TJPB - 0802835-82.2020.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:45
Decorrido prazo de HELENA SOARES NEVES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:49
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802835-82.2020.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: HELENA SOARES NEVES Advogado do(a) AUTOR: EDGINALDO LIMA DE CALDAS SEGUNDO - PB25301 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DECISÃO Vistos, etc.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre o ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do Pasep.
O STJ afetou para o julgamento sob o rito de repetitivos os REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (TEMA 1300): "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." ISTO POSTO, considerando que a presente lide versa sobre a matéria do referido tema, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até decisão definitiva pelo STJ.
Intimem-se as partes, via patrono, do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
09/04/2025 12:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:06
Juntada de Alvará
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de HELENA SOARES NEVES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/11/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:43
Outras Decisões
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21/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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19/09/2024 18:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de HELENA SOARES NEVES em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:39
Decorrido prazo de HELENA SOARES NEVES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 01:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos n°: 0802835-82.2020.8.15.0211 AUTOR: HELENA SOARES NEVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movido por HELENA SOARES NEVES, em face do BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Decido.
DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS 1.1.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Verifico que o banco promovido não trouxe elementos novos e concretos que elidam a gratuidade parcial conferida ao autor.
Assim, em atenção ao art. 99,§3 do CPC, mantenho a gratuidade parcial deferida anteriormente. 1.2 Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência da justiça comum estadual A questão é de fácil deslinde, pois o TJPB no IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11) definiu que “Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça”.
Assim, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo e esta justiça estadual é competente para julgar a causa, ficando rejeitada a preliminar. 1.3 Prescrição De igual modo ao item anterior, o TJPB também fixou tese no IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11) quanto à prescrição.
Segundo ficou definido, o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal do CC e o termo inicial para sua contagem, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular.
No caso concreto, verifico que o autor recebeu os extratos/microfilmagem da conta em 20/06/2020 (ID 36752333 - Pág. 5), data esta que tenho como ciência da suposta lesão ao direito, sendo este o termo inicial da prescrição.
Assim, da referida data até o ajuizamento da ação, não decorreu o prazo de 10 anos, não havendo que se falar em prescrição.
Assim, afasto a prejudicial da prescrição.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como ponto controvertido a devida correção do saldo do Pasep.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS- DA PERÍCIA No caso, tanto autor como réu pugnaram pela prove pericial.
Tendo em vista que o Banco foi quem primeiro requereu a perícia em contestação (art. 82 CPC) e que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça parcial, os honorários periciais deverão ser arcados pela instituição financeira.
Nomeio o perito Ítalo Henrique Alves da Fonseca, CRA-PB 20-06324, Cadastrado como Perito Judicial no TJPB.
Sob o CPF: *71.***.*11-70.
Celular: (83) 99906-2792.
Email:[email protected].
Habilite o perito no PJE, após, intime-o para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Aceito o encargo, intime-se o banco promovido para dizer se concorda com os valores dos honorários periciais e, em caso de positivo, realizar o depósito judicial dos valores.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico e sistema) para que sejam iniciados os trabalhos.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar (re)início aos trabalhos.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Deixo de elaborar quesitos, pois entendo que prescindível, pois se trata de perícia apenas para aquilatar atualização de valores.
Após a entrega do laudo e eventual julgamento das impugnações, expeça-se imediatamente o alvará para levantamento dos honorários periciais.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão de saneamento, momento em que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias.
Cumpra-se.
Intimações e providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 23:46
Nomeado perito
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12/04/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de HELENA SOARES NEVES em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:12
Decorrido prazo de HELENA SOARES NEVES em 15/02/2024 23:59.
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11/12/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:34
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:34
Juntada de Certidão de prevenção
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13/01/2021 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2020 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2020 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2020 20:17
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2020 10:37
Expedição de Mandado.
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20/11/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 19:34
Conclusos para despacho
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17/11/2020 16:11
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 05:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2020 05:29
Indeferida a petição inicial
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26/10/2020 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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