TJPB - 0802835-82.2020.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802835-82.2020.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: HELENA SOARES NEVES Advogado do(a) AUTOR: EDGINALDO LIMA DE CALDAS SEGUNDO - PB25301 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DECISÃO Vistos, etc.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre o ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do Pasep.
O STJ afetou para o julgamento sob o rito de repetitivos os REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (TEMA 1300): "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." ISTO POSTO, considerando que a presente lide versa sobre a matéria do referido tema, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até decisão definitiva pelo STJ.
Intimem-se as partes, via patrono, do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos n°: 0802835-82.2020.8.15.0211 AUTOR: HELENA SOARES NEVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movido por HELENA SOARES NEVES, em face do BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Decido.
DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS 1.1.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Verifico que o banco promovido não trouxe elementos novos e concretos que elidam a gratuidade parcial conferida ao autor.
Assim, em atenção ao art. 99,§3 do CPC, mantenho a gratuidade parcial deferida anteriormente. 1.2 Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência da justiça comum estadual A questão é de fácil deslinde, pois o TJPB no IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11) definiu que “Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça”.
Assim, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo e esta justiça estadual é competente para julgar a causa, ficando rejeitada a preliminar. 1.3 Prescrição De igual modo ao item anterior, o TJPB também fixou tese no IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11) quanto à prescrição.
Segundo ficou definido, o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal do CC e o termo inicial para sua contagem, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular.
No caso concreto, verifico que o autor recebeu os extratos/microfilmagem da conta em 20/06/2020 (ID 36752333 - Pág. 5), data esta que tenho como ciência da suposta lesão ao direito, sendo este o termo inicial da prescrição.
Assim, da referida data até o ajuizamento da ação, não decorreu o prazo de 10 anos, não havendo que se falar em prescrição.
Assim, afasto a prejudicial da prescrição.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como ponto controvertido a devida correção do saldo do Pasep.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS- DA PERÍCIA No caso, tanto autor como réu pugnaram pela prove pericial.
Tendo em vista que o Banco foi quem primeiro requereu a perícia em contestação (art. 82 CPC) e que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça parcial, os honorários periciais deverão ser arcados pela instituição financeira.
Nomeio o perito Ítalo Henrique Alves da Fonseca, CRA-PB 20-06324, Cadastrado como Perito Judicial no TJPB.
Sob o CPF: *71.***.*11-70.
Celular: (83) 99906-2792.
Email:[email protected].
Habilite o perito no PJE, após, intime-o para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Aceito o encargo, intime-se o banco promovido para dizer se concorda com os valores dos honorários periciais e, em caso de positivo, realizar o depósito judicial dos valores.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico e sistema) para que sejam iniciados os trabalhos.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar (re)início aos trabalhos.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Deixo de elaborar quesitos, pois entendo que prescindível, pois se trata de perícia apenas para aquilatar atualização de valores.
Após a entrega do laudo e eventual julgamento das impugnações, expeça-se imediatamente o alvará para levantamento dos honorários periciais.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão de saneamento, momento em que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias.
Cumpra-se.
Intimações e providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 11:34
Baixa Definitiva
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24/10/2023 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/10/2023 11:33
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 00:35
Decorrido prazo de HELENA SOARES NEVES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3015-58 (APELADO) e provido
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25/09/2023 07:13
Conclusos para despacho
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25/09/2023 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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25/09/2023 07:12
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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06/10/2021 17:00
Juntada de
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06/10/2021 16:59
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 09:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/10/2021 20:16
Conclusos para despacho
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05/10/2021 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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05/10/2021 20:16
Juntada de Certidão
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15/02/2021 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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15/02/2021 11:04
Juntada de
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12/02/2021 09:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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18/01/2021 13:25
Conclusos para despacho
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18/01/2021 13:24
Juntada de Certidão
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18/01/2021 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/01/2021 13:22
Declarado impedimento por MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI
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15/01/2021 12:38
Conclusos para despacho
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15/01/2021 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/01/2021 12:38
Juntada de Certidão
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15/01/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 10:03
Conclusos para despacho
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14/01/2021 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/01/2021 10:02
Juntada de Certidão
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14/01/2021 09:48
Declarado impedimento por JOSÉ RICARDO PORTO
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13/01/2021 13:16
Conclusos para despacho
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13/01/2021 13:16
Juntada de Certidão
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13/01/2021 13:16
Juntada de Certidão
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13/01/2021 10:26
Recebidos os autos
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13/01/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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