TJPB - 0800467-93.2024.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800467-93.2024.8.15.0071 EXEQUENTE: VANETI DE SALES SANTIAGO EXECUTADO: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CONDICIONAMENTO DE VENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em fase de cumprimento de sentença, movida por VANETI DE SALES SANTIAGO, em face de BMG SEGURADORA S/A (MG SEGUROS).
A parte executada efetuou o depósito do valor da condenação, devidamente atualizado, conforme evento de ID 111429990. É o relatório.
Passo a decidir: Giza o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, onde depositado o valor da condenação, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, tem-se por satisfeita a obrigação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ante o cumprimento da obrigação, o que faço com suporte nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os competentes Alvarás, nos moldes padronizados pelo TJPB, e conforme requerido na petição de ID 109813217.
Custas já recolhidas (ID 111761165).
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado e comunicada a transferência dos valores dos alvarás, arquivem-se os autos.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
30/01/2025 06:19
Baixa Definitiva
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30/01/2025 06:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/01/2025 06:19
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de VANETI DE SALES SANTIAGO em 28/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:25
Conhecido o recurso de VANETI DE SALES SANTIAGO - CPF: *30.***.*90-78 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 07:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:34
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 18:25
Conclusos para despacho
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12/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:16
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800467-93.2024.8.15.0071 AUTOR: VANETI DE SALES SANTIAGO REU: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CONDICIONAMENTO DE VENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, intentada por VANETI DE SALES SANTIAGO, em face de BMG SEGURADORA S/A (MG SEGUROS), ambos qualificados nos autos.
A parte autora afirma que constatou descontos em sua aposentadoria, vinculados a um seguro de previdência, contrato n° 262400330488319071, parcelado em 999 vezes, com parcelas no valor de R$ 4,99, com início de desconto em 04/2020, cuja contratação desconhece.
Afirma que nunca contratou qualquer serviço dessa natureza junto ao promovido, nem autorizou que qualquer terceiro o fizesse.
Por fim, informa terem sido efetuados os descontos referentes aos meses de abril/2020 a abril/2024, totalizando a quantia de R$ 244,51 (duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos mensais, e, no mérito, seja declarada inexistente a relação jurídica questionada, a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária e indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Indeferida a Tutela de Urgência nos termos da decisão de ID 91112492, foi determinada a citação do promovido.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 92728849), alegando, em sede de preliminares, a inépcia da petição inicial e a prescrição trienal.
Requereu, ainda, a retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar a MG SEGUROS, VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., haja vista ter adquirido a carteira de associados anteriormente administrada pela Família Bandeirantes Previdência Privada, nos termos da Portaria SUSEP nº 7.206, de 11 de setembro de 2018.
No mérito, alegou que a parte autora assinou contrato de adesão a um plano de pecúlio individual por prazo indeterminado, tendo, ao contratar, autorizado expressamente os descontos, diretamente em folha de pagamento, dos valores relativos às parcelas mensais do referido plano.
Logo, não haveria qualquer dano material ou moral a ser indenizado.
Réplica à contestação no ID 93673221.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Da retificação do polo passivo.
Verifica-se que já consta do polo passivo da demanda a MG SEGUROS, VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., conforme se verifica do CNPJ constante do sistema Pje, pelo que não há qualquer retificação a ser feita.
Da Inépcia da Inicial.
O demandado alegou ainda, a falta de interesse de agir afirmando que o demandante não fez prova de prévio requerimento administrativo que caracterizasse a existência de pretensão resistida, haja vista que a tarifa questionada poderia ter sido facilmente cancelada através dos seus diversos canais de atendimento, oferecidos aos clientes (internet, aplicativo de celular, caixa eletrônico, etc.).
Ocorre que, em observância ao direito constitucional de acesso à justiça, e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em regra, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como requisito para a propositura de ação judicial.
Rejeito, portanto, referida preliminar.
Da Prescrição trienal.
No que se refere à alegação de prescrição, por ter extrapolado o lapso trienal para reparação civil, razão não lhe acode, visto que em se tratando de contrato de prestações continuadas, o termo inicial para a prescrição é a data do último desconto indevido.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes.3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020)”.
Portanto, afasto a preliminar da prescrição.
Do mérito.
No mais, atendidos os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito.
A questão principal a ser analisada nos autos, geradora da controvérsia sob a qual repousa a lide, consiste em verificar se houve a contratação do serviço, e se os descontos efetuados no contracheque da autora são devidos ou não.
