TJPB - 0004676-17.2014.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:00
Juntada de Ofício
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15/08/2025 10:06
Determinada diligência
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14/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:50
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2025 12:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/08/2025 10:23
Juntada de informação
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24/07/2025 16:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2025 09:43
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:01
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0004676-17.2014.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: VALDECY MONTEIRO DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo exequente contra decisão de ID: 112351974 que indeferiu o pedido de atualização aritmética da dívida, asseverando que houve 42 (quarenta e dois) meses e não 41 (quarenta e um) meses de desconto consignado junto à UFPB, requerendo esclarecimentos e o juízo de retratação.
Contrarrazões aos embargos nos autos.
Decido.
A situação apontada pelo embargante, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão da decisão, pois inexiste omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que a decisão seja inteiramente adequada ao seu entendimento, o que não é possível em sede de embargos.
Acerca dos descontos consignados mensais, a UFPB informou e comprovou os descontos realizados até o mês de janeiro/2025 – ver documento de ID: 109607069 - Pág. 3/5.
E, ainda esclareceu que foram feitos 43 (quarenta e três) descontos de R$ 254,03 totalizando até janeiro/25, R$ 10.923,29, restando descontar R$ 3.000,00 (ver ID: 109607069 - Pág. 7).
Portanto, quanto aos descontos efetivados pela UFPB os esclarecimentos encontram-se nos autos – ver documento de ID: 109607069 - Pág. 7, de modo que não foram feitos 42 ou 41 meses, como sustenta a embargante.
Na realidade, foram realizados até janeiro/2025, 43 descontos – ver documento de ID: 109607069 - Pág. 7.
A atualização do débito, como almeja o embargante, como já exaustivamente explanado, torna a dívida/execução perpétua, situação vedada pelo ordenamento jurídico, afrontando, dessa maneira, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Outrossim, inexiste mora, pois os descontos consignados (penhora sobre o salário da parte devedora) estão sendo feitos regularmente (mensalmente), pelo órgão pagador (UFPB), como determinado por este Juízo, respeitando o limite e garantindo a subsistência digna do devedor.
Ademais, os valores descontos estão sendo devidamente creditados em conta judicial, onde estão sendo devidamente atualizados, recebendo a devida recomposição monetária.
A atualização do saldo devedor mensal, pleiteado pelo exequente, depois que já houve o deferimento da penhora do salário, com descontos mensais sendo realizados, sem dúvidas, repito, tornaria a dívida impagável, tornando a penhora salarial inapta para a quitação do débito, de modo que os descontos mensais no salário do devedor passariam a ser uma verdadeira amortização negativa, sem previsão de fim.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 123173.35.1997.8 .09.0036 Comarca : CRISTALINA Apelante : BANCO DO BRASIL S/A Apelados : MOURAD JACOUB KOUZAK E OUTRA Relator : Des.
Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO .
EFETIVAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL PELO DEVEDOR.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INÉRCIA DO CREDOR EM APRESENTAR A PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA.
PERPETUAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação de execução visa satisfazer o direito do exequente de obtenção de seu crédito, porém, não pode servir de meio para perpetuação da lide indefinidamente, especialmente quando o próprio credor não apresenta aos autos o cálculo do valor que entende devido . 2.
O juiz tem o dever de zelar pela observância dos princípios da lealdade e boa-fé processuais, obstando condutas contraditórias e que eternizem injustificadamente a duração do processo.
Apelação cível conhecida e desprovida.(TJ-GO - Apelação Cível: 01231733519978090036 CRISTALINA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, Cristalina - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE O SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STJ.
RESP N.º 1.582 .475/MG.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DESDE QUE PRESERVADO VALOR QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
INVIABILIDADE .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça mitigou o entendimento da impenhorabilidade salarial (art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), em caráter excepcional, relativizando a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família . 2.
