TJPB - 0801068-08.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:38
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Nº DO PROCESSO: 0801068-08.2022.8.15.0221 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da Comarca de São José de Piranhas-PB, Dr(a) Vara Única de São José de Piranhas, INTIMO o(a) PROMOVIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, através de seu(sua) Advogado(a), do PEDIDO DE EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID 114238279.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 17 de julho de 2025 MARIA DEVANIA TAVARES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
17/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/06/2025 12:44
Recebidos os autos
-
01/06/2025 12:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2024 18:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARRUDA CEZARIO em 27/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2024 00:51
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801068-08.2022.8.15.0221 [Bancários] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ARRUDA CEZARIO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DE ASSIS ARRUDA CEZARIO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Narra a parte autora ter realizado financiamento de veículo automotor com a parte demandada.
Alega que na décima sexta parcela ficou inadimplente e teve seu bem apreendido.
Ocorre que mesmo tendo devolvido seu bem, o seu nome ainda continua negativado perante os órgãos de proteção ao crédito.
Pugna, por fim, pela retirada do seu nome perante o cadastro de inadimplentes, a restituição das parcelas pagas, do valor da entrada, de tarifas e do seguro.
Indeferida a tutela antecipada (id. 64716554).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 74483646).
Alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir por ausência de provas.
No mérito, teceu comentários sobre a legitimidade do débito, da validade do negócio, da dispensabilidade da notificação da cessão de crédito ao devedor, da culpa exclusiva do autor e da inexistência de dano moral.
Por derradeiro, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Realizada audiência una (id.74578217).
Na oportunidade, as partes não conciliaram-se e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Outrossim, antes de apreciar o mérito da demanda, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas em contestação. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Alega a parte demandada que realizou a cessão de crédito para outra empresa concessionária e por isso não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Esclareço, inicialmente, que a cessão de crédito é plenamente possível e que realmente dispensa a notificação prévia ao devedor para ingresso de ação de execução.
No entanto, o que vislumbra-se nos presentes autos, não é uma ação de execução proposta pela parte credora, mas uma ação de conhecimento proposta pelo devedor.
Além disso, a ação de busca e apreensão de nº 0800411-37.2020.8.15.0221, foi ajuizada pela mesma demandada deste processo e, até o presente momento naquela ação, não houve nenhuma manifestação do novo credor.
Desta forma, seria incabível cobrar que a parte autora (ora devedora), ingressasse com a ação contra o novo cessionário, uma vez que este não teve conhecimento sobre quem seria o novo credor do seu suposto débito.
Assim, RECHAÇO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 2.
Da preliminar de falta de interesse de agir Alega a parte promovida que a parte promovente não trouxe provas mínimas aos autos que consubstancia seu interesse de agir.
Observando os presentes autos, verifico que a parte autora anexou provas suficientes para embasar o seu pedido e que a inicial apresenta uma consequência lógica.
Logo, há demonstração do interesse de agir da parte autora.
Assim, AFASTO a preliminar arguida.
Analisadas as preliminares, verifico que o processo encontra-se pronto para o julgamento do mérito. 3.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Cumpre ressaltar ser indubitável a aplicação do Código Consumerista (Lei nº 8.078/90) ao caso em exame, ou seja, às relações entre a fornecedora e o consumidor, consoante se extrai da simples leitura do artigo supra mencionado (art. 3º, § 2º, do CDC), in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destarte, pela interpretação do art. 3º, §2º, do CDC, é de se concluir que a natureza da relação jurídica entre a autora e a ré se trata de um característico “fornecimento de serviço", devendo, portanto, aplicar o Código de Defesa do Consumidor às relações entre as partes litigantes.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o cerne da questão é sobre a persistência de débito de financiamento após a busca e apreensão do veículo.
Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova “a critério do juiz” quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que “só não será responsabilizado se provar: I – que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”;. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção”; (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
A parte demandada, credora da parte autora, não conseguiu comprovar a existência de débito remanescente após a busca e apreensão do veículo.
Em situações desta natureza, quando o promitente comprador deixar de pagar as parcelas do seu financiamento e o bem é apreendido, o valor da venda do bem é utilizado para amortizar a dívida deixada pelo devedor.
Na maioria dos casos, o valor em que o automóvel é vendido/leiloado é inferior ao saldo devedor.
Outrossim, existem situações em que o veículo é vendido em valor superior a dívida.
Destarte, na presente situação concreta, a parte demandada não desincumbiu do seu ônus probatório.
A promovida não comprovou que o bem foi vendido em valor inferior à dívida para que fosse possível justificar a manutenção da inclusão do devedor perante os órgãos de proteção ao crédito, ao contrário, apontou alegações genéricas e atribuiu a responsabilidade à uma terceira pessoa.
Desta forma, como não haviam informações sobre a venda do veículo e para que fosse possível julgar o mérito da demanda, este Juízo realizou pesquisa junto a tabela FIPE para verificar o valor de mercado do veículo no momento da propositura da ação de busca e apreensão nº 0800411-37.2020.8.15.0221.
Veja: Verificando a tabela acima, percebo que o valor de mercado do veículo era de R$18.648,00 (dezoito mil, seiscentos e quarenta e oito reais) e o valor da dívida da parte demandada era de R$15.350,47 (quinze mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), conforme se extrai do id. 32190600 da ação nº 0800411-37.2020.8.15.0221.
