TJPB - 0839026-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0839026-52.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CIPRIANO DA SILVA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 29 de julho de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
29/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:10
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 00:11
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0839026-52.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO CIPRIANO DA SILVA RÉU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Vistos, etc. À impugnação, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 28 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:57
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2024 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 07/11/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/09/2024 11:30
Recebidos os autos.
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02/09/2024 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO CIPRIANO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:51
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0839026-52.2024.8.15.2001 AUTOR: JOÃO CIPRIANO DA SILVA RÉU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Vistos, etc.
Trata de Ação de Repetição e Indébito c/c Dano Moral, ajuizada por JOAO CIPRIANO DA SILVA em face de BANCO MÁXIMA S/A (BANCO MASTER), ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte promovente que mesmo sem ter contratado o empréstimo em questão (modalidade "bens duráveis"), o promovido tem realizado, mensalmente em seu contracheque, descontos supostamente indevidos que não obedecem ao limite máximo para empréstimo consignado, já que atinge o percentual de 30% (trinta por cento).
Alega que tais descontos, realizados pela parte promovida, usurpam os rendimentos do requerente, a ponto de comprometer até a sua própria subsistência.
Assevera também que já houve diversas tentativas de cessar esses descontos para com a promovida, contudo afirma que a requerida ignora as advertências realizadas.
Aduz que a margem consignável do autor estava em 33,82% e a Parte Promovida, de forma ilícita e ardilosa simula essa modalidade de empréstimo (bens duráveis), quando na verdade tratava-se de um empréstimo consignado comum, agravando a situação financeira da Parte Promovente e atingindo a porcentagem de 37,01%.
Requer, liminarmente, que seja determinado que a parte promovida se abstenha de efetuar descontos acima da margem legal de 30% (trinta por cento) do consignado.
Requer também que a parte requerida traga aos autos cópia do contrato de empréstimo que supostamente dá amparo aos descontos referentes a “bens duráveis” e os documentos de comprovação de sua aquisição.
No mérito, pugna pela decretação da invalidade do contrato firmado junto à promovida, pela ilegalidade dos descontos realizados pelo requerido sobre a remuneração do promovente, referentes a "bens duráveis".
E, ainda, pela condenação da promovida em restituir, em favor da parte promovente e de forma dobrada, os valores que foram indevidamente descontados de sua remuneração devidamente corrigidos, como também, a condenação da demandada em danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00, acrescido de custas e honorários.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com base na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade postulado pelo promovente, ante a documentação acostada aos autos, o que faço com espeque no artigo 98, do Código de Processo Civil.
Passando-se à análise do pedido liminar, vislumbro que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do C.P.C, há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva.
Se um deles não estiver presente, o pedido de tutela de urgência será indeferido.
In casu, trata-se de pedido para suspensão de descontos oriundos de empréstimo na modalidade de bens duráveis e que o autor nega a contratação.
Segundo Vicente Greco Filho, “para a aferição dessa probabilidade não se examina o conflito de interesses em profundidade, mas em cognição superficial e sumária, em razão mesmo da provisoriedade da medida.
O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito.” (in Direito Processual Civil Brasileiro, v. 3, p. 153/154, 9ª, ed.
Saraiva).
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não estão demonstrados os requisitos autorizadores, pelas razões a seguir expostas.
Analisando as fichas financeiras que constam nos autos é possível constatar que o autor possui vários descontos consignados referentes a cartões e empréstimos consignados.
Ou seja, mesmo sabendo das dificuldades, o autor, livremente, achou por bem contrair mais dívidas, comprometendo ainda mais a sua renda.
Na verdade, o que existe é um grande comprometimento da renda mensal do autor com vários empréstimos, junto a diversas instituições financeiras.
Ainda que a soma de todos os descontos dos empréstimos celebrados com as instituições financeiras exceda o percentual permitido, não é possível estabelecer, nesta ocasião, quais os contratos mais antigos e os mais recentes, ou seja, não é possível definir qual instituição concedeu empréstimo, mesmo sabendo que o autor não tinha margem consignável.
Ausente, portanto, a relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris).
De igual forma, não há, sem a instauração do contraditório como afirmar que o banco demandado utilizou do empréstimo na modalidade de "bens duráveis", o que nunca existiu, como alega o autor, para, assim passar o limite máximo de 30% (trinta por cento) permitido de margem consignável.
Quanto ao periculum in mora, não se afigura, nesta oportunidade, possibilidade de lesão irreparável ao direito do promovente, pois, não restou comprovado que o autor foi forçado a realizar o contrato, como também não se demonstrou, nesta fase cognitiva, a irregularidade da contratação.
Não se vislumbra abusividade em contrato, livremente firmado, sob o argumento de extrapolar a margem consignável da parte autora, principalmente por ser lícito presumir que, ao contratar a prestação, ele o fez levando em conta o seu orçamento e sua capacidade de pagamento.
E caso venha a ser comprovada as irregularidades contratuais, num eventual êxito na demanda principal, a ordem judicial terá plena eficácia, em harmonia com o pleiteado, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
Assim, somente com a resposta da parte promovida é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade.
Publicações e intimações, preferencialmente, eletrônicas.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ciente o demandado de que deve apresentar, junto com a contestação, o contrato, objeto deste litígio, assim como toda a documentação utilizada no momento da contratação.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA .
João Pessoa, 5 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CIPRIANO DA SILVA - CPF: *65.***.*84-49 (AUTOR).
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05/08/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:01
Juntada de Petição de informação
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27/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 10:28
Determinada a redistribuição dos autos
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25/06/2024 10:28
Declarada incompetência
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20/06/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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