TJPB - 0803548-61.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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06/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 21:55
Determinada diligência
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04/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JEANE DE LIMA GOMES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Intimação às partes acerca da proposta de honorários, ID 101817249, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando o registro, desde já, que o ônus do pagamento dos honorários é da promovida, conforme despacho, ID 92500908. -
27/11/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de JEANE DE LIMA GOMES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:42
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803548-61.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo.
O art. 524, § 2º, do CPC, estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Considerando que o processo se encontrava na Contadoria Judicial, tendo passado inúmeros meses/anos tendo em vista que este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, em consonância com o disposto no Código de Normas da Corregedoria art. 145, tem-se que os autos foram devolvidos.
Destarte, com base no artigo 4º do CPC, ao qual prevê que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, além que o juízo pode, nesta fase processual, designar perito judicial especializado (artigo 465, CPC).
Sendo assim, nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando o registro, desde já, que o ônus do pagamento dos honorários é da promovida.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/06/2024 08:47
Nomeado perito
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20/06/2024 21:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
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22/04/2024 14:46
Juntada de cálculos
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04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
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09/09/2021 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/08/2021 01:52
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 27/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 22:40
Determinada diligência
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11/08/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 18:59
Conclusos para despacho
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10/08/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:24
Juntada de Certidão
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04/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
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02/08/2021 19:55
Juntada de Ofício
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02/08/2021 19:50
Juntada de Alvará
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30/07/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 13:49
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2021 15:22
Conclusos para despacho
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24/05/2021 10:34
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 07:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 06:59
Processo Desarquivado
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11/05/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 08:18
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 10:27
Conclusos para decisão
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21/02/2021 09:12
Recebidos os autos
-
21/02/2021 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2020 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 11:45
Conclusos para decisão
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14/05/2020 00:05
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 13/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2020 13:46
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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19/09/2019 16:05
Julgado procedente o pedido
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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15/05/2019 18:00
Conclusos para julgamento
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15/05/2019 17:59
Juntada de Certidão
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06/02/2019 03:18
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 05/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 05:21
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 28/01/2019 23:59:59.
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18/12/2018 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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02/04/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 13:54
Conclusos para despacho
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18/12/2017 13:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/11/2016 21:44
Juntada de Termo de audiência
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23/11/2016 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2016 15:20
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2016 15:04
Juntada de Certidão
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08/08/2016 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2016 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2016 16:01
Conclusos para despacho
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27/01/2016 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2016
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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