Assim, levando em consideração o saldo devedor no momento da propositura da ação de busca e apreensão e o valor venal do veículo naquele momento, tenho que o valor é superior a dívida e a diferença deve ser restituída a parte autora.
Logo, a parte autora deve ter o valor de R$3.297,53 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos) restituídos em seu favor.
Uma vez sendo o valor do automóvel maior que a dívida, deve ser declarada a quitação do contrato de financiamento e a determinação da exclusão do nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito.
Passo a analisar o pedido de restituição das tarifas pagas pela parte autora e seguro. 4.
Da tarifa de avaliação de bem Acerca da Tarifa de Avaliação de Bem, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu por sua legalidade, conforme consta da decisão infra no seu tema 958: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Na forma 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, as súmulas e temas julgados em sede recursos repetitivos de lavra do Superior Tribunal de Justiça constituem precedentes obrigatórios, inexistindo distinção fática relevante que afaste a aplicação do enunciado.
A avaliação do bem é necessária em virtude de que constitui a garantia da entidade financeira diante do não pagamento do financiamento.
Assim, se um indivíduo contrai um financiamento com o banco (celebra um contrato de mútuo), ele poderá oferecer um bem como forma de garantia da dívida.
Isso significa que, se ele (mutuário) não pagar o débito, o banco poderá alienar a coisa e utilizar o valor obtido para saldar a dívida.
Vale ressaltar, no entanto, que, para cumprir essa finalidade, o bem dado em garantia deverá ser de valor superior à quantia emprestada.
Logo, o banco, para aceitar o bem dado em garantia, deverá fazer uma avaliação prévia da coisa para definir o quanto seria seu preço médio caso seja necessário vendê-la para pagar a dívida.
Assim, a tarifa de avaliação do bem dado em garantia é o valor exigido pela instituição financeira como contraprestação pela atividade de definição do valor da coisa que foi entregue como garantia da dívida contraída.
Portanto, a cobrança da taxa de avaliação do bem só tem razão plausível quando se trata de veículo usado, a entidade bancária deve avaliar porque o veículo é sua garantia em caso de descumprimento, portanto, tem o direito de avaliar para saber o valor de sua garantia.
No caso dos autos é presumível a necessidade e o interesse na realização da avaliação do bem, uma vez tratar-se de automóvel usado, sujeito a deteriorações tanto decorrente do uso comum como de acidentes, etc.
Dessa feita, é de se concluir pela legalidade da cobrança da tarifa e não há que se falar em restituição. 5.
Da tarifa de cadastro O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 566 pacificou o entendimento acerca da possibilidade da cobrança de tarifa de cadastro em contratos de mútuos: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
Na forma 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, as súmulas e temas julgados em sede recursos repetitivos de lavra do Superior Tribunal de Justiça constituem precedentes obrigatórios, inexistindo distinção fática relevante que afaste a aplicação do enunciado.
Isso posto, tendo as partes convencionado o financiamento da Tarifa de Cadastro conforme cláusula expressa e clara do contrato, não há falar em abusividade capaz de ensejar a revisão contratual. 6.
Do contrato de seguro O contrato de seguro acessório a financiamento de veículo automotor pode configurar prática abusiva de venda casada (art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), desde que se mostre como de contratação obrigatória, condicionante do mútuo.
Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: “O contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento, quando de adesão obrigatória, constitui-se em verdadeira venda casada, prática vedada em nosso sistema.” (AgRg no AREsp 554.230/SC, Rel.Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016).
Outrossim, percebo que este não é o caso dos autos.
Conforme verificado nos documentos anexados pela parte autora, o contrato de seguro foi realizado em documento apartado e devidamente assinado pela parte promovente.
Além disso, a proposta de adesão ao seguro apresenta sua apólice, contendo todos os benefícios e serviços que estão sendo contratados pelo contratante (id. 64689105 - página 4).
Assim, não há que se falar em venda casada, uma vez que o referido documento esclareceu seus serviços e foi devidamente produzido e assinado em documento próprio. 7.
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a quitação do contrato de financiamento objeto destes autos (id. 64689105).
Determinar a exclusão da parte autora dos órgão de proteção ao crédito em decorrência da quitação do financiamento, no prazo de dez dias.
Determinar a RESTITUIÇÃO do valor de R$3.297,53 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros da SELIC desde dezembro de 2020, data da apreensão do veículo.
Processo isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
30/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2023 13:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/06/2023 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2023 10:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
07/06/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 02:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 14:23
Juntada de Petição de informação
-
05/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2023 10:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
04/04/2023 09:26
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
04/04/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARRUDA CEZARIO em 08/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2022 21:40
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833757-32.2024.8.15.2001
Vanessa Quental Brasil
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 10:04
Processo nº 0834420-78.2024.8.15.2001
Rosemary Marinho de Melo - ME
Juliana Pontes Goncalves Cavalcante
Advogado: Paulla Rafaelle Diniz Gois
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2024 17:44
Processo nº 0800019-87.2021.8.15.0601
Municipio de Dona Ines
Ronaldo Alves Costa
Advogado: Felipe Sales dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2021 22:23
Processo nº 0800019-87.2021.8.15.0601
Municipio de Dona Ines
Ronaldo Alves Costa
Advogado: Felipe Sales dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 10:30
Processo nº 0801068-08.2022.8.15.0221
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco de Assis Arruda Cezario
Advogado: Everton de Arruda Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 14:46