A análise da mitigação da impenhorabilidade salarial deve levar em consideração, inclusive, o valor do débito e se a constrição desencadeará na viabilidade de o devedor saldar a obrigação, resguardando o executado da situação de perpetuidade da dívida, o que afrontaria o Princípio da dignidade da pessoa humana. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para tornar sem efeito a decisão que deferiu em parte o pedido formulado pela parte exequente e determinou a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido que a parte executada aufere junto ao seu pagador .(TJ-DF 07251827220238070000 1773762, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 18/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO MENSAL DIRETO NO SALÁRIO DO EXECUTADO .
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA REMANESCENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REITERADOS PEDIDOS DE ATUALIZAÇÃO.
ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO .
BIS IN IDEM.
A multa prevista no artigo 523, § 1º, do C.P.C, incidirá uma única vez sobre o total da condenação, sendo vedada a nova fixação de multa e honorários advocatícios já calculados no início do cumprimento de sentença, sob pena de bis in idem.Correta a decisão agravada que indeferiu o pedido de nova atualização, evitando a eternização da execução.
Esta Corte possui entendimento alinhado com o STJ no sentido de que não cabe nova atualização do débito em decorrência do lapso temporal entre o ajuizamento do cumprimento ou do último pedido de atualização e o despacho que defere a penhora, porquanto a demora decorre da ação do próprio Poder Judiciário e não deve ser atribuída ao devedor .
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806827-68.2024 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 26/07/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08068276820248220000, Relator.: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 26/07/2024) Na hipótese, a penhora parcial do salário do executado foi determinada em 06/10/2020 – ID: 35125064, acolhendo os cálculos apresentados pelo exequente e os descontos estão sendo feitos regularmente, com o saldo devedor diminuindo, inclusive, próximo de haver a quitação da dívida, não se mostrando razoável o deferimento da atualização requerida pelo exequente, tornando a dívida perpétua, impossibilitando o cumprimento da obrigação pelo executado que já está com parte do seu salário sendo penhorado, desde o ano de 2020, para quitar o débito desta demanda.
Por fim, registro que falta pouco para o feito caminhar para a extinção, sendo importante que as partes observem o princípio da cooperação processual para que seja concluída a prestação jurisdicional em tempo razoável e de forma justa e efetiva.
Pelas razões expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C., mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem as partes.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
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26/06/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 14:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 08:40
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 23:32
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:51
Expedido alvará de levantamento
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12/05/2025 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:19
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:05
Outras Decisões
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05/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA UFPB em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 07:45
Juntada de Informações prestadas
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22/01/2025 07:42
Juntada de Informações prestadas
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20/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 11:02
Juntada de Ofício
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18/12/2024 10:58
Juntada de Ofício
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26/11/2024 11:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:32
Juntada de Petição de cota
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10/10/2024 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0004676-17.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: VALDECY MONTEIRO DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A decisão de ID: 35125064 exarada em 06/10/2020, transitou em julgado e o desconto no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário da parte executada, para garantir a execução (R$ 13.463,63) se encontra devidamente implantado em contracheque.
Extrato da conta judicial onde estão sendo feitos os depósitos pela UFPB – ver ID: 88402768 A UFPB, por meio do documento de ID: 89383243 - Pág. 10, informa que, em 24/04/2024, já foi descontado o valor de R$ 8.637,61 (34 parcelas de R$ 254,03, conforme fichas financeiras em anexo) sendo destinada para conta judicial n. 2400110609207, bem como ainda resta o valor de R$ 4.826,61.
A exequente requer a liberação dos valores até então bloqueados e interpôs embargos, alegando que o pedido de desistência foi feito de forma equivocada.
Contrarrazões aos embargos nos autos.
Acolhido os embargos interpostos pela parte exequente.
Audiência com tentativa de conciliação infrutífera, tendo a parte executada sustentado que se encontra em situação de superendividamento financeiro. É o breve relatório.
Decido.
Resta inconteste que o pedido de desistência formulado pela parte exequente foi feito de forma equivocada.
