TJPB - 0847790-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de NILSON PINTO DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 21:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/03/2025 11:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 15:59
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847790-27.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/02/2025 13:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:26
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vistsa o teor da petição última, bem como que as estatísticas apontam baixíssimos índices de acordos celebrados em ações dessa natureza nas audiências do CEJUSC João Pessoa/PB e, em benefício ao princípio da razoável duração do processo, tal como determina o art. 139, II, do CPC, CONSIDERE-SE suprimida a fase da audiência prévia.
Assim, CITE-SE a parte demandada, em 15 dias, para contestar a ação, sob pena de revelia.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
19/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:00
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/02/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:22
Recebidos os autos.
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18/10/2024 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/10/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a gratuidade.
Analisando-se dos autos, verifica-se que a parte autora não quantifica os valores que pretende receber a título de correção dos depósitos do PASEP, apresentando somente um valor genericamente considerado a título de indenização por danos materiais.
Ocorre que o de mérito podem ser genéricos, devendo certo e determinado.
Há, entre todas as varas cíveis desta comarca, centenas de ações iguais a esta, patrocinadas por outros advogados e, na maioria delas, as partes elaboraram planilha de cálculo, a fim de quantificar e demonstrar, desde logo, os valores pleiteados a título de correção do saldo do PASEP.
Sendo assim, ao autor cabe utilizar os extratos que possuir e, com base neles, quantificar desde logo os valores que pretende receber a título de correção de sua conta PASEP.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do banco demandado decorre dos artigos 322 e 324 do CPC/2015, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: Art. 322.
O pedido deve ser certo. (...) Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados desde o ajuizamento, tal como fizeram tantos outros titulares de conta PASEP.
Dessa forma, intime-se a parte demandante para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre as microfilmagens e extratos de sua conta PASEP, apurando e declinando o valor que entende devido a título de atualizações que alega não terem sido aplicadas à sua conta PASEP e que, portanto, considera devidos, inclusive juntando planilha de cálculo; a.2) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder a soma dos danos morais com os danos materiais a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do art. 292, VI, do CPC; João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
29/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:28
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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