TJPB - 0801417-03.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
18/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 23:08
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
22/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a(s) parte(s), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(s) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
18/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:19
Recurso Especial não admitido
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15/05/2025 06:52
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:06
Juntada de Petição de recurso especial
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20/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801417-03.2024.8.15.0201 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE INGÁ RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) EMBARGADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314-A) Ementa: Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Erro material.
Procuração outorgada por analfabeto.
Ausência de documentos de identificação das testemunhas.
Vício de representação processual.
Necessidade de cautelas específicas.
Recomendação CNJ Nº 159/2024.
Rejeição Dos Embargos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por invalidade de procuração outorgada por analfabeto mediante instrumento particular, ante a ausência de documentos de identificação das testemunhas subscritoras.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão consiste em verificar se houve erro material no acórdão embargado quanto à exigência de apresentação dos documentos de identificação das testemunhas que subscreveram a procuração outorgada por analfabeto.
III.
Razões de decidir 3.
A necessidade de identificação das testemunhas que subscrevem procuração outorgada por analfabeto é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a proteção da parte vulnerável, em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024. 4.
A adoção de cautelas específicas na análise da regularidade de instrumentos procuratórios, especialmente nos casos de vulnerabilidade, constitui dever do magistrado, não configurando excesso de formalismo.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Embargos de declaração rejeitados. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 654, §1º; CPC, art. 321.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
Relatório.
José Antonio da Silva opôs embargos de declaração (ID 32501808) contra acórdão (ID 32019849) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por invalidade da procuração outorgada por analfabeto mediante instrumento particular, ante a ausência de documentos de identificação das testemunhas subscritoras.
O embargante alega erro material no acórdão, sustentando que seria desnecessária a apresentação dos documentos pessoais das testemunhas em instrumento procuratório outorgado por analfabeto. É o relatório.
Voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
Não assiste razão ao embargante.
O acórdão embargado não padece de erro material, tendo analisado adequadamente a questão acerca da necessidade de identificação das testemunhas que subscrevem procuração outorgada por analfabeto.
A exigência de documentação completa das testemunhas encontra respaldo na Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta a adoção de cautelas específicas na análise de documentos essenciais à propositura da ação, especialmente em casos que envolvam partes em situação de vulnerabilidade.
O item 9 da referida Recomendação expressamente prevê a possibilidade de "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo".
No caso em análise, sendo o autor analfabeto, impõe-se a adoção de cautelas adicionais para garantir a autenticidade de sua manifestação de vontade e a regularidade de sua representação processual.
A qualificação completa das testemunhas, incluindo documentos de identificação, é medida que visa resguardar a segurança jurídica e proteger a parte vulnerável.
Não se trata de excesso de formalismo, mas de cautela necessária e proporcional à situação de vulnerabilidade do outorgante, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para prevenção da litigância abusiva.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 23:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
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27/01/2025 23:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801417-03.2024.8.15.0201 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE INGÁ RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA ADVOGADOS: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA (OAB/PB N/C) E JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314-A) Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação.
Procuração particular outorgada por analfabeto.
Ausência de documentos de identificação das testemunhas.
Extinção do processo sem resolução do Mérito.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por invalidade de procuração outorgada por pessoa analfabeta mediante instrumento particular, sem apresentação dos documentos de identificação das testemunhas subscritoras.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão consiste em verificar a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta mediante instrumento particular quando não apresentados os documentos de identificação das testemunhas que o subscreveram.
III.
Razões de decidir 3.
A qualificação completa das testemunhas, incluindo documentos de identificação, é requisito essencial para garantir a segurança jurídica e legitimidade do ato, especialmente considerando a vulnerabilidade do outorgante analfabeto. 4.
Por interpretação sistemática e teleológica do art. 654, §1º do Código Civil, a exigência de qualificação deve se estender às testemunhas que subscrevem o documento a rogo. 5.
Oportunizada a emenda da inicial nos termos do art. 321 do CPC, a parte limitou-se a defender a validade da procuração nos moldes apresentados.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 654, §1º; CPC, art. 321.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
Relatório.
José Antonio da Silva interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC, em razão da inépcia da inicial.
Na decisão recorrida (ID 31618665), a magistrada fundamentou que a parte autora, sendo analfabeta, apresentou procuração particular que não observou os ditames legais.
Destacou que, embora o CNJ tenha se manifestado pela desnecessidade de procuração por instrumento público, o documento deve ser assinado a rogo e por duas testemunhas qualificadas, sendo necessária a apresentação dos documentos de identidade da parte e das testemunhas.
Em suas razões recursais (ID 31618667), o apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Argumenta que a procuração juntada aos autos é válida, pois contém a indicação do lugar onde foi passada, data, qualificação do outorgante e do outorgado, bem como o objetivo da outorga, com designação e extensão dos poderes.
Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas (ID 31618676) pelo Banco Pan S/A, suscitando preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a decisão foi devidamente fundamentada e que não houve negativa de prestação jurisdicional. É o relatório.
VOTO.
De início, afasto a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade suscitada pelo apelado, pois o recurso impugna especificamente o fundamento central da sentença - a invalidade da procuração apresentada.
No mérito, o recurso não merece provimento.
A controvérsia cinge-se à validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta mediante instrumento particular, quando não apresentados os documentos de identificação das testemunhas que o subscreveram.
Em que pese a jurisprudência citada pelo apelante, entendo que a qualificação completa das testemunhas, incluindo documentos de identificação, é requisito essencial para garantir a segurança jurídica e a legitimidade do ato praticado, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade do outorgante analfabeto.
O art. 654, §1º do Código Civil estabelece que a procuração deve conter a qualificação do outorgante e do outorgado.
Por interpretação sistemática e teleológica, a referida exigência deve se estender às testemunhas que subscrevem o documento a rogo, sob pena de não se poder aferir a idoneidade e veracidade das assinaturas.
Não se trata de mero formalismo, mas de cautela necessária para evitar fraudes e garantir que a manifestação de vontade do outorgante analfabeto seja fielmente representada.
A apresentação dos documentos de identidade das testemunhas é medida simples que não configura óbice desarrazoado ao acesso à justiça.
Ademais, conforme destacado na sentença, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial para sanar o vício, nos termos do art. 321 do CPC, porém esta se limitou a defender a validade da procuração nos moldes apresentados.
Nesse contexto, não havendo a devida qualificação das testemunhas que subscreveram o instrumento procuratório, correta a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto não fixados na origem. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:01
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO DA SILVA - CPF: *79.***.*71-68 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/11/2024 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:59
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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