Seria totalmente procrastinatório e contrapudecente a liberação dos valores já depositados judicialmente, pelo órgão pagador, em decorrência da penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos da executada em folha de pagamento, em favor da própria executada, pois a dívida existe e já vem sendo paga.
Em abril/2024, para a quitação do débito restava um valor de R$ 4.826,61.
O total da dívida executada é de R$ 13.463,63.
Ou seja, a executada já pagou aproximadamente 70% (setenta por cento) da dívida.
Ressalto que a executada vem sofrendo os descontos consignados para pagar o débito desta demanda há mais de três anos e agora, por um equívoco da exequente, levanta a questão de superendividamento para não adimplir a dívida executada nestes autos, cujo processo vem se arrastando desde o ano de 2015.
Ante o exposto, acolho o pedido da autora para determinar o regular prosseguimento do feito.
Transitada em julgado esta decisão, oficie a UFPB para que informe, em até dez dias, o valor total até então descontado dos proventos da executada e quanto ainda resta para que a dívida seja adimplida.
E, ao Banco do Brasil para que forneça, em até 10 (dez) dias, o saldo da conta judicial onde estão sendo feitos os créditos mensais dos descontos realizados pela UFPB.
Com as respostas, será analisado o pedido de liberação do alvará em favor da parte exequente.
Publicação e intimações eletrônicas.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, 08 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:42
Outras Decisões
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24/09/2024 08:13
Conclusos para decisão
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24/09/2024 02:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:43
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:17
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 00:41
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0004676-17.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: VALDECY MONTEIRO DOS SANTOS Vistos, etc.
Acolho as justificativas que levaram à ausência do exequente à audiência.
Intime o exequente para, em até 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte executada, indicar bens da parte executada para garantir a execução e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, mediante prévio requerimento.
Cumpra João Pessoa, 17 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:48
Outras Decisões
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17/09/2024 09:28
Conclusos para decisão
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16/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:37
Publicado Termo de Audiência em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 11 de setembro de 2024, 11:43:22 PROCESSO NÚMERO 0004676-17.2014.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Nota Promissória] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES (AUSENTE) Advogado do exequente: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - OAB/PB 20222 (AUSENTE) EXECUTADO: VALDECY MONTEIRO DOS SANTOS (PRESENTE) Advogado da executada: HILTON HRIL MARTINS MAIA - OAB/PB 13442 (PRESENTE) Aberta a audiência, realizada de forma virtual, através do aplicativo Zoom, foi constatada a presença da executada Valdecy Monteiro dos Santos acompanhada de seu advogado Dr.
Hilton Hril Martins Maia, bem como, a ausência da parte exequente, apesar de devidamente intimada.
Constatada a petição de ID 100101130, na qual a parte exequente afirma que não haverá "resultado" na presente audiência, e requer o prosseguimento da ação.
Dada a palavra ao advogado da executada disse: MM.
Juiz, a requerida encontra-se em situação de superendividamento financeiro, inobstante ser uma mulher idosa acometida de enfermidades, o que onera ainda mais a sua subsistência.
Neste diapasão, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, bem como ainda pelo fato da Senhora Valdecy possuir sua margem consignável plenamente comprometida e também devido à decisão judicial em processo diverso movido pela Creduni - Cooperativa de Crédito dos Servidores da UFPB, foi ordenada a penhora de 15% dos seus vencimentos.
Decisão esta também recorrida por este patrono.
Entretanto, estes descontos já vêm ocorrendo.
Por outra banda, o autor, ainda que devidamente intimado e alertado de que a sua ausência injustificada acarretaria um ato atentatório à Justiça, mesmo assim, desta forma procedeu, pelo que requer que este Juízo aplique a penalidade legalmente prevista.
Por fim, requer o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para juntar aos autos deste caderno processual eletrônico, a decisão judicial acima apontada.
Nestes termos, pede deferimento.
Pelo MM.
Juiz foi dito:
Vistos.
