declarando nos autos não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais já gera a presunção de hipossuficiência, base para a concessão do benefício pretendido.
Por outro lado, diante da mera presunção, não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a capacidade econômico-financeira da postulante que é corretor de imóveis e morador de uma das áres mais nobres da capital.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Destarte, verifica-se que o valor das custa iniciais é de R$ 410,00 Entretanto, o CPC, no seu art. 98, §5º, antevendo a possibilidade de a parte poder arcar com algum valor, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", enquanto que o §6º do mesmo artigo traz a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §6º, faculto à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 03 parcelas mensais e iguais.
Por fim, faculto à parte autora o direito de, caso entender que o valor das custas ainda se mostre inacessível ao pagamento, comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, devendo esses documentos serem anexados aos autos eletrônicos à guisa de documento sigiloso, para fins de análise de majoração no percentual de gratuidade concedido.
Concedo o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas ou juntar aos autos os documentos que comprovem a hipossuficiência financeira para revisão do percentual já concedido.
P.I.
João Pessoa, 2 de agosto de 2024.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/08/2024 14:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCAS BRANDAO CAVALCANTI - CPF: *56.***.*82-70 (AUTOR)
-
01/08/2024 21:51
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 12:56
Declarada incompetência
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29/07/2024 12:56
Determinada a redistribuição dos autos
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29/07/2024 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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