Passemos então à análise dos fatos.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Os autos contextualizam, de maneira evidente, a existência de relação de consumo, atraindo, assim a incidência normativa da Lei 8.078/90.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor passou à condição de garantia fundamental (art. 5°, XXXII).
E, com a vinda do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11/09/1990), restou expresso que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e de interesse social.
O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor dispôs das práticas abusivas pelos fornecedores de produtos e de serviços no âmbito das relações de consumo.
Prática abusiva (lato sensu) é aquela que contraria as regras mercadológicas de boa e leal conduta com os consumidores, sendo, de rigor, sua prevenção, reparação e repressão.
O Código de Defesa do Consumidor traz rol meramente exemplificativo de práticas abusivas (art. 39), cabendo ao juiz identificar, no caso concreto, hipóteses de violação dos princípios que orientam o microssistema (REsp 1539165/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 16/11/2016).
O inciso III do referido Codex classifica como cláusula abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Trata-se de uma conduta expressamente vedada pela legislação consumerista.
Na espécie, a parte autora questiona descontos que estão sendo efetuados em seus proventos de aposentadoria, os quais seriam destinados ao pagamento de seguro cuja contratação nega ter realizado.
Comprova as suas alegações trazendo cópias de contracheques, dos quais constam os referidos descontos.
A parte requerida, por sua vez, não chegou nem a apresentar cópia do suposto contrato entabulado entre as partes, não tendo comprovado a legitimidade das cobranças em discussão, deixando de demonstrar a regular contratação dos serviços pela parte autora, de modo que as cobranças e os descontos são indevidos.
Assim, não comprovada a legitimidade das cobranças, a declaração de inexigibilidade de débito é medida imperativa de direito.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Com efeito, reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, a devolução da quantia indevidamente cobrada da autora é a consequência lógica pra retornar as partes ao status quo ante.
Contudo, por se tratar de relação de consumo aplicável a regra disposta no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Logo, em sendo indevidas as cobranças/descontos, a devolução dos valores descontados indevidamente deve se dar em dobro, nos termos do supracitado art. 42, do CDC.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, em que pese entender que os descontos indevidos e abusivos, de valores referentes a serviços não contratados, em verba oriunda de benefício previdenciário, de natureza indiscutivelmente alimentar, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo dano extrapatrimonial indenizável, venho modificando o meu entendimento no sentido de que os descontos indevidos, por si somente, podem não ser suficientes para caracterizarem abalo moral, ensejador de reparação.
Ou seja, em casos desta natureza o dano não será in re ipsa, havendo que ser comprovado o prejuízo pela parte.
No caso dos autos, embora os descontos sejam efetuados em benefício de aposentadoria, e sejam descontos antigos (datam, os primeiros, do ano de 2020, como afirma a própria autora), reconheço não estar demonstrado nos autos que os referidos descontos mensais, no valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos), diante do baixo valor, atingiram-lhe a honra ou a imagem, causaram-lhe abalo psicológico e sofrimento psíquico, ou comprometeram a sua subsistência, ensejando a pretendida reparação.
Nesse sentido colaciono as seguintes recentes decisões, a última, inclusive, oriunda do Egrégio TJPB: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802127-20.2023.8.15.0181 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto Apelante: Luiz João de Pontes Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB PB26712-A Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB RN392-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que o demandado não comprovou a contratação do serviço debitado do vencimento do autor, denominado como “seguro”, tampouco a liberdade de contratação ou não pelo consumidor, uma vez que o contrato sequer foi apresentado aos autos. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER o apelo. (0802127-20.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2023)” Logo, considero tratar-se de mero aborrecimento, pelo que, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato da demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, bem como não havendo indícios de comprometimento da sua subsistência, entendo não ser devida a indenização correspondente.
ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, arts. 186 e 927, do CC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS para: 1º) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro realizado em nome do(a) autor(a), sob o nº 262400330488319071, determinando a suspensão dos atuais e futuros descontos decorrentes do referido contrato; 2º) CONDENAR a MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. a restituir, em dobro, ao(à) autor(a) todos os valores indevidamente descontados da sua conta bancária, referentes às mensalidades do contrato anulado, atualizado monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto/desembolso, conforme aplicação da súmula 54 do STJ; A quantidade de descontos, os seus respectivos valores e o período durante o qual foram efetivados, deverá ser comprovado pela autora quando da eventual liquidação de sentença, em sede de cumprimento/execução de sentença.
Por fim, CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, intime-se a ré, via advogado, para, querendo, utilizar-se do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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