TJPB - 0801417-03.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801417-03.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos; Cite-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias (art. 331, § 1º do CPC).
Após o que, remetam-se os autos ao e.
TJ-PB, com as nossas homenagens.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
06/09/2024 07:36
Outras Decisões
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28/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
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27/08/2024 21:20
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 00:39
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801417-03.2024.8.15.0201 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória entre as partes acima nominadas.
Foi determinada a emenda da petição inicial, porém a autora não apresentou os documentos solicitados. É o breve relato.
Decido.
Na hipótese dos autos a parte autora é analfabeta.
No entanto, observa-se que a procuração particular apresentada no Id. com número 98071854 não observou os ditames legais. É bem verdade que o CNJ em decisão de processo administrativo já se manifestou que não há necessidade de a procuração concedida por analfabeto ser confeccionada por instrumento Público em Cartório, todavia, deve, obrigatoriamente, ser assinada à rogo e por duas testemunhas qualificadas.
Ademais, entendo pela necessidade de apresentação dos documentos de identidade da parte e testemunhas para que se tenha segurança e se afira a legitimidade do ato praticado.
Dispõe o art. 76 do CPC que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
Por sua vez, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo complementa: “descumprida a determinação (...) o processo será extinto, se a providência couber ao autor”.
Considerando que o processo não pode seguir com defeito na representação, e que trazer tais documentos é ato exclusivo do autor, e, ainda, que este não logrou êxito para sanar tal vício apesar de intimado e advertido acerca das consequências dessa atitude, a extinção do processo é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, ante a gratuidade que ora defiro.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Ingá, data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
13/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:26
Indeferida a petição inicial
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10/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:56
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801417-03.2024.8.15.0201 [Cartão de Crédito].
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime o promovente, para, no prazo de quinze dias, sanar a irregularidade de representação, acostando instrumento de mandato conferindo poderes aos causídicos subscritores da exordial, à rogo e na presença de duas testemunhas com o anexo dos documentos oficiais com foto destes, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 76, §1º, I, do CPC).
INGÁ, datado e assinado pelo sistema.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
01/08/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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