TJPB - 0800019-87.2021.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Assessoria da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/07/2025 10:30
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
03/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 20:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
16/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:12
Conclusos à Presidência do TJPB
-
26/11/2024 13:51
Juntada de Petição de cota
-
21/11/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RONALDO ALVES COSTA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de RONALDO ALVES COSTA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o Agravo INTERNO. -
23/09/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 09:39
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
20/08/2024 18:47
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800019-87.2021.815.0601 RECORRENTE: Município de Dona Inês ADVOGADO: Manolys Marcelino Passert de Silans (OAB/PB nº 11.536) RECORRIDO: Ronaldo Alves da Costa ADVOGADO: Felipe Sales dos Santos (OAB/PB nº 23.941) Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Município de Dona Inês (id 27066220), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 24710396), cuja ementa restou assim redigida: “AGRAVO INTERNO.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
DEPÓSITOS DE FGTS (TEMA 308 DO STF).
INEXISTÊNCIA DE FATO CAPAZ DE MODIFICAR O DECISUM RECORRIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Por ocasião do julgamento do Tema 308 da Repercussão Geral (RE n° 705.140, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI), o STF fixou tese no sentido de que a ‘Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS’.
No caso dos autos, é devido ao servidor público contratado, em nítida ofensa ao art. 37, § 2° da CF/88, o direito aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Verificando-se que a decisão hostilizada utilizou-se de fundamento derivado da jurisprudência dominante, com tese assentada na Corte Suprema e enfrentou, de forma suficiente, toda matéria necessária ao deslinde da demanda, o agravo interno deve ser desprovido.” (original destacado) Nas razões recursais, o recorrente indica violação ao art. 37, caput da CF, posto que a decisão vergastada concedeu verba não prevista em lei para servidor estatutário.
Afirma que, durante o período em que esteve prestando serviços ao município, ele se subsumiu ao conceito de servidor público, embora não tenha se submetido à regra do concurso público, sendo-lhe, portanto, aplicável o regime jurídico da categoria, regido pelas normas do Direito Administrativo.
Alega que, por inexistir vínculo trabalhista entre as partes, não faz jus ao recebimento dos depósitos do FGTS, cujo pagamento é assegurado apenas ao empregado celetista.
Contudo, o recurso não deve subir à instância ad quem.
Indubitavelmente, vislumbra-se que a matéria trazida no apelo nobre identifica-se com a questão discutida no RE nº 705.140/RS (Tema 308) da sistemática das repercussões gerais, em cujo julgamento o STF fixou a seguinte tese: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646) No caso ora examinado, inclusive aplicando referido paradigma, o colegiado local decidiu que o autor, embora contratado sem concurso público, faz jus ao pagamento do valor correspondente ao FGTS, referente ao período quinquenal anterior à data do ajuizamento desta ação.
Desse contexto, conclui-se, portanto, que a decisão fustigada conforma-se com o padrão decisório estabelecido pelo STF no julgamento do RE nº 705.140/RS (Tema 308), devendo, por isso, ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015[1].
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB [1] “Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (…); b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (…)”. -
31/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:37
Negado seguimento ao recurso
-
24/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:23
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:19
Decorrido prazo de RONALDO ALVES COSTA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de RONALDO ALVES COSTA em 07/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:56
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de RONALDO ALVES COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 23:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 12:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2023 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/12/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 14:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DONA INES - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
-
08/11/2023 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 07:11
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
20/03/2023 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
17/03/2023 17:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
09/01/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
12/12/2022 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 14:12
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
12/10/2022 00:03
Decorrido prazo de RONALDO ALVES COSTA em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:03
Decorrido prazo de RONALDO ALVES COSTA em 11/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DONA INES - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
-
27/06/2022 22:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 22:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:13
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822060-14.2024.8.15.2001
Melissa Capela Cabral Lima
Metropolitan Empreendimentos S/A
Advogado: Monica Filgueiras da Silva Galvao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 12:35
Processo nº 0800056-55.2021.8.15.0071
Antonio de Padua Gomes de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2021 10:31
Processo nº 0833757-32.2024.8.15.2001
Vanessa Quental Brasil
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 10:04
Processo nº 0834420-78.2024.8.15.2001
Rosemary Marinho de Melo - ME
Juliana Pontes Goncalves Cavalcante
Advogado: Paulla Rafaelle Diniz Gois
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2024 17:44
Processo nº 0800019-87.2021.8.15.0601
Municipio de Dona Ines
Ronaldo Alves Costa
Advogado: Felipe Sales dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2021 22:23