TJPB - 0800831-70.2018.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800831-70.2018.8.15.0881 [Honorários Advocatícios] AUTOR: ARTUR ARAUJO FILHO REU: GENIVAL SOARES DA SILVA, MARIA ELIANE TEBERGE SOARES Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ARTUR ARAUJO FILHO em face da sentença proferida nos autos acima, em que são réus GENIVAL SOARES DA SILVA e MARIA ELIANE TEBERGE SOARES, alegando-se omissão do julgado - Id. 114510849.
Sustenta, em síntese, a existência de omissões, obscuridades e contradições no julgado, notadamente quanto à análise da prova oral produzida, à fixação do termo inicial da prescrição e à consideração de atos processuais e extrajudiciais posteriores ao trânsito em julgado da ação de inventário.
Requer, ao final, atribuição de efeitos infringentes para afastar a prescrição e julgar procedente o pedido.
Os embargados apresentaram impugnação, defendendo a inexistência de vícios e pugnando pela rejeição dos aclaratórios (Id. 116657407). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada..
Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
No caso, verifica-se que a sentença embargada apreciou expressamente os elementos de prova constantes dos autos, incluindo os depoimentos colhidos em audiência, a certidão juntada sob ID. 63610381 e os documentos que indicam a data de conclusão dos serviços.
O fundamento central do julgado foi claro: a prestação de serviços advocatícios se encerrou com o trânsito em julgado da ação de inventário, ocorrido em 06/09/2013, marco a partir do qual se iniciou o prazo prescricional de cinco anos, findo antes do ajuizamento da presente demanda.
O exame da prova oral foi realizado, mas concluiu-se que tais declarações não alteravam o marco temporal fixado.
Portanto, as alegações do embargante não revelam omissão, contradição ou obscuridade.
Revelam, isto sim, inconformismo com a valoração das provas e a conclusão jurídica adotada.
Essa insurgência deve ser manifestada na via recursal própria e não em embargos de declaração.
A sentença julgou exatamente os fatos que foram submetidos à apreciação, de modo que eventual inconformismo deverá ser aviado por meio do competente recurso.
Assim, não é possível conhecer-se dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios, por não reconhecer os vícios suscitados pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos.
Fica reaberto o prazo recursal.
P.
I.
Arquivem-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800831-70.2018.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS em que foi proferida sentença de improcedência no ID. 64155173.
Acórdão anulando a sentença no ID. 94108196, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Intimadas as partes a se manifestarem quanto à certidão de ID. 63610381, a parte ré se manifestou no ID. 98407050, pela improcedência da ação, enquanto a parte autora se manifestou no ID. 99143941 pugnando pela designação de audiência de instrução, reapresentando o rol de testemunhas do ID. 30051124, reiterando, também, o pedido de oitiva dos promovidos, sob pena de confissão, bem como a produção de prova documental em audiência.
Os autos vieram conclusos.
Considerando o pedido da parte autora, no ID. 99143941, DESIGNO o dia 13/02/2025, 8h30 para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Para quem tiver interesse, o rol de testemunhas será apresentado no prazo [máximo] de 15 (quinze) dias e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
As testemunhas devem estar munidas de documento de identificação com foto.
Uma vez apresentado o rol, a substituição só ocorrerá nos termos do art. 451 (morte, enfermidade ou, havendo se mudado, não for localizada).
Atentar-se, no presente caso, para o rol de testemunhas antecipado pela parte autora (ID. 30051124).
As testemunhas comparecerão por iniciativa das partes, pois segundo o art. 455, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, não se aplicando a regra ao Ministério Público (art. 455, §4º, IV).
Intimem-se.
SÃO BENTO, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800831-70.2018.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que se manifestem quanto à certidão de ID. 63610381 no prazo de 15 dias.
Após, faça-se conclusão.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/07/2024 21:02
Baixa Definitiva
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20/07/2024 21:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/07/2024 12:35
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ARTUR ARAUJO FILHO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:01
Decorrido prazo de GENIVAL SOARES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA ELIANE TEBERGE SOARES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ARTUR ARAUJO FILHO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de GENIVAL SOARES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA ELIANE TEBERGE SOARES em 17/07/2024 23:59.
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16/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:17
Conhecido o recurso de ARTUR ARAUJO FILHO - CPF: *26.***.*83-87 (APELANTE) e provido
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10/06/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 12:53
Juntada de Certidão de julgamento
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28/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/03/2024 08:52
Juntada de Certidão de julgamento
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22/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
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20/03/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 05:45
Conclusos para despacho
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05/03/2024 20:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2023 06:57
Conclusos para despacho
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20/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 07:17
Conclusos para despacho
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06/07/2023 13:24
Juntada de Petição de cota
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04/07/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:35
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
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20/06/2023 20:04
Recebidos os autos
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20/06/2023 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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