TJPB - 0816351-08.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 09:06
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 00:10
Decorrido prazo de HERIBERTO DA SILVA RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:29
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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28/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0816351-08.2018.8.15.2001 APELANTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA APELADO: HERIBERTO DA SILVA RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc.
Interposto recurso especial, intimo a parte recorrida, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024) para, no prazo legal, apresentar, querendo, as contrarrazões.
Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Ao final, sigam os autos à douta Presidência desta Corte, nos termos do artigo 31, inciso II, do RITJPB.
Cumpram-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de HERIBERTO DA SILVA RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:53
Juntada de Petição de recurso especial
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19/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816351-08.2018.8.15.2001 ORIGEM: 5ªVARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR EMBARGADO: HERIBERTO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/BA 37.160 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Contradição.
Enfrentamento coerente.
Inexistência de Vícios.
Rejeição.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que postergou a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, conforme os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão envolve a análise de uma possível contradição no acórdão, com a alegação de que não houve pedido expresso do embargado ao pagamento de honorários de sucumbência de modo postergado ao momento da liquidação do julgado.
III.
Razões de Decidir 3.
No presente caso, o acórdão ressaltou que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, 4º, II, do CPC. 4.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Rejeição dos Embargos de Declaração. “1.Com respaldo no princípio da economia processual e conforme já pacificado pela jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reforma in pejus. 2.
Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 4º, II e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; AgInt no REsp n. 1.722.311/RJ, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
RELATÓRIO O Estado da Paraíba interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, o qual deu provimento parcial ao recurso, postergando a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, conforme os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, nos autos da Ação de Cobrança nº 0816351-08.2018.8.15.2001, ajuizada por Heriberto da Silva Rodrigues, ora embargado.
Nas suas razões, o embargante alega possível contradição no acórdão, apontando que não houve pedido expresso do embargado ao pagamento de honorários de sucumbência de modo postergado ao momento da liquidação do julgado (ID. 29692625).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
VOTO Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante levanta uma possível contradição no acórdão, apontando que não houve pedido expresso do embargado ao pagamento de honorários de sucumbência de modo postergado ao momento da liquidação do julgado.
No presente caso, verifica-se que a decisão colegiada abordou o assunto de maneira sólida e abrangente, sem deixar lacunas.
O acórdão ressaltou que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, 4º, II, do CPC.
Veja-se o trecho do acórdão: [...]
Por outro lado, quanto à condenação em honorários advocatícios, tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Código de Processo Civil estabelece que a condenação em honorários deve seguir o artigo 85, §3º do CPC.
Todavia, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, 4º, II, do mesmo diploma legal.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada no capítulo que arbitrou os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO no sentido de postergar a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, conforme os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC.
No mais, mantenho a sentença recorrida em todos os seus demais termos. (ID. 28800603) Como se verifica, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma).
Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Além disso, com respaldo no princípio da economia processual e conforme já pacificado pela jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reforma in pejus.
Neste sentido decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.722.311/RJ, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018.) Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
31/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:54
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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29/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 19:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 07:51
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:27
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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