TJPB - 0817528-83.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PROASP - PROGRAMA DE ASSISTENCIA DOS SERV.PUB.DO BRASIL em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GUTEMBERG MARQUES DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 08:24
Recebidos os autos
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25/09/2024 08:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/09/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817528-83.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 5ª Vara Cível de Campina Grande AGRAVANTE: GUTEMBERG MARQUES DE SOUZA ADVOGADO(A): GUILHERME FERNANDES APOLINÁRIO - OAB/PB 31.778 RICARDO TOMAZ DA SILVA - OAB/PB 31.920 AGRAVADO: PROASP - PROGRAMA DE ASSISTENCIA DOS SERV.PUB.DO BRASIL Ementa: Direito do Consumidor.
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Contrato de empréstimo.
Descontos em folha de pagamento.
Limitação.
Aplicação do Tema 1085 do STJ.
Necessidade de dilação probatória.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para limitar o valor das parcelas de um contrato de empréstimo.
Alega abusividade na taxa de juros e busca a redução dos descontos mensais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central é a possibilidade de aplicação do limite de 30% para descontos em folha de pagamento, previsto para empréstimos consignados, a um contrato de empréstimo com desconto em conta corrente.
III.
Razões de decidir 3.
O STJ, no Tema 1085, firmou entendimento de que não se aplica o limite de 30% a empréstimos com desconto em conta corrente, desde que haja autorização do mutuário.
No caso em análise, há dúvidas sobre a modalidade de desconto, o que exige dilação probatória para melhor análise.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A limitação de 30% para descontos em folha de pagamento não se aplica a contratos de empréstimo com desconto em conta corrente, desde que haja autorização do mutuário." ________ Dispositivos relevantes citados: art. 3º, caput e § 2º; art. 14 do CDC e Lei nº 10.820/2003.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1527316/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020; AgRg no REsp 1401659/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019; AgInt no REsp 1500846/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019.
RELATÓRIO GUTEMBERG MARQUES DE SOUZA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da ação revisional c/c tutela de urgência e dano moral – processo nº 0805068-75.2023.8.15.0331, ajuizada em face de PROASP - PROGRAMA DE ASSISTENCIA DOS SERV.PUB.DO BRASIL A decisão judicial agravada indeferiu a tutela de urgência, requerida pelo autor, para limitar o valor das parcelas vincendas do contrato de empréstimo em R$ 460,63 (quatrocentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), valor que entende devido ante a abusividade alegada em sua inicial.
Em suas razões recursais (ID 29301219), o agravante pugna pelo deferimento da tutela de urgência requerida na exordial em sua totalidade.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão, até o julgamento do mérito do agravo.
Efeito suspensivo negado (ID 29352309) Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 29897128.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Analisando o mérito do presente agravo de instrumento, o mesmo não deve prosperar.
Explico.
O agravante ajuizou ação em face do agravado, informando que realizou a contratação de um empréstimo através do contrato de ID 85796855 - AUTOS ORIGINÁRIOS.
Disse, ainda, que a taxa de juros pactuada são abusivas onde busca o deferimento de tutela de urgência para redução dos descontos mensais em folha de pagamento da parte autora, para o valor de R$ 460,63 mensais, valor que expressaria o patamar médio de juros do mercado, qual seja 1,83 % ao mês e 24,24 % ao ano.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A associação privada amolda-se ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal (art. 3º, caput e § 2º do CDC).
E o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva - independe da existência de culpa - fundada na teoria do risco do empreendimento.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14, § 3º do CDC).Cediço que o salário de qualquer trabalhador/servidor constitui verba de caráter alimentar, com o fim de suprir as necessidades básicas da pessoa e de sua família.
Estabelecidas tais premissas, tem-se, ainda, que, sobre o tema, em recente julgado (REsp nº 1.863.973/SP), sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos contratos de empréstimo, com acordo para pagamento por meio de débito em conta corrente, ainda que se trate de conta na qual o cliente recebe seus rendimentos, não incide o limite de desconto de 30% dos vencimentos aplicável ao empréstimo consignado, por cuidar de hipótese distinta, vejamos: TEMA 1085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
A propósito: DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA-CORRENTE.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
HIPÓTESES DIVERSAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
CARACTERÍSTICA.
INDIVISIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS.
DÉBITO AUTORIZADO.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO.
FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Em se tratando de mero desconto em conta corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe aplicação da analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento. 2.
No contrato de contacorrente, a instituição financeira se obriga a prestar serviços de crédito ao cliente, por prazo indeterminado ou a termo, seja recebendo quantias por ele depositadas ou por terceiros, efetuando cobranças em seu nome, seja promovendo pagamentos diversos de seu interesse, condicionados ao saldo existente na conta ou ao limite de crédito concedido.
Cuida-se de operação passiva, mediante a qual a instituição financeira, na qualidade de responsável/administradora, tem o dever de promover lançamentos. 3.
Por questão de praticidade, segurança e pelo desuso do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o cliente centraliza, na conta-corrente, todas suas rendas e despesas pessoais, como, v.g., salário, eventual trabalho como autônomo, rendas de aluguel, luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, seguro, eventuais prestações de mútuo feneratício, tarifa de manutenção de conta, cheques, boletos variados e diversas despesas com a instituição financeira ou mesmo com terceiros, com débito automático em conta. 4.
