TJPB - 0800954-64.2022.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800954-64.2022.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Ante a inércia do credor, cumpra-se conforme determinado do despacho retro: "em caso de inércia, arquive-se, sujeitando-se a pretensão executória à prescrição intercorrente, na forma da legislação processual civil".
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
30/06/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:49
Determinado o arquivamento
-
25/06/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:53
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800954-64.2022.8.15.0061 DESPACHO Vistos, etc.
Ouça-se o exequente no prazo de 15 dias, o qual deverá especificar, detalhadamente, como pretende obter a satisfação do seu crédito e justificadamente se manifestar sobre a eventualidade de submissão da execução ao juízo de recuperação judicial.
No mais, a execução deve ocorrer no interesse do credor, portanto, em caso de inércia, arquive-se, sujeitando-se a pretensão executória à prescrição intercorrente, na forma da legislação processual civil.
Publicação e assinatura eletrônicas.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 01:55
Decorrido prazo de OI MOVEL em 06/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:10
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de OI MOVEL em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 00:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0800954-64.2022.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de julgado em desfavor da OI MÓVEL.
O(A) executado(a) defende a submissão do presente feito aos efeitos da recuperação judicial a que está sujeita.
No mais, requereu a suspensão do feito (ID 99579303 e ID 101178672).
Incialmente, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, eis que, apesar de intimado, o executado não comprovou a existência de causa ou decisão judicial nos autos da recuperação judicial que justifique a interrupção do curso da presente execução.
No mais, consigne-se que, à luz da legislação e da jurisprudência acerca do tema, a submissão aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador do crédito exigido, sendo certo que constitui ônus probatório da parte executada demonstrar que o crédito exigido possui natureza concursal, tal como requer.
Assim, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze), comprovar que o crédito exigido na presente execução se submete à recuperação judicial, especificando os marcos da recuperação judicial e do fato gerador.
Com a resposta, ouça-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
JUIZ(A) DE DIREITO -
13/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:17
Indeferido o pedido de OI MOVEL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXECUTADO)
-
29/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de OI MOVEL em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:29
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0800954-64.2022.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
De acordo com o noticiado pela própria executada, o prazo de suspensão concedido pelo juízo da recuperação judicial já foi ultrapassado.
Assim, INTIME-SE a promovida para comprovar a existência de causa que sustente o seu pedido de nova suspensão o feito, sob pena de não conhecimento e prosseguimento dos atos executivos.
Prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
ARARUNA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0800954-64.2022.8.15.0061 DESPACHO
Vistos. É de conhecimento da comunidade jurídica que a demandada OI está em processo de recuperação judicial, cujo juízo preferencial determinou a suspensão dos feitos por prazo determinado.
Pelo teor das decisões anexadas pelo réu, proferidas pelo juízo da recuperação judicial, o prazo de suspensão já expirou, não havendo notícias quanto à eventual prorrogação.
Assim, INTIME-SE a promovida para comprovar a existência de causa que sustente o seu pedido de suspensão o feito, sob pena de não conhecimento e prosseguimento dos atos executivos.
Prazo de 10 dias.
Com a resposta, ouça-se a parte exequente e retornem conclusos.
Cumpra-se.
ARARUNA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:03
Determinada diligência
-
09/09/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 11:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:06
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DESPACHO
Vistos.
Diante do retorno dos autos da contadoria, às partes para manifestação em 10 dias.
Em seguida, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
29/07/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Araruna.
-
23/07/2024 12:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/06/2024 16:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Araruna.
-
20/06/2024 12:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/05/2024 07:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/05/2024 00:02
Outras Decisões
-
12/05/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 00:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809863-36.2023.8.19.0001
-
30/10/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 23:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
23/07/2023 13:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/12/2022 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 23:20
Juntada de Petição de carta precatória
-
08/11/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:33
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2022 07:22
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/07/2022 12:39
Outras Decisões
-
08/07/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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