TJPB - 0801055-72.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 09:29
Juntada de Alvará
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11/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:11
Decorrido prazo de LARA LUISA SILVA CAVALCANTI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:44
Juntada de Petição de informação
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31/07/2024 00:58
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801055-72.2023.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LARA LUISA SILVA CAVALCANTI REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por LARA LUISA SILVA CAVALCANTE em face da LATAM AIRLINES BRASIL.
Narra a autora, em síntese, que adquiriu passagens de ida e volta junto a companhia aérea requerida, com bagagens e seguro inclusos.
Afirma que no voo de retorno, em 12/02/22, teve sua bagagem extraviada, tendo sido recuperada em 02/04/2022.
Alega ter recebido-a com diversas danificações.
Aduz ter sofrido prejuízos de ordem moral.
Por tais razões, requer a inversão do ônus da prova e a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 81211326).
Teceu comentários sobre a impossibilidade da inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que a bagagem foi devolvida dentro do prazo legal e sem intercorrência, não restando configurado o cometimento de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.
Realizada audiência UNA. (id. 81368594), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
O processo encontra-se pronto para julgamento de mérito. 1.
Da responsabilidade da parte requerida Cumpre ressaltar ser indubitável a aplicação do Código Consumerista (Lei nº 8.078/90) ao caso em exame, ou seja, às relações entre a fornecedora e o consumidor, consoante se extrai da simples leitura do artigo supra mencionado (art. 3º, § 2º, do CDC), in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. [...] Destarte, pela interpretação do art. 3º, 1º, do CDC, é de se concluir que a natureza da relação jurídica entre a autora e a ré se trata de um característico “fornecimento de serviço", devendo, portanto, aplicar o Código de Defesa do Consumidor às relações entre as partes litigantes.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o cerne da questão é sobre o extravio de bagagem em transporte aéreo.
O contrato de transporte aéreo é obrigação de meio, através do qual o fornecedor de serviços, in casu, a empresa de transporte aéreo, responsabiliza-se perante o consumidor/adquirente em efetuar o deslocamento deste, assegurando sua integridade, higidez e segurança, durante o trajeto.
Se ocorrer inadequação em relação à incolumidade do contratante ou de sua carga, está-se diante de fato do serviço, nos moldes estatuídos pelo art. 14 do CDC.
No caso vertente, restou comprovado que houve a restituição extemporânea da bagagem, fato confirmado tanto pela consumidora na exordial, quanto pela promovida.
Conforme verifica-se na tela anexada pela parte demandada no id. 81211326 - página 2, é possível observar que o voo foi realizado no dia 12/02/2022 e que a bagagem só foi devolvida à parte autora em 02/04/2022, ou seja, quarenta e nove dias após.
Nestes casos, a Resolução nº 400 da ANAC, mais precisamente em seu artigo 32, §§1º e 2º, II, estabelece que ao ser constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá realizar protesto imediato junto ao transportador e que o prazo para devolução de bagagem extraviada em voo doméstico é de sete dias, in verbis: Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; No caso dos autos, a parte promovente realizou o imediato protesto junto à demandada, conforme id. 77980254 e que a empresa aérea só devolveu sua bagagem quarenta e dois dias após o prazo estipulado pela Resolução nº 400 da ANAC.
Assim, está-se diante de fato do serviço, definido pelo art. 14, §1°, do CDC, nos seguintes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Na espécie, o fornecedor do serviço não garantiu a segurança necessária e ordinariamente esperada pelo universo de seus consumidores, respondendo objetivamente, nos termos do artigo retrotranscrito, pelos prejuízos decorrentes da restituição tardia na bagagem da autora, sendo irrelevante se a conduta culposa ocorreu devido a fato de terceiro, à atividade empresarial, de acordo com a teoria do risco do empreendimento).
Além disso, sequer demonstrou a prestação de assistência à parte promovente ao ter percebido que sua bagagem havia sido extraviada.