Após a manifestação da parte executada, venham os autos concluso para deliberação.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
11/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2024 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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11/09/2024 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/09/2024 14:27
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2024 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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30/08/2024 20:51
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 09:37
Juntada de Petição de cota
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26/08/2024 00:40
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0004676-17.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: VALDECY MONTEIRO DOS SANTOS Vistos, etc.
Sem muitas delongas, rejeito a exceção de pre-executividade, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo prescrional, mais precisamente em 16/07/2014 (ver ID: 13230602 - Pág. 9).
A data de 23/02/208 que o executado se refere, trata-se, na verdade, da data em que houve a digitalização dos autos e processo passou a ser digital, integrado ao P.J.e.
De igual foram, não há que se falar em impenhorabilidade de salário, pois além de poder haver a mitigação, foi determinada a penhora parcial no percentual mensal de 15% (quinze por cento).
Outrossim, o executado teve ciência e não se manifestou no prazo legal, estando patente a preclusão.
Outrossim, como bem delineado nos autos, a dívida existe e, em que pese ter tomado ciência da presente execução, apresentado embargos, o executado não efetuou o pagamento do débito, tendo sido necessária medidas de constrição para garantir a prestação jurisdicional.
A questão da citação válida resta devidamente suprida, pois o executado apresentou embargos e, assim, tomou ciência inequívoca da presente demanda.
Isso, inclusive, já foi devidamente decidido em 19/10/2016 - ver ID: 13230602 - Pág. 75.
Repito: a dívida existe e já existe valores em conta judicial para garantir a satisfação do crédito e a efetividade da prestação jurisidicional, não sendo admitido que o executado tente se furtar do pagamento.
O exequente informa que se equivocou quando pediu desistência da ação.
Considerando todas as peculiriaridades inerentes ao caso concreto, onde a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, a inconteste existência da dívida, a ciência inequívoca do devedor acerca desta ação, a existência de valores já em conta judicial oriundo de penhora determinada por este Juízo para garantir a execução e, ainda, com fulcro nos princípios da boa-fé e cooperação inerentes a todos os sujeitos processuais, ACOLHO os embargos interpostos pelo exequente para determinar que o executado não pode levantar nenhum dos valores que se encontram depositados judicialmente, exatamente porque a dívida existe e a referida quantia é exatamente para adimpli-la.
Da audiência A conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito.
Assim, considerando o Ato da Presidência 042/2024, suspendendo os trabalhos presenciais deste Fórum, designo audiência de CONCILIAÇÃO, para o dia 11 de setembro de 2024 às 11:30 horas, a ser realizada de forma virtual, através do aplicativo ZOOM.
Ressalto aos litigantes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334,§ 10).
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
As partes ficam devidamente intimadas na pessoa de seus advogados.
Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected].
CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência designada.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:37
Outras Decisões
-
22/08/2024 19:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/08/2024 19:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 01:00
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0004676-17.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: VALDECY MONTEIRO DOS SANTOS Vistos, etc.
A parte exequente peticionou requerendo a desistência da ação, informando não existir mais interesse na continuidade processual, o que foi devidamente homologado por este Juízo, nos termos do que possibilita o art. 775, do C.P.C.
Após, juntou petitório requerendo expedição de alvará, em seu favor.
Ora, não há como conciliar o pleito de desistência com a utilização dos valores em conta judicial para abatimento da dívida perseguida.
Desistido do processo, não subsistem os atos executórios, eis que o feito foi extinto sem resolução do mérito.
A liberação dos valores em favor do executado, nesse caso, é consequência lógica da desistência requerida (cuja sentença transitou em julgado em data de 09/05/2022).
No mesmo sentido, cito jurisprudência do TJ/DF: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA.
DEPÓSITOS EFETUADOS.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO. 1.
Em apelação, não se pode reiterar matérias alegadas em exceção de pré-executividade liminarmente rejeitada, cuja decisão não foi impugnada por agravo de instrumento, que, no caso, era cabível ( C.P.C 1.015, parágrafo único). 2.
O exequente pode desistir da execução, se inexistem impugnações ou embargos que versem sobre o mérito da demanda ( C.P.C 775). 3.