Como incumbe às instituições financeiras, por dever contratual, prestar serviço de caixa, realizando operações de ingresso e egressos próprias da conta corrente que administram automaticamente, não cabe, sob pena de transmudação do contrato para modalidade diversa de depósito, buscar, aprioristicamente, saber a origem de lançamentos efetuados por terceiros para analisar a conveniência de efetuar operação a que estão obrigadas contratualmente, referente a lançamentos de débitos variados, autorizados e/ou determinados pelo correntista. 5.
Consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente.
O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 6.
Com efeito, na linha da regulamentação conferida à matéria pelo CMN, caso não tenha havido revogação da autorização previamente concedida pelo correntista para o desconto das prestações do mútuo feneratício, deve ser observado o princípio da autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por si, suas possibilidades e necessidades, vedado ao Banco reter - sponte propria, sem a prévia ou atual anuência do cliente - os valores, substituindo-se ao próprio Judiciário. 7.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1500846/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, e lícito o desconto em conta corrente, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista tenha revogado a autorização.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Inaplicável, ainda que por analogia, a limitação de 30% (trinta por cento) prevista em lei específica para os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 1401659/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
GASTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações relativas a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira.
Precedentes. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Na hipótese, em que pese o Tribunal de origem tenha limitado os descontos realizados na conta corrente da recorrente a 30% do valor dos seus rendimentos, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos descontos efetuados pela instituição financeira. 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1527316/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) Mister pontuar, ainda, que não obstante a parte autora afirme que se trata de empréstimo pessoal consignado, denominado pela agravada como “auxílio financeiro”, não fica claro da análise dos autos se os valores são descontados diretamente na conta ou no contracheque, pois tal constatação permitiria a esta relatoria decidir se o caso se amolda ao tema 1085 ou não.
Sendo assim, entendo que há a necessidade de dilação probatória, para que seja possível a formação de um juízo de cognição acerca da tutela pretendida.
Nesse cenário, em juízo de cognição sumária, próprio do agravo de instrumento, não se vislumbra nos autos elementos para o provimento do recurso.
Em face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:46
Conhecido o recurso de GUTEMBERG MARQUES DE SOUZA - CPF: *26.***.*93-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 19:53
Conclusos para despacho
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28/08/2024 19:52
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de PROASP - PROGRAMA DE ASSISTENCIA DOS SERV.PUB.DO BRASIL em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de GUTEMBERG MARQUES DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817528-83.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 5ª Vara Cível de Campina Grande AGRAVANTE: GUTEMBERG MARQUES DE SOUZA ADVOGADO(A): GUILHERME FERNANDES APOLINÁRIO - OAB/PB 31.778 RICARDO TOMAZ DA SILVA - OAB/PB 31.920 AGRAVADO: PROASP - PROGRAMA DE ASSISTENCIA DOS SERV.PUB.DO BRASIL Vistos, etc.
GUTEMBERG MARQUES DE SOUZA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da ação revisional c/c tutela de urgência e dano moral – processo nº 0805068-75.2023.8.15.0331, ajuizada em face de PROASP - PROGRAMA DE ASSISTENCIA DOS SERV.PUB.DO BRASIL A decisão judicial agravada indeferiu a tutela de urgência, requerida pelo autor, para limitar o valor das parcelas vincendas do contrato de empréstimo em R$ 460,63 (quatrocentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), valor que entende devido ante a abusividade alegada em sua inicial.
Em suas razões recursais (ID 29301219), o agravante pugna pelo deferimento da tutela de urgência requerida na exordial em sua totalidade.
Requer liminarmente, a suspensão de seus efeitos, até o julgamento do mérito do agravo. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Para a concessão do efeito suspensivo, liminarmente requerido pelo banco agravante, necessário que sejam observados os requisitos trazidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se pode extrair da letra da lei, o CPC exige que tanto o risco da demora quanto a probabilidade do provimento do recurso estejam presentes, para que se defira o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em outras palavras, os requisitos são cumulativos.
Ocorre que, ao menos por ora, em análise superficial, própria das cognições sumárias, não se vislumbra a probabilidade do direito autoral, tampouco o perigo de dano do agravante, pois em que pese a alegação de abusividade dos juros, do contrato de empréstimo, o autor anuiu com seus termos livremente, fazendo provisão dos recursos para seu adimplemento e assim o fazendo até então, na mesma linha, analisando o contrato (ID 29301227 - Pág. 24) mais precisamente a cláusula 2ª, consta que as parcelas do empréstimo serão descontadas “com averbação em folha de pagamento ou débito em conta bancária”, logo, não fica claro como se dá no caso concreto tais descontos, visto que, o agravante em sua peça de ingresso não trouxe contracheque ou extrato da sua conta bancária.
Segundo tese firmada em sede de tema repetitivo 1085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Além disso, a concessão da tutela inaudita altera pars, violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não preencheu os requisitos da probabilidade do direito e o risco de dano, ante a cumulatividade dos pressupostos, exigida no art. 995 do CPC.
Em face das razões expostas, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido.
Comunique-se ao juízo a quo, enviando-lhe o arquivo desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
02/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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