Em hipóteses desta natureza, incide o regime de responsabilização objetiva, por meio do qual se prescinde da demonstração da culpa em que incorreu o fornecedor de serviços, incumbindo ao consumidor a comprovação do dano e do nexo de causalidade proveniente de conduta do fornecedor, por força de norma cogente que facilita o ressarcimento à pessoa reputada vulnerável ex lege (art. 4º, I, CDC) e impõe aos fornecedores em geral suportarem todos os riscos da atividade empresarial desempenhada.
Verificada a existência de responsabilidade objetiva da parte demandada em relação ao ocorrido com a parte demandante, passo a analisar os pedidos de danos morais e materiais. 2.
Dos danos morais A parte autora experimentou danos morais advindos da demora no recebimento da bagagem, recebendo-a somente quarenta e nove dias depois, tendo entrado em contato diversas vezes com a parte promovida para que sua bagagem fosse devolvida, além de toda a angústia experimentada pela incerteza de reaver sua bagagem.
Acontecimentos deste tipo - perda de bagagem - causam, como regra, dano moral ao consumidor.
As regras de experiência permitem a segura conclusão de que o consumidor, ao se dirigir ao aeroporto, pretende embarcar no avião e realizar a viagem na forma contratada, isto é, sem atrasos de voos, cancelamento ou perdas ou troca de voos e sem o extravio de bagagens.
Desse modo, não há como negar o dever de indenizar a passageira.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPANHIA AÉREA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VOO NACIONAL - DEVOLUÇÃO NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS - IRRELEVÂNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - A devolução de bagagem extraviada em voo nacional, no período de 24 horas, não afasta o direito da parte autora ao ressarcimento do valor correspondente à aquisição de pertences de uso pessoal, que somente foi necessária em razão de falha na prestação do serviço da parte ré - Há dano moral se comprovado restou o extravio de bagagem despachada por passageiro que, ao buscá-la na esteira do aeroporto após o voo, não a encontra, sendo irrelevante para a sua configuração, a devolução no prazo de 24 horas - O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando está aquém do montante adequado para atender as peculiaridades do caso, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Em se tratando de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, tanto com relação à indenização por danos materiais quanto à indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000220997118001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
EXTRAVIO DE BAGAGENS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PREJUÍZO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ABALO DE ORDEM MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO QUE OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte de interestadual de passageiros, respondendo o fornecedor de serviços objetivamente pelos danos causados aos consumidores - As concessionárias de transporte público, do início ao final da relação de consumo, devem cumprir suas obrigações contratuais, dentre as quais se inclui o dever de transportar o consumidor e suas bagagens ao destino na forma contratada - Havendo extravio de bagagem do passageiro, nasce o dever de indenizar da empresa, tendo em vista que a prova da restituição da bagagem é da empresa de transporte, em virtude da natureza da relação jurídica mantida pelas partes.
Era do fornecedor o dever de provar a eficiência do transporte contratado - Como é cediço para a comprovação de danos materiais, há a necessidade de prova a possibilitar a realização de um juízo cognitivo de certeza acerca da e (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010511420158150071, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 28-05-2019.
Assim, passando a fixação do montante indenizatório, bem como pelos critérios norteadores (caráter punitivo, preventivo e não causador de enriquecimento ilícito), que a indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), o qual entendo ser suficiente para reparar o prejuízo causado à parte autora. 3.
Dos danos materiais Quantos aos danos materiais, a parte autora não conseguiu comprovar que a mala havia sido de fato violada e danificada em decorrência do extravio.
Anexou apenas fotografias que não são capazes de consubstanciar o que foi dito na inicial. 4.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para determinar que a parte ré COMPENSE a autora em danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) devidamente corrigido e acrescido de juros da SELIC ao mês desde a presente data (julho de 2024).
Processo isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
29/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 12:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/10/2023 16:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/10/2023 16:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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25/10/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/10/2023 16:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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04/10/2023 11:10
Recebidos os autos.
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04/10/2023 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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04/10/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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