Ante a desistência da execução, a liberação dos valores depositados pelo executado é medida que se impõe. (TJ-DF 00031527920138070018 DF 0003152-79.2013.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 27/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 24/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Atos executórios finalizados em 22/04/2024, conforme ID: 89383243.
Dito isto, determino a expedição de alvará, em relação a bloqueio judicial em ID: 45766604, bem como valores em conta identificada em ID: 88402768, em favor do EXECUTADO.
INTIMEM-SE.
Intime-se o executado, pessoalmente e através da Defensoria Pública para fornecer dados bancários para alvará transferência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado essa decisão EXPEÇA o alvará.
E, ainda, caso decorra o prazo sem manifestação do executado fica, de logo, autorizada a expedição do alvará na modalidade tradicional.
Após, ultimadas todas as providências necessárias, arquivem-se os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2014.
João Pessoa, 31 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:20
Indeferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 15:20
Outras Decisões
-
16/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 20:07
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2024 16:48
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:47
Juntada de Informações prestadas
-
01/04/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:25
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 10:38
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 09:12
Determinada diligência
-
20/02/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:32
Processo Desarquivado
-
13/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 08:34
Transitado em Julgado em 09/05/2022
-
10/05/2022 18:31
Juntada de Petição de cota
-
28/04/2022 16:18
Juntada de Petição de resposta
-
26/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:59
Determinado o arquivamento
-
26/04/2022 11:59
Homologada a desistência do pedido de
-
16/02/2022 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
31/12/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:57
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 09:27
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 13:47
Juntada de Ofício
-
06/04/2021 13:44
Juntada de Ofício
-
09/02/2021 09:51
Juntada de Petição de cota
-
08/02/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 08:58
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2020 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 01:31
Decorrido prazo de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES em 04/11/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 06:32
Outras Decisões
-
29/01/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2019 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2019 16:49
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2019 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2019 14:07
Outras Decisões
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/12/2018 14:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 14:54
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2018 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2018 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 19: 03/2018 07:08 TJEPF04
-
19/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2018 NF 47/18
-
19/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
-
19/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2017
-
19/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2017
-
15/12/2017 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 15/12/2017
-
14/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 12/2017
-
13/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2017 P042983172003 15:06:47 RICARDO
-
17/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2017 P042983172003 16:50:42 RICARDO
-
08/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2017 P010282172003 14:38:56 RICARDO
-
23/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2017 P010282172003 18:23:33 RICARDO
-
19/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 10/2016
-
18/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 10/2016
-
18/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 10/2016 PRAZO DECORRIDO
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
12/04/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 04/2016 D020393162003 16:18:10 002
-
21/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 03/2016 VALDECY MONTEIRO DOS SANTOS
-
15/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2016
-
01/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/2016
-
01/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2016 P013165162003 13:16:39 RICARDO
-
29/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 02/2016
-
26/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2016 P013165162003 17:39:29 RICARDO
-
26/02/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/02/2016 015645PB
-
26/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 02/2016 NOTA DE FORO
-
11/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 02/2016 NF 20/16
-
06/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 08/2015
-
04/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2015
-
04/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 08/2015 D027766152003 12:22:08 001
-
17/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 03/2015 VALDECY MONTEIRO DOS SANTOS
-
11/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2014 CITAR
-
10/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/2014
-
07/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 07: 11/2014
-
11/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 11: 09/2014
-
11/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/2014
-
11/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2014
-
11/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 09/2014
-
05/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2014 INFORMACOES PRESTADAS AGRAVO
-
04/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2014
-
04/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 09/2014
-
04/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 08/2014
-
03/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2014 NF 150/1
-
15/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/08/2014 015645PB
-
06/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 08/2014 NF 131/1
-
17/07/2014 00:00
Mov. [334] - ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA NAO CONCEDIDA A PARTE 17: 07/2014 EXEQUENTE
-
17/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/2014
-
16/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 16: 07/2014 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2014
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2020 15:25