TJPB - 0831327-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831327-10.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária (promovido) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 11:55
Juntada de Petição de informação
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06/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831327-10.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RAPHAEL PEDRO RIBEIRO PONTES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto por RAPHAEL PEDRO RIBEIRO PONTES, já qualificado, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id 90637125 a 90637133.
Decisão proferida por este juízo, determinando que o embargante comprovasse sua hipossuficiência (Id 97501290).
A parte autora peticionou aos autos, requerendo a dilação do prazo para apresentação da documentação requerida (Id 98985724).
Por intermédio da decisão de Id 106244377, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade judicial e concedeu à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas.
Devidamente intimada, por seu patrono, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 290[1], estabelece que o cancelamento da distribuição somente poderá ocorrer se a parte, depois de intimada na pessoa de seu procurador, deixar de recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias.
In casu, o embargante foi intimado para efetuar o recolhimento das custas, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido, situação que conduz inexoravelmente ao cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
Neste sentido, caminha a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AFASTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não recolhidas as custas iniciais, no prazo legal, há de ser cancelada a distribuição, consoante previsão do art. 290 do CPC, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, IV, do CPC.
Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários, pois, na hipótese houve somente a tentativa frustrada de distribuição da ação. (TJ-MT 10004779220178110045 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) (grifei) Ante o exposto, com supedâneo no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa/PB, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito [1] Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
27/02/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:06
Juntada de informação
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de RAPHAEL PEDRO RIBEIRO PONTES em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831327-10.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O embargante não atendeu à determinação retro.
Seu advogado apenas requereu a dilação do prazo, no aguardo de resposta pelo seu constituinte, sem, porém, comprovar qualquer dificuldade deste em se comunicar consigo ou de angariar a documentação exigida por este Juízo.
Ademais, já transcorreu o prazo solicitado sem que o próprio embargante tomasse a iniciativa de comparecer voluntariamente nos autos fazendo a devida prova de sua alegada hipossuficiência.
Saliento o baixíssimo valor orçado para as custas iniciais, menos que R$ 100,00 (cem reais), o que não se revela impeditivo a nenhum cidadão médio.
Ausente comprovação de sua carência de recursos, INDEFIRO a gratuidade para o autor.
INTIME-O para, então, recolher as custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:46
Determinada diligência
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08/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
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08/09/2024 14:52
Juntada de informação
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28/08/2024 03:19
Decorrido prazo de RAPHAEL PEDRO RIBEIRO PONTES em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831327-10.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que as custas iniciais possuem o valor de R$ 99,75 , INTIME-SE o embargante, médico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência financeira.
Para tanto, deverá apresentar última declaração de IRPF, contracheques, extratos bancários e faturas de cartão de crédito referentes aos últimos três meses, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/07/2024 16:16
Determinada diligência
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17/05/2024 10:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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