TJPB - 0850445-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:03
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 08:01
Juntada de
-
15/05/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 06:33
Decorrido prazo de JOACIR BATISTA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:31
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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27/03/2025 19:04
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 19:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 09:30
Juntada de
-
27/03/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:15
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0850445-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judicial requerida.
Considerando que as partes não manifestaram interesse na Instrução, concedo-as o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas razões finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 18:32
Determinada diligência
-
24/02/2025 18:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOACIR BATISTA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*41-15 (AUTOR)
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23/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
23/02/2025 14:42
Juntada de
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850445-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 20:24
Juntada de
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de HERON SALOMAO CONFESSOR SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 23:37
Juntada de Petição de informação
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15/10/2024 01:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0850445-69.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por Joacir Batista dos Santos em face de Banco Pan, objetivando a apresentação de cópia autenticada do contrato de financiamento celebrado entre as partes, bem como dos documentos correlatos.
O autor alega que o contrato já foi quitado e que necessita ter acesso à sua cópia para verificar eventuais irregularidades contratuais, uma vez que não reconhece os termos do acordo firmado.
Alega também que o requerido, apesar de diversas solicitações anteriores, se recusou a fornecer o documento, o que impede o autor de tomar as medidas jurídicas cabíveis.
Ademais, o autor requer a concessão de tutela de urgência para que o documento seja apresentado de forma imediata, a fim de evitar o perecimento de seu direito, uma vez que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional contratual está em curso. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência pleiteada encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença de dois requisitos, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, a relação contratual entre as partes e a alegação do autor de que o contrato está em posse do requerido, conforme é usual em contratos bancários, demonstram verossimilhança nas alegações.
O direito do autor à exibição do contrato está devidamente amparado pelos artigos 396 e 397 do CPC, que dispõem sobre a obrigação de exibição de documento comum às partes, quando este for relevante para a discussão judicial.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a demora na exibição do contrato pode acarretar prejuízo ao autor, notadamente no que diz respeito à prescrição de eventuais ações decorrentes do contrato, como a revisão de cláusulas contratuais.
A não exibição tempestiva do documento poderia, portanto, prejudicar irremediavelmente o direito do autor.
Diante de tais considerações, concluo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, exiba a cópia autenticada do contrato de financiamento celebrado entre as partes e os documentos correlatos, sob pena de aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 400 do CPC, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Cite-se o réu, para que, no prazo legal, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
11/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:54
Determinada diligência
-
11/10/2024 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 20:46
Conclusos para despacho
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09/10/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:03
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0850445-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que cumpra o despacho de ID 97746751 em sua integralidade, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 14:20
Determinada diligência
-
15/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:50
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0850445-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução.
Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE a parte autora para colacionar aos autos no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
01/08/2024 17:20
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2024 17:20
Determinada diligência
-
